Numero do processo: 13016.000391/2005-58
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS NÃO-CUMULATIVO.
BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio.
RESSARCIMENTO. COFINS NÃO-CUMULATIVA. JUROS SELIC.
INAPLICABILIDADE.
Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente, tal aplicação.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-000.161
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o ressarcimento, tal com, constou no pedido original, sem a aplicação da selic. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais que negava provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada da Recorrente, Drª Denise da Silveira de Aquino Costa OAB/SC n° 10264
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10909.001635/2005-77
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. LEI N.º 10.925/2004. ALÍQUOTA. APURAÇÃO. PRODUTO FABRICADO.
A alíquota do crédito presumido da agroindústria, consoante previsto no §3º, do art. 8º da Lei n.º 10.925/2004, será determinada em função da natureza do produto fabricado pela Contribuinte e não da origem dos insumos adquiridos.
Numero da decisão: 9303-008.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 00845.054949/83-99
Data da sessão: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 1986
Numero da decisão: CSRF/03-00.028
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, como proposto pelo Relator.
Nome do relator: Jose Façanha Mamede
Numero do processo: 10882.000164/00-59
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 201-00.105
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10380.005309/2005-35
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PAsEr
Ano-calendário: 2002, 20031
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De acordo com o art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes "Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.".
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para retificar a
fundamentação do Acórdão n°202-18.811, cuja ementa passa a ter a seguinte
redação:
"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Anos-calendário: 2002 e 2003
ÓNUS DA PROVA
Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do
direito de lançar do Fisco. Comprovado o direito de lançar, cabe ao sujeito
passivo alegar fatos imipeditivos, modificativos ou extintivos e, além de
alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo
Civil, que estabelece as regras de distribuição do ónus da prova aplicáveis
ao PAF, subsidiariamente.
VALORES DECLARADOS EM DCTF.
Os valores objeto de declaração em DCTF podem ser remetidos à cobrança
executiva sem a necessidade de lançamento prévio.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Considerar-se-á
como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos
previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado."
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Numero da decisão: 2101-000.070
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração interpostos para rerratificar o acórdão n° 20 8.811, de 11 de março de 2008, no sentido de suprimir a omissão e rejeitar o pedido de pericia
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 11516.002130/2004-25
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Industrialização por encomenda de embalagens plásticas, incidência do IPI.
A fabricação de embalagens plásticas a partir de matérias-primas adquiridas pelo industrial, ainda que por encomenda de outro estabelecimento fabril, caracteriza industrialização, nos termos da legislação de IPI, e não se confunde, nem de longe, com a de oficina gráfica, mesmo que após, elaborar a embalagem, o fabricante apõe dizeres que identifiquem o cliente. A industrialização nesses moldes está sujeita a incidência do imposto federal.
Numero da decisão: 9303-001.176
Decisão: Acordam os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Leonardo Siade Manzan, que apresentarão declaração de voto. As
Conselheiras Nanci Gama, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento o Dr. José Leovegildo Oliveira Moraes, OAB/DF nº 16.484, advogado do sujeito passivo.
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 14041.000515/2006-31
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
COMPRA F. VENDA DE VEÍCULOS USADOS - EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO - EFEITOS TRIBUTÁRIOS - COEFICIENTE PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO
0 art. 5° da Lei 9.716/1998 permitiu a equiparação, para efeitos tributários, das operações de venda de veículos usados a operação de consignação. 0 sentido desta equiparação é que não seja computada toda a receita na base de cálculo dos tributos, inclusive daqueles que incidem sobre a receita bruta,
mas somente a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do bem (IN SRF n° 152/98). Com a equiparação, a presunção do lucro, para fins de apuração do IRPJ, deve ser feita com base no coeficiente de 32%, que é o coeficiente previsto para a atividade de intermediação de negócios. Não é
razoável uma interpretação que combine o melhor das duas situações, ou seja, que dê à receita da Recorrente um tratamento diferente do previsto para as receitas da atividade comercial em geral, e ao mesmo tempo utilize o coeficiente dessa atividade (8%) para presumir o seu lucro.
RECEITAS DE COMISSÕES
As receitas de comissões recebidas de instituições financeiras pelas empresas que atiram no ramo de comercialização de veículos usados são decorrentes de sua atividade e estão sujeitas à tributação normal.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Os rendimentos de aplicação financeira também compõem a base de cálculo do IRPJ, computadas as correspondentes retenções do imposto.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA- CSLL, PIS E COFINS
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
PIS E COFINS - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS -
ART. 3°, § 1º, DA LEI 9.718/98 - TRATAMENTO DISTINTO DAQUELE
PREVISTO PARA 0 IRPJ
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1ºdo art. 3° da Lei n° por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Numero da decisão: 1802-000.380
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do PIS e Cofins o valor de R$ 401,22, nos termos do voto do Relator. O Conszlheiro Nelso Kichel declarou-se impedido de votar, por haver participado d3 ju:gainento ern primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente;ulgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 13673.000038/96-18
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-04.820
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 15578.000129/2010-31
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO
O provimento judicial que deferiu o aumento do índice inflacionário sempre resultará num aumento das despesas de baixa de itens do ativo permanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor.
O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu balanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente nos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado.
Ademais, mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade fazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as despesas de baixa do ativo. Por outros termos, não é condição para a apropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores.
Numero da decisão: 1401-002.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado em substituição ao impedimento da Conselheira Leticia Domingues Costa Braga).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 13924.000167/96-43
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS — SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO — A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp 144.708- RS - e CSRF), sem correção monetária. Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º, da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: CSRF/02-01.085
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jorge Freire
