Numero do processo: 10945.001977/2005-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 102-02.402
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NAURY FRAGOSO TANAKA
Numero do processo: 10675.002783/2006-81
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as arguições de nulidade do lançamento quando não se
vislumbra nos autos qualquer uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972.
PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Incabível aceitar o pedido de posterior juntada de documentos quando não demonstrado nos autos que havia fato impeditivo à sua apresentação junto com a impugnação.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ITR.
Preliminar rejeitada.
Pedido de posterior juntada de prova negado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.464
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar argüida, em INDEFERIR o pedido de posterior juntada de provas e no mérito, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Sandro Machado dos Reis, Júlio Cezar da Fonseca Furtado e Marcelo Magalhães Peixoto que davam parcial provimento ao recurso para restabelecer Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 13627.000152/99-73
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. Igual julgamento proferido através do Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
Numero da decisão: 301-30.192
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: MOACYR ELOY DE MEDEIROS
Numero do processo: 10384.001929/2001-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre,a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96)
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º)
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
Numero da decisão: 105-14.441
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria relativa aos meses de 01 e 02 de 2001, por adesão aos PAES. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: JOSE CLOVIS ALVES
Numero do processo: 13609.720043/2007-92
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não procedem as argüições de Nulidade quando não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA.
Indefere-se o pedido de realização de perícia que além de não atender aos requisitos previstos no PAF visa a produção de provas cujo ônus é da contribuinte.
PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO.
Incabível aceitar o pedido de posterior juntada de documentos quando não demonstrado nos autos que ha a fato impeditivo à sua apresentação junto com a impugnação.
AUMENTO DA ÁREA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPRO AÇÃO DO ERRO.
Nos casos de alegação de erro na extensão da área de preservação
permanente declarada, é indispensável que a contribuinte traga aos autos elementos de prova hábeis e s cientes a respaldarem seu argumento, sob pena de ter seu pleito indeferido. Se o mapa do imóvel que acompanha o laudo técnico apresentado é o isso em discriminar áreas de preservação permanente no imóvel, não cabe à autoridade julgadora supor que tais áreas efetivamente existam na propriedade.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
o laudo técnico de avaliação hábil a comprovar o VTN pleiteado é aquele emitido por profissional habilitado, segundo os parâmetros da ABNT, que faça expressa referência o preço de mercado em 10 de janeiro do ano de ocorrência do fato gerado .
Preliminar rejeitada
Pedidos de perícia e posterior juntada de documentos indeferidos
Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.403
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar arguida, em INDEFERIR os pedidos de realização de perícia e posterior juntada de documentos e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 11516.003960/2007-12
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
LEI Nº 8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO. SERVIDORES PÚBLICOS,
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidas pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.689
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitaras preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no. DOU de 29 de setembro de 2009, pág. 50, que trata dos recursos repetitivos.
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10670.000604/2001-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.
Os elementos probratórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei 9.784/99.
Tratando-se de "posse" a assinatura do Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Florestas com órgão ambiental estadual, com registro público, substitui a exigência de averbação da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 301-31.214
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11516.000658/2007-11
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
LEI N°8.852. REMUNERAÇÃO. CONCEITO.. SERVIDORES PÚBLICOS..
As exclusões do conceito de remuneração, estabelecidos pela Lei nº 8,852, de 4 de fevereiro de 1994, têm por finalidade estabelecer a relação de valores entre a menor e a maior remuneração dos servidores públicos, que não pode ultrapassar o limite do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, Tais exclusões não se caracterizam hipóteses de isenção ou não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IR.PF, que requerem, pelo Princípio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2801-000.621
Decisão: Acordam Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
No presente julgamento for adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria. CARF n° 83, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 29 de setembro de
2009, pág.. 50, que trata dos recursos repetitivos.
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10660.720075/2007-75
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade florestal, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGATORIEDADE,
A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se
tratando de áreas de preservação permanente, é indispensável que se
comprove que houve a comunicação, tempestivamente, ao órgão de
fiscalização ambiental, por meio de documento hábil.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2801-000.580
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer Área de Utilização Limitada/Área de Reserva Legal no montante de 120,0 ha. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relator), Eivanice Canário da Silva e Marcelo Magalhães Peixoto que davam provimento ao recurso em maior extensão. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10168.008792/86-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1986
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1986
Ementa: IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Adiantamentos a prestadores de serviços ao Governo do Estado por instituição financeira, agente administrador de conta única do Governo Estadual. Salvo prova em contrário, presume-se que esses adiantamentos são processados por conta do Governo do Estado e a débito dessa conta governamental. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-64.046
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
