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4715313 #
Numero do processo: 13808.000046/00-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 70.235/1972. APLICABILIDADE AO AUTO DE INFRAÇÃO. As exigências previstas nesse artigo aplicam-se, exclusivamente, às notificações de lançamento. Os elementos essenciais do auto de infração estão elencados no artigo 10 desse decreto. AUDITORIA CONTÁBIL-FISCAL. HABILITAÇÃO EXIGIDA. A competência dos agentes do Fisco para procederem auditorias contábil-fiscais decorre do exercício regular das funções inerentes ao Cargo de Auditor-Fiscal, e prescinde de habilitação específica em contabilidade ou de inscrição na entidade de Classe representativa de contadores. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O local da verificação da falta não significa sempre o local onde a falta foi praticada, mas sim onde foi constatada, podendo ser o local da repartição ou qualquer outro que não o da sede do contribuinte. PROCEDIMENTO POR AMOSTRAGEM. A expressão "por amostragem", constante do Termo de Encerramento da fiscalização, por si só, não evidencia que o lançamento tenha sido calcado em meras suposições, principalmente, quando existem nos autos elementos que demonstrem haver sido a exação fiscal fundada na escrituração fiscal e contábil do sujeito passivo. Preliminares de nulidade rejeitadas. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. As contribuições sociais não estão sujeitas à observância da sobrenorma estatuída no princípio constitucional da não-cumulatividade. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.O princípio constitucional da capacidade contributiva é dirigido ao legislador infraconstitucional, a quem compete observá-lo quando da fixação dos parâmetros de incidência, alíquota e base de cálculo. Fugindo aos órgãos administrativos de julgamento competência para examinar o cumprimento dessa garantia constitucional. MULTA DE OFÍCIO. A alegação de que a multa de 75% é confiscatória, não pode ser apreciada por esta instância de julgamento, já que passaria por um juízo de constitucionalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, juízo esse de exclusiva competência do Poder Judiciário. JUROS DE MORA. As várias leis que estipularam taxa de juros de mora diversa de 1%, encontram amparo no parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sendo que qualquer análise da conformação deste arcabouço normativo com o figurino constitucional foge da esfera de competência desta instância administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15651
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4716415 #
Numero do processo: 13808.004671/96-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/95. LAUDO TÉCNICO COMPETENTE. No que se refere à distribuição das áreas do imóvel, área de reserva legal, de preservação permanente, de benfeitorias e de pastagens, é de se acatar as informações do laudo técnico, bem como os dados referentes à lotação de animais no ano-base considerado. Entretanto há de se calcular a área de pastagem aceita em função do rebanho existente e do índice legal mínimo de lotação de gado, e não simplesmente a pastagem declarada, para a definição do grau de utilização da propriedade. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. O laudo técnico apresentado satisfaz em grande medida às exigências deste processo. As recomendações da ABNT/NBR foram razoavelmente atendidas. O VTN demonstrado de R$ 168,75/hectare traduz a conclusão técnica decorrente do método proposto e tecnicamente bem realizado, permitindo formar a convicção necessária quanto ao valor específico da propriedade. Incabível, entretanto, aplicar a redução artificial de 25% sobre o valor encontrado, sugerida ao final, em contradição com todo o trabalho técnico desenvolvido, e sob fundamento ilógico que se acatado poria por terra todo o esforço desenvolvido na pesquisa do valor do VTN específico. A área tributável do imóvel é de 5.396,4 hectares, sobre a qual deverá incidir o VTN/hectare demonstrado tecnicamente. GRAU DE UTILIZAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. O grau de utilização da propriedade é da ordem de 31,24%, e a área total do imóvel é de 8.196,0 hectares, o que leva à aplicação da alíquota de 2,40% segundo a Tabela III anexa à Lei 8.847/94. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que nega provimento quanto à área de reserva legal.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4718315 #
Numero do processo: 13829.000175/93-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das Leis é matéria reservada ao Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. BASE DE CÁLCULO - O ICMS compõe a base de cálculo da COFINS. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - A falta de recolhimento de tributo não enseja, por parte da administração fiscal, seu lançamento ex-officio acrescido da respectiva multa e juros de mora no limite percentual fixado na legislação. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05132
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4715921 #
Numero do processo: 13808.001596/99-52
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI –efeitos. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, a contribuição passou a ser devida nos termos da legislação por eles alterada, a qual voltou a viger plenamente, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica tem natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, como se o viciado diploma legal nunca tivesse existido no mundo do direito. Eventual diferença de tributo decorrente da legislação restaurada deve ser lançada, de ofício, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios e multa de ofício, quando o sujeito passivo não a recolher espontaneamente. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.233
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda, Rogério Gustavo Dreyer, Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Francisco Mauricio R. e Albuquerque Silva que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4714219 #
Numero do processo: 13805.005982/97-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.841
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ, para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. Os conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e José Lence Carluci votaram pela conclusão.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4717091 #
Numero do processo: 13819.001002/2004-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. DÉBITOS COM O INSS ATÉ 2003. IMPOSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA EXCLUSÃO (SRS) NEGADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIZAÇÃO. Inclusão retroativa deverá ser procedida apenas a partir do ano calendário de 2004. Comprovado que a recorrente era devedora do INSS, tendo sido devidamente comunicada do indeferimento da SRS, dentro das normas legais, somente efetivando a regularização dos débitos através do PAES em 29/07/2003, portanto, não fazendo jus à pretendida inclusão retroativa desde o ano-calendário de 2000. Entretanto, comprovado o parcelamento do débito, estando com as prestações em dia (empresa enquadrada no PAES), e se dedicando ao ramo de comércio de materiais termoplásticos e congêneres, sendo essas atividades exercidas pela recorrente perfeitamente permitidas pela legislação vigente aplicável, é de se incluir a recorrente no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com data retroativa apenas a partir de 01/01/2004. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 303-33.655
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reincluir a empresa no Simples a partir de 01/01/2004, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza

4714942 #
Numero do processo: 13807.005995/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, encerrando-se em 30/08/2000. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: PAULO ASSIS

4713706 #
Numero do processo: 13805.001975/98-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-13699
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para apreciação do mérito.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4717477 #
Numero do processo: 13819.003291/98-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Conforme disposto no artigo 63 da Lei n° 9.430/96 e normatizado através do ADN COSIT n° 01/97, é indevido o lançamento da multa de ofício nos casos de lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa tendo em vista a busca da proteção do Poder Judiciário. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - CABIMENTO - Não obstante o sujeito passivo esteja sob a tutela do Judiciário, cabível é o lançamento dos acréscimos legais, juntamente com os tributos devidos, mormente quando inexistir medida liminar no sentido de vedar a sua formalização.
Numero da decisão: 107-05830
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso no que versa sobre a matéria submetida ao judiciário, e DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência as multas de ofício.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4718344 #
Numero do processo: 13830.000010/97-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS DO EXERCÍCIO DE 1993 - ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - o valor atribuído na declaração de bens, relativa ao exercício de 1992, é tido como "expressão da verdade" e para que o contribuinte possa retificá-lo deverá demonstrar a existência de erro de fato. Inaceitável, como prova do erro cometido, laudos técnicos que consignem valores de mercado em dezembro de 1996. IMÓVEL ALIENADO - O imposto sobre ganho de capital é devido, independentemente de notificação, no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser obrigatoriamente recolhido até o último dia útil do mês seguinte. Incabível pedido de retificação do valor de custo do imóvel cuja alienação já ocorreu. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11904
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Edison Carlos Fernandes.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto