Numero do processo: 10380.018369/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
Ano calendário:2003, 2004, 2005
Ementa:
DECADÊNCIA.
Nos casos em que há pagamento, ainda que parcial, sem a existência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial inicia-se no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Nas hipóteses em que não há pagamento, o prazo decadencial conta-se na forma do artigo 173, I, do CTN, situação em que o primeiro dia do exercício
seguinte, na esteira do entendimento do STJ, em recurso repetitivo, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato imponível.
No caso dos autos, não houve pagamento antecipado. Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos no decorrer do ano calendário de 2003, o prazo decadencial iniciou em 01 de janeiro de 2004. Assim, quando do lançamento realizado em 07/11/2008, não havia créditos extintos pela decadência.
ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA INDIVIDUAL À PESSOA JURÍDICA. NULIDADE INEXISTENTE.
Salvo as exceções previstas no § 2º, do artigo 150, do Regulamento do Imposto de Renda, à luz do § 1º, II, deste artigo, devem ser consideradas pessoas jurídicas e tributada como tal as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
O auto de infração seria nulo se a autoridade fiscal, em tendo constatado que o contribuinte exercia, de modo habitual, atividade de troca de cheques, não o tivesse equiparado à pessoa jurídica, conforme determina o artigo 150, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
ERRO NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE INEXISTENTE.
O erro na base de cálculo da exigência do imposto não causa nulidade do lançamento. Nos casos em que a autoridade fiscal aplica base de cálculo diversa daquela prevista em lei, não cabe à segunda instância decretar a nulidade do lançamento, mas sim corrigir a base de cálculo, não podendo, contudo, agravar a situação da exigência fiscal.
ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES “PRÉ DATADOS”. ATIVIDADE INFORMAL REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO DE 32%.
Para efeitos do artigo 17, da Lei nº 4.595, de 1964, deve ser compreendida por instituição financeira aquela que tem atribuições para captar dinheiro no mercado para fins de depósitos, remunerados ou não, fazer aplicações, conceder empréstimos, ou realizar intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, sendo que, no caso de recursos de terceiros, deve, na data aprazada para o resgate, proceder a devolução.
Não se pode confundir a captação e a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, que são atividades privativas das instituições financeiras, com a troca de cheques “pré datados” realizada, de forma informal, por pessoas físicas e jurídicas.
O ato de trocar cheques “pré datados”, por pessoa física ou jurídica, que exerce esta atividade de maneira informal, não importa em coletar dinheiro no mercado, intermediar aplicação de recursos e, tampouco, na custódia de valor de propriedade de outrem.
Quando uma instituição financeira capta e aplica recursos de terceiros, ela fica obrigada a restituir. Nos casos em que a pessoa física ou jurídica troca cheques “pré datados”, com deságio, não se está diante de atividade equiparada à instituição financeira, até porque estas não recebem cheques “pré datados”.
A lei, os costumes e a jurisprudência são fontes do direito. No momento em que os costumes e a jurisprudência passam a admitir fatos não definidos em lei, desde que lícitos, ao intérprete cabe analisar a norma com os olhos do homem do seu tempo, e não com a visão da época em que a lei foi elaborada para ser aplicada em realidade não imaginada pelo legislador de então.
Na Lei nº 7.357, de 1985, não está previsto a figura do cheque “pré datado”.
O recebimento de cheque por instituição financeira, importa na sua imediata apresentação para compensação. Em sendo ordem de pagamento à vista, o cheque “pré datado” sequer poderia ser admitido por empresas de factoring, para desconto futuro.
Admitida como prática normal a troca de cheques “pré datados”
por pessoas que exercem tais atividades de maneira informal, a base de cálculo nestas atividades, por se assemelharem às atividades de factoring, é de 32%, não havendo razões para aplicação de base de cálculo de 45%, cabível somente às
instituições financeiras
MULTA QUALIFICADA. TROCA DE CHEQUES DE MANEIRA HABITUAL E CONTÍNUA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO CARF.
A omissão de receita pela não declaração de rendimentos justifica o lançamento com multa de 75%. O sujeito passivo que, de maneira informal, realiza troca de cheques, usando para tal suas próprias contas bancárias, não está agindo, de forma dolosa, com a intenção de sonegar tributo.
Nos casos em que o sujeito passivo exerce de forma profissional a troca de cheques, o fato de tal atividade ter se estendido por mais de um ano, sem ser declarada, não caracteriza situação que justifique a qualificadora da multa.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 1402-000.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os preliminares de nulidade e de decadência, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da base de cálculo de 45% para 32% e reduzir a multa de ofício de 150% para 75%. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 13971.000945/2004-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2000
DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE Os
comprovantes carreados não comprovam efetivamente as despesas médicas.
Numero da decisão: 2201-001.077
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 16327.002416/2002-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei n°. 9.069/95, art. 60).
Não se desincumbindo o contribuinte, no curso do processo de revisão de beneficios fiscais, de comprovar sua regularidade fiscal, é de ser indeferido o pleito.
Numero da decisão: 1103-000.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 16327.001649/2004-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA — MÉTODO PRL — De acordo com o art. 18 da Lei 9.430/96, serão dedutiveis na determinação do lucro real, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa ligada, até o valor que não exceda ao preço determinado dentre um dos seguintes métodos: Preços Independentes Comparados-PIC, Preço de Revenda menos Lucro-PRL e Custo de Produção mais Lucro-CPL. Desta forma, em não havendo na lei limitação ao uso do método PRL para os bens importados que sofrem alguma manipulação no pais antes de serem revendidos, não pode, simples Instrução Normativa, espécie jurídica de caráter secundário, cuja normatividade está diretamente subordinada a lei, vedar o uso do referido método.
CSLL – Lançamento Decorrente - O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se a tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 1102-000.501
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado, vencidos os Conselheiros João Otávio Oppermann Thomé, Manoel Mota Fonseca e Leonardo de Andrade Couto, que negavam provimento.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 16327.900485/2006-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 DESPACHO NÃO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Encontrando-se o decisório fiscal devidamente motivado e fundamentado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 DIREITO CREDITÓRIO.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da certeza e liquidez quanto ao crédito que pretende seja reconhecido junto à Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1103-000.491
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 37342.000301/2005-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/03/2004
Ementa:
CESSÃO DE MÃODEOBRA.
RETENÇÃO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mãodeobra
deverá
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e
recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na
redação da Lei n.º 9.711/98.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.233
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 18471.002580/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
BOLSAS DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO REALIZADO SOB A FORMA DE AÇÃO COMUNITÁRIA. CASO DE EXPRESSA DISPENSA LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme determinado pelo art. 28, 9º, “i” da Lei 8.212/91, uma vez cumpridos os requisitos determinados pela Lei 6.494/77, os valores pagos a título de bolsa auxílio de estágio educacional não são objeto de incidência das contribuições previdenciárias, já que o termo de compromisso de estágio não é exigível para os casos em que o estágio é realizado sob a forma de ação
comunitária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.827
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade dar
provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator), Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Jhonatas Ribeiro da Silva, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Igor Araújo Soares.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10935.000492/2005-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Inteligência da Súmula CARF Nº 39: Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNÊ-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre
o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo, implicando em uma dupla penalidade em decorrência da omissão de um mesmo rendimento, conduta vedada em nosso ordenamento.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IRRF POR PARTE DA FONTE PAGADORA. OMISSÃO DETECTADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO EM QUE DEVERIA TER SIDO FEITA A RETENÇÃO. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO AO
BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. CORREÇÃO. Hígida a tributação
dos rendimentos recebidos imputada em desfavor do seu beneficiário, quando transcorrido o ano-calendário do pagamento, na hipótese de a fonte pagadora não efetuar a retenção do IRRF. Inteligência da Súmula CARF Nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito
tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Numero da decisão: 2102-001.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR parcial
provimento ao recurso para cancelar a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10950.004157/2004-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa:
VERBAS TRABALHISTAS. Salvo nos casos de isenção expressamente
previstas em lei, são tributáveis os valores recebidos em decorrência de acordo ou sentença em ação trabalhista, inclusive multas, juros compensatórios ou moratórios por atraso de pagamento dessas verbas, e quaisquer outras vantagens.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 14485.000371/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos para participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.918
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, limitando-a, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que recalculava o valor da multa com base no art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
