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4676438 #
Numero do processo: 10835.003241/2004-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR EXERCÍCIO: 2000 ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL / APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ADA. A comprovação da existência de área de preservação permanente e reserva legal, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende do seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.548
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Nanci Gama

4675991 #
Numero do processo: 10835.001258/95-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do FINSOCIAL é o receita bruta de venda de mercadoria, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na lei. O ICMS está incluso no preço da mercadoria, que, por sua vez, compõe a receitabruta de vendas. Não havendo nenhuma autorização expressa da lei para excluir o valor do ICMS, esse valor deve compor a base de cálculo do FINSOCIAL. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05437
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4674814 #
Numero do processo: 10830.007100/2004-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA - CRITÉRIO TEMPORAL DO FATO GERADOR - A omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, com fato gerador em 31 de dezembro. DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - A tributação autônoma e definitiva do ganho de capital, que deve ser apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, impõe a contagem do prazo decadencial pelo artigo 150 do CTN, com termo inicial na data da alienação do bem. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - QUEBRA INDEVIDA DO SIGILO BANCÁRIO - INOCORRÊNCIA - A Lei Complementar nº 105, de 2001, e o Decreto nº 3.724, também de 2001, permitem à autoridade administrativa requisitar informações às instituições financeiras, nos casos em que especifica. Pressupõe-se que os princípios constitucionais estejam nelas contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTAS CONJUNTAS - Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A Súmula nº 14 do 1º CC dispõe que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.015
Decisão: Acordam os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para a operação referente a ganho de capital. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Núbia Matos Moura, que não acolhem a preliminar e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que a acolhia apenas para os fatos geradores referentes aos meses de outubro e novembro de 2004. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que apresenta declaração de voto. Por unanimidade de votos, AFASTAR as demais preliminares. Por maioria de votos, DESQUALIFICAR a multa aplicada. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das exigências os valores de R$ 51.587,00, no ano de 1999 e R$ 55.650,00, no ano de 2000. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, em relação aos valores referente à conta corrente conjunta com o filho, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4677713 #
Numero do processo: 10845.002209/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. Argüida pela Conselheira Anelise Daudt Prieto durante a sessão de julgamento. Foi afastada com base em interpretação do Decreto 2.346/86, segundo a qual o Conselho de Contribuintes não só pode como de afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo plenário do STF em entendimento inequívoco, ainda que em meio ao controle difuso, porém em aspecto interpretativo que extrapola o caso concreto. CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. De forma alguma é aceitável o argumento um tanto forçado de que o voto de um dos Ministros, voto após vista, seria marginal no entendimento firmado pelo STF quanto à inconstitucionalidade da quota de contribuição sobre a exportação de café mesmo em face da EC01/69, ou seja, de que já era a exação inconstitucional perante a Constituição anterior, ou seja, desde a sua edição. A edição recorrida pretendeu desconhecer que as decisões exaradas pelo STF a respeito dessa matéria não se resumiram ao RE 191.044-5/SP citado, houve outros posteriores, nos quais fica claro que tal entendimento não se resumiu a um comentário marginal de um dos ministros, mas, sim, veio a ser o entendimento firmado pelo plenário do STF a respeito da tal contribuição. Numa visão retrospectiva, a partir do entendimento firmado pela Corte Suprema surgiu um fato novo, qual seja a certeza de inconstitucionalidade da exação desde a sua edição, ou seja a anterior presunção de constitucionalidade da norma tributária foi desfeita, desconstuída, e , só a partir deste fato novo é que surge o efetivo direito à restituição do que só a esta altura configurou-se como indevido. Esse entendimento não afronta a segurança jurídica, nem muito menos eterniza o prazo de restituição do indébito. Não se eterniza, o prazo é de cinco anos, apenas que esse prazo só se inicia a partir da destruição da presunção constitucionalidade da lei. Do contrário seria minimizar a importância dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86. Inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal - prescrição do direito de restituição - inadmissibilidade - dies a quo - devido processo legal e duplo grau de jurisdição - possibilidade de conhecimento da questão de fundo - direito à restituição do que indevidamente recolhido a título da inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de café - portaria ministerial nº 103/2002 - hipótese de não aplicação - expurgos inflacionários - taxa selic. - O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse título. - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, o qual institui a contribuição sobre operações de exportação de café, é originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita. - Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer substitui até o advento do novel ordenamento. - A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nºs 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluíram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada. - Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, alcançada em julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4º do Decreto nº 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário. - Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria Ministerial nº 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública. - Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo inflacionário no que se incluem os chamados "expurgos inflacionários", pacificados nos seguintes índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91). - No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da jurisprudência, quais sejam, 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4º. da Lei 9.250/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31596
Decisão: : Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência do colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro Neves que aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar n° 08/97 e a conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Nilton Luiz Bártoli.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4677449 #
Numero do processo: 10845.000257/2003-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPETÊNCIA. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de pedidos de compensação de TDA – Títulos da Dívida Agrária - e de ADP - Apólices da Dívida Pública - com impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Port. Conjunta CC nº 01, de 02/04/04). COMPENSAÇÃO. Os Títulos da Dívida Agrária não são hábeis para promover compensação com tributos ou contribuições. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37250
Decisão: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso argüida pelo Conselheiro relator, vencidos, também os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cucco Antunes que a acolhiam. No mérito, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Designada para redigir o voto quanto à preliminar a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4675957 #
Numero do processo: 10835.001126/00-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES. INCLUSÃO. Há entendimento pacificado no sentido de que o ICMS próprio incide na base de cálculo das contribuições sociais, não existindo dispositivo legal que determine sua exclusão. Precedentes dos Tribunais Superiores. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16577
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4673776 #
Numero do processo: 10830.003354/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004, 2005 PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DCOMP. ESPONTANEIDADE. EFEITOS DO ART. 47 DA LEI N° 9.430/96. PAGAMENTO NO VIGÉSIMO DIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. Só se pode falar em espontaneidade, nos termos do artigo 47 da Lei n° 9.430/96, se o pagamento do tributo for realizado no prazo de 20 dias, contado a partir do início da ação fiscal. FRAUDE. ARTIGO 72 DA LEI N° 4.502/64. DOLO ESPECÍFICO. A fraude prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, nos termos do artigo 72 da Lei n° 4.502/64, demanda uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Tal conduta, constituindo dolo específico, não pode ser considerada como tendo ocorrido, de maneira generalizada, sem que sejam apresentadas provas robustas e específicas. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. É cabível a aplicação da multa isolada sobre as diferenças apuradas em decorrência de compensações indevidas, vez que a Lei n°. 11.051/2004 estabeleceu tão somente a alteração dos percentuais aplicáveis. MULTA ISOLADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 11.196/2005. RETRO ATIVIDADE BENIGNA. Com a MP n°. 252, de 15/06/2005, mais tarde convertida na Lei n°. 11.196/2005, foram restabelecidos os percentuais de 75% e 150%, devendo a nova lei ser aplicada retroativamente, em obediência ao comando do art. 106 do CTN. MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. A multa de ofício absorve a de mora, não sendo admissível a cumulação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3202-000.001
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte; e na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para 75%. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator) e Heroldes Barh Neto, que excluíam a multa. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

4727550 #
Numero do processo: 14041.000871/2005-74
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei nº. 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei nº. 9.430, de 1996) não é legítima quando incidem sobre a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.469
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4725637 #
Numero do processo: 13951.000044/2001-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARACÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa física a multa mínima de 200 UFIR. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12397
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4727216 #
Numero do processo: 14041.000151/2005-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005). MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF n°01-04.987 de 15/06/2004). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.114
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira