Numero do processo: 13857.000425/00-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45074
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
Numero do processo: 13830.000777/99-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PROCEDÊNCIA - A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado, improcede o lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 31 de janeiro de 1993 e 23 de maio de 1994 .
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - Improcede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, calculada com base em receita omitida pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92. A norma legal que deu nova redação aos citados artigos, somente tem eficácia a partir do ano de 1995.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - SUPRIMENTOS DE CAIXA - Os suprimentos de caixa realizados por parte dos sócios da pessoa jurídica, a título de aumento de capital, empréstimos em dinheiro ou doação, sem prova da boa origem e efetiva entrega dos mesmos, autoriza a presunção legal de omissão de receitas nos termos do disposto no artigo 229 do RIR/94.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
PIS/FATURAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - O PIS, exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior.
COFINS - PERÍODO DE JUNHO/94 A AGOSTO/95 - OMISSÃO DE RECEITAS - Comprovada nos autos omissão de receitas, justifica-se o lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social que incide sobre o faturamento da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - AGOSTO/95 - Em se tratando de lançamento decorrente, mantida a tributação do procedimento principal, deve-se dar a esse o mesmo destino.
COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - CARACTERIZAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS - PERÍODO DE JUNHO A SETEMBRO DE 1994 - IMPROCEDÊNCIA - A não contabilização de receitas, apuradas em extratos bancários cuja origem e procedência não foi objeto de investigação, embora possam ser tributáveis pelo de imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro, por si só não se prestam para lançamento de COFINS, cuja base de cálculo pressupõe a existência de receitas derivadas da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços.
Numero da decisão: 107-06.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, Por maioria de votos, DECLARAR a decadência dos lançamentos em relação ao período de 31.01.1993 a 23.05.1994, inclusive, vencido o Conselheiro Francisco de Assis Vaz Guimarães; e no mérito, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL para excluir da tributação o IRPJ, CSSL e o IRRF no período de junho a setembro de 1994; e DECLARAR insubsistente o lançamento do PIS-Faturamento de junho de 1994 a agosto de 1995. Quanto à COFINS, por maioria de votos, AFASTAR a exigência relativa ao período de junho a setembro de 1994,
vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (relator), Maria Ilca Castro Lemos Diniz e José Clóvis Alves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13851.000909/2004-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2)
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL - LIMITAÇÃO- Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1º CC nº 3)
JUROS DE MORA- SELIC-A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)
Numero da decisão: 101-96.486
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13888.000466/2001-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ANOS CALENDÁRIO DE 1995 E 1996. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – Cabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, enquanto não decadente o seu direito de constituir o crédito tributário. No caso do lucro inflacionário diferido, a tributação sobre diferença do lucro inflacionário realizado deve ter presente o período-base em que o correspondente lucro real foi composto, considerado o diferimento promovido, via da exclusão do lucro líquido. Cada evento que implica realização (parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato jurídico autônomo. Nova contagem do prazo decadencial tem início, e visa proteger os direitos relacionados, exclusivamente com o tributo incidente sobre tal realização. Resta, assim, estabelecida a autonomia de cada período-base de incidência do imposto de renda, no que respeita aos efeitos do instituto da decadência, extensível ao tratamento legal aplicável à hipótese de diferimento do lucro inflacionário.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. – INADEQUAÇÃO DO FATO APURADO À HIPÓTESE DESCRITA PELA NORMA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PREJUÍZOS FISCAIS. DIFERENÇA IPC / BTNF. – EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO.
Quando os fundamentos jurídicos utilizados para a prática do Ato Administrativo de Lançamento, são diversos daqueles que serviram de embasamento legal para a mantença da exação, ocorre, inequivocamente, alteração ou mudança do fundamento jurídico.
Por outro lado, uma vez reconhecido que as exclusões promovidas pela pessoa jurídica recorrente estão amparadas pelas normas integrantes do nosso ordenamento jurídico, não há como prevalecer a exigência.
PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
Numero da decisão: 101-93.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para declarar extinto o direito de a Fazenda Pública de formalizar o crédito tributário, relativamente à exigência tributária correspondente ao lucro inflacionário, e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13836.000046/99-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - NORMA SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - Nos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ocorre a decadência do direito á repetição do indébito depois de 05 (cinco) anos da data de trânsito em julgado da decisão proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado Federal que suspendeu a lei com base em decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade - Resolução 82/96.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12172
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10830.005668/99-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98.
O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
O processo deverá ser devolvido à primeira instância com vistas a ser decidido quanto à natureza dos valores percebidos pelo contribuinte e o pedido de restituição.
Numero da decisão: 102-44630
Decisão: Por unanimidade de votos, RECONHECER a inocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10830.004623/99-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RESTITUIÇÃO INDEVIDA - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM TRD - DECADÊNCIA DO PEDIDO - Uma vez transcorridos mais de 05 (cinco) anos da ocorrência dos fatos geradores e respectivos pagamentos, em 1991 mesmo diante a declaração de inconstitucionalidade do STF em 1992, relativamente a cobrança com TRD, improcedente o pedido sem observância do citado prazo decadencial aludido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12678
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10840.003615/98-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O fato de o contribuinte optar em declarar valor inferior ao de mercado em sua declaração de bens em 31.12.91, tendo em vista o art. 96 da Lei n. 8.383/91, não se considera erro de fato, por tratar-se de uma opção livremente exercida pelo contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44779
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10845.001149/96-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – PROVISÕES. DEDUTIBILIDADE. – São dedutíveis as provisões expressamente autorizadas por lei e constituídas de forma a atender aos requisitos necessários. No caso da desvalorização de bem integrante do Ativo, que se pretende seja recomposto o Patrimônio, a perda deve ficar demonstrada de forma inequívoca.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEIS. – Todas as contas integrantes do patrimônio da pessoa jurídica devem se submeter à Correção Monetária.
I.R.F. - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ACIONISTA. - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decisão do Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 172058-1/SC, não pode prevalecer lançamento efetuado com base no citado dispositivo.
PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à contribuição para o COFINS e CSLL, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93076
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar o imposto de renda na fonte com base no art. 35 da Lei nº 7.713.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10830.011041/99-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.
IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário. não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por se constituir em rendimento de natureza indenizatória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.876
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra. Designado o Conselheiro Valmir Sandri para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
