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4740988 #
Numero do processo: 10855.001131/2004-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1999 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabe o instrumento de embargos de declaração quando o acórdão contiver contradição, que será sanada, e, no caso, não produzirá efeitos infringentes, vez que mantida a decisão anteriormente adotada. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2201-001.131
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, para suprir a contradição contida no Acórdão nº 220100.827, de 23/09/2010, reratificando a decisão, sem, contudo, produzir efeitos infringentes, vez que mantida a conclusão de reconhecer os efeitos da decadência no lançamento e dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4738917 #
Numero do processo: 10510.000778/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFERIORES A R$13.968,00. SEM OUTRA HIPÓTESE DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR. DESCABIMENTO DA MULTA. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano calendário de 2005, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais) Se o contribuinte comprova que auferiu rendimentos inferiores ao limite de isenção, não se demonstrando nos autos outra hipótese de obrigatoriedade de apresentação de DIRPF, há que se considerar a multa aplicada como indevida. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4741385 #
Numero do processo: 10235.000352/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 Ementa: IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTE. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. De acordo com o disposto pelo art. 77, §5º, do RIR/99, “é vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §4º). Assim, sendo certo que os dependentes apontados pelo contribuinte em sua declaração já haviam sido considerados para a apuração do imposto devido por sua companheira, deve-se manter a glosa. De igual modo, é indevida a dedução de despesas em relação ao cônjuge que já tenha apresentado sua declaração em separado (art. 38, §8º, da IN 15/2001). Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.105
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4742862 #
Numero do processo: 10860.000745/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 Ementa: IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente é suficiente para comprová-las. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.191
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4743174 #
Numero do processo: 11516.006165/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO. A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte. DEVERES INSTRUMENTAIS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. Atende perfeitamente ao princípio da legalidade a previsão de deveres instrumentais por meio de norma infralegais. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GRADAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL AUTORIZADA PELA LEI. O art. 92 da Lei 8.212/91 prevê a graduação da multa conforme previsão em Decreto. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS. PREVISÃO LEGAL. O art. 33 da Lei 8.212/91 estabelece a obrigação de serem apresentar todos os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias. DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RISCOS AMBIENTAIS. PREVISÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. Os documentos obrigatórios relacionados à constatação e tratamento dos riscos ambientais estão previstos nas normas do Ministério do Trabalho e, por se relacionarem às contribuições previdenciárias compõem a legislação tributária. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-001.910
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4742254 #
Numero do processo: 19647.014432/2007-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO GUARDA DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS. SÚMULA N° 08 STF. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. A partir da aprovação da Súmula Vinculante n° 08 pelo STF, decretando a inconstitucionalidade dos prazos prescricional e decadencial de 10 (dez) anos, insculpidos nos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, inexiste razão para se exigir a guarda de documentos fiscais previdenciários pelo prazo decenal, entendimento que encontra sustentáculo na harmonização da legislação previdenciária e tributária introduzida em face da criação da Receita Federal do Brasil, com a unificação das Secretarias da Receita Federal e Previdenciária, inclusive, observado pelo legislador que alterou o disposto no artigo 32, § 11°, da Lei n° 8.212/91, para contemplar tal obrigação até que ocorra a prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, o qual deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos, em virtude de ser mais benéfico ao contribuinte, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.888
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4742881 #
Numero do processo: 11516.000385/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2101-001.209
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4739905 #
Numero do processo: 11543.002546/2004-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2000 IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Sujeita-se à tributação o montante recebido pelo contribuinte em virtude de ação trabalhista que determine o pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais. Afastada a possibilidade de classificação dos referidos rendimentos como isentos ou não tributáveis.
Numero da decisão: 2201-001.025
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4741422 #
Numero do processo: 35204.007243/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1999 a 31/05/2003 DECADÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DIRIGENTE SINDICAL. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Sendo assim há que se observar o disposto no artigo 150, §4º, do CTN, considerada a totalidade de contribuições incidente sobre a folha de salário. É indevido o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias sobre os rendimentos pagos pela entidade sindical aos dirigentes que preservem a qualidade de segurado especial. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4740207 #
Numero do processo: 10650.000930/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/11/2001 a 31/01/2003 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/01/2003 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASO NO RECOLHIMENTO Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social, a fiscalização lavrará Notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas. BASE DE CÁLCULO De acordo com o art. 33, § 3° da Lei 8.212/91, A recusa, a sonegação ou a apresentação deficiente de documentos solicitados pela fiscalização previdenciária possibilita a inscrição de oficio, por arbitramento, de importância que reputar devida, sem prejuízo da penalidade cabível, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario. COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE DEDUÇÃO JÁ EFETUADA NO LANÇAMENTO Os valores relativos a retenções efetivamente recolhidos pelas empresas contratantes ou apenas destacados nas notas fiscais foram considerados no lançamento, não havendo novos créditos sujeitos a compensação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2401-001.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, declarar a decadência até competência 11/2001, inclusive do décimo terceiro salário de 2001. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que declaravam, também, a decadência da competência 12/2001. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade; e b) no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA