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4741187 #
Numero do processo: 12269.000176/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 30/08/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS EM DESACORDO COM O MANAD. MULTA. CABIMENTO. A não apresentação de documentos em meio digital de acordo com o leiaute previsto no Manual de Arquivos Digitais da Secretaria da Receita Federal do Brasil enseja a ofensa ao disposto no art. 33, §2º e 3º, da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.702
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5376646 #
Numero do processo: 18108.001075/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/09/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR À FISCALIZAÇÃO A ALIENAÇÃO DE BEM ARROLADO EM TAB. MULTA. CABIMENTO. O contribuinte que deixa de informar a autoridade fiscal da DRJ de seu domicílio a transferência, alienação, etc, de bem ou direito indicado em Termo de Arrolamento de Bens, está sujeito a aplicação da multa do art. 32, III, da Lei 8.212/91, conforme disposição do §1º do art. 626 da Instrução Normativa n. 03/2005. MULTA. APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. A multa aplicável em razão do contribuinte deixar de prestar esclarecimentos à fiscalização não depende da comprovação de dano para que possa vir a ser aplicada, bastando, meramente, que a conduta de não prestar a informação quando lhe seja requerido ou assim esteja obrigado esteja devidamente caracterizada. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. RELEVAÇÃO E ATENUAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO DECRETO 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Para que o contribuinte possa usufruir da benesse de atenuação ou relevação da multa, conforme o caso, deve ser comprovada a presença cumulativa dos requisitos determinados pelo art. 291 do Decreto 3.048/99. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

9070878 #
Numero do processo: 16832.000714/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/09/2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO. Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º do RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 91. Constitui infração ao art. 32, IV, §§ 1° e 3° da Lei 8.212/91, combinado com o art. 225, IV do Decreto 3.048/99, a apresentação de GFIP em desconformidade com o respectivo manual de orientação.
Numero da decisão: 2402-010.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcio Augusto Sekeff Sallem, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

4741249 #
Numero do processo: 36392.001608/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2002 a 30/08/2003 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. Conforme mansa e pacífica jurisprudência, com a alteração do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.718/98, o tomador de serviços mediante cessão de mão-de-obra, tornou-se substituto tributário, sendo o responsável pela retenção e repasse do valor das contribuições incidentes sobre a contratação, o que dispensa a fiscalização de efetuar verificação prévia no prestador dos serviços. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LAVANDERIA INTERNA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. Uma vez que o contribuinte deixou de apresentar o contrato de prestação de serviços e a documentação requerida pela fiscalização, deveria o mesmo demonstrar que o serviço prestado e incluído no rol de serviços prestados mediante a cessão de mão-de-obra do ao que se depreende do art. 219 do Decreto 3.048/99 c/c art. 103 da IN 71/2002, não o foi mediante a cessão de mão-de-obra. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4741205 #
Numero do processo: 15983.000249/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/03/2003 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de prestar à auditoria fiscal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. O lançamento foi efetuado em 02/07/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 04/1999 a 03/2003, com isso, as competências posteriores a 12/2001 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4742073 #
Numero do processo: 17460.000159/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/2006 Ementa:OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. DECADÊNCIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos interpostos pelos responsáveis tributários, em conhecer do recurso do contribuinte e negar provimento.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9071528 #
Numero do processo: 10983.721683/2017-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. Demonstrado que os rendimentos recebidos pelo contribuinte por meio de pessoa jurídica interposta se referem a verdadeiros rendimentos decorrentes de relação de trabalho, tais rendimentos devem ser tributados conforme legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser deduzidos, na apuração do crédito tributário, os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE. Constatada, após a data de entrega da declaração de ajuste anual, a ausência de retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre rendimento sujeitos ao ajuste anual, este deverá se exigido da pessoa física beneficiária dos rendimentos.
Numero da decisão: 2202-008.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer integralmente do recurso, vencida a conselheira Sonia de Queiroz Accioly, que dele conheceu parcialmente; e, no mérito, também por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam deduzidos do montante de IRPF lançado os valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, relativos aos correspondentes períodos, vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos e Martin da Silva Gesto, que deram provimento parcial em menor extensão. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, substituída pelo conselheiro Thiago Duca Amoni (suplente convocado).
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva

4749422 #
Numero do processo: 10240.001540/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Matéria que não foi conhecida na impugnação não pode ser apreciada em grau de recurso, em face da preclusão consumativa, salvo se houver matéria de ordem pública. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9124587 #
Numero do processo: 14041.001235/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 05 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. SUJEIÇÃO À MULTA. CFL. 59. Cabe à empresa arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço, sujeitando-se a multa em caso de descumprimento. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AFASTAMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS SEGURADOS. BOLSA DE ESTUDOS. CONCESSÃO A SEGURADOS. OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Embora reconhecido, nos autos das obrigações principais, que os valores pagos a título de bolsa de estudos a segurados empregados e contribuintes individuais não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, a multa permanece incólume, eis que de valor fixo e cominada em patamar mínimo.
Numero da decisão: 2202-008.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente em Exercício), Martin da Silva Gesto, Diogo Cristian Denny (suplente convocado para substituir o conselheiro Ronnie Soares Anderson), Samis Antônio de Queiroz, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sônia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: Marcelo de Sousa Sáteles

9124792 #
Numero do processo: 16095.000398/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/05/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA DO PERCENTUAL DE 11%. MULTA CABIMENTO. Deixar de destacar nas notas fiscais de prestação de serviços de construção civil do período a retenção de 11% do valor bruto relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social. A apresentação de documentos elaborados em desconformidade com a legislação de regência enseja a lavratura de auto de infração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAÚJO SOARES