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4657592 #
Numero do processo: 10580.005113/2002-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITE DE 30% – SENTENÇA PROCEDENTE - LEI NOVA – APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. Sentença judicial concessiva da segurança prolatada com fulcro na Medida Provisória n.º 812/94, posteriormente convertida na Lei n.º 8.981/95, não pode socorrer os fatos jurídicos tributários ocorridos sob a égide da nova Lei n.º 9.065/95, ainda que ambas possuam a mesma finalidade, qual seja, limitar a compensação integral de prejuízos fiscais, vez que os motivos da sentença não têm o condão de fazer coisa julgada, havendo a necessidade de ser ajuizada uma nova ação judicial. Multa de ofício mantida. IRPJ - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DA MARCA - Comprovado que o aumento do valor da marca está baseado em laudo de reavaliação que atendeu os requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, e que o laudo apresentado teve como referência a reavaliação da marca em 31 de dezembro de 1998, o fato de a conclusão do laudo e o registro contábil terem se dado em data posterior não impedem o diferimento da tributação.
Numero da decisão: 101-96.420
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a tributação da reserva de reavaliação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade de Lima da Fonte Filho que deram provimento integral, e o Conselheiro Antonio José Praga de Souza que mantinha a tributação da reserva de reavaliação e cancelava a multa de ofício sobre a compensação de prejuízos.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4655119 #
Numero do processo: 10480.014627/95-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JULGAMENTO DE 1º GRAU - RECURSO DE OFÍCIO - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora poderá formar livremente sua convicção. Se a autoridade julgadora de 1º grau examinou criteriosamente as provas apresentadas pela impugnante, após confirmada a autenticidade dos documentos pela autoridade fiscal que procedeu a diligencias, confirma-se a decisão recorrida. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO - Levantamento específico de produção com base em matérias primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo passou a ser autorizado pelo artigo 41 da Lei nº 9.430/96. Lançamento efetuado antes da vigência mencionada lei e com erros de cálculo e utilizando-se de quantitativos aleatórios, sem respaldo em contabilidade ou controle quantitativo adorado pelo sujeito passivo, não pode prosperar. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - O julgamento proferido no lançamento principal (IRPJ) é aplicável aos lançamentos reflexivos, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A retificação do percentual da multa de lançamento de ofício com fundamento no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 03/97 não está sujeito ao recurso de ofício. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-92619
Decisão: PUV, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4654148 #
Numero do processo: 10480.001706/00-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. As instâncias de julgamento administrativo não podem negar vigência às leis, sob a mera alegação de que são inconstitucionais. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. A base de cálculo da Cofins das concessionárias de veículos novos é a receita total, ou seja, o valor total constante das notas fiscais de venda ao consumidor e não a margem de comercialização dos veículos. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78094
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4655563 #
Numero do processo: 10508.000263/95-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS-DECADÊNCIA- Não pode prevalecer o lançamento que decorre de omissão de receita caracterizada pela aquisição de imóveis, não contabilizada, efetuada em período já abrangido pela decadência. OMISSÃO DE RECEITAS- MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXTRA-CONTÁBIL VINDA DO EXTERIOR- Se o lançamento está baseado apenas em indícios, sem aprofundamento das investigações de maneira a conduzir à prova, não pode ele prosperar. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS-ALIENAÇÃO DE BENS A PESSOA LIGADA – Para caracterizar distribuição disfarçada de lucros é necessário provar que a alienação se deu por valor notoriamente inferior ao de mercado, não sendo parâmetro o valor contábil dos bens. PIS- LEI COMPLEMENTAR 07/70- Em se tratando de empresa de prestação de serviços, a contribuição deve ser feita com base no imposto de renda devido. IRRF- Não prevalece a exigência feita com base no artigo 8o do Decreto-lei 2.065/83 quanto a fatos ocorridos quando o dispositivo já se encontrava revogado, nem a exigida com fulcro no art. 35 da Lei 7.713/88 se o contrato social da sociedade por quotas não previa a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, para os sócios, do lucro apurado. REDUÇÃO DA MULTA- Em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se retroativamente a legislação tributária que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. TRD- Instrução Normativa no 32 /97, determinou seja subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 , a aplicação do disposto no artigo 30 da Lei 8.218/91. Recurso de ofício não provido.
Numero da decisão: 101-92943
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4658086 #
Numero do processo: 10580.009290/00-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SUDENE – O reconhecimento da SUDENE de que propaganda e publicidade integram o lucro da exploração de projeto industrial em seu território, reformando posicionamento anterior, impede a glosa por excesso de cálculo de isenção por incentivo setorial.
Numero da decisão: 101-93849
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4654633 #
Numero do processo: 10480.007693/97-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL. Há concomitância de objeto neste processo com a matéria levada à apreciação do Poder Judiciário. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 301-32675
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por opção pela via judicial. O conselheiro Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado

4654311 #
Numero do processo: 10480.003732/00-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.I ALÍQUOTA. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO DESNATURADO PARA FINS CARBURANTES. DATA DO REGISTRO DA D.I. A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao álcool etílico anidro desnaturado, para fins carburantes, classificado na NBM/SH no código 2207.20.0101 e na NCM/SH, no código 2207.20.10, em 19/05/95, era de 20%. JUROS DE MORA. Os juros de mora só são dispensados quando há o depósito integral de crédito tributário contestado. MULTA DE OFÍCIO. O pagamento a menor do Imposto de Importação sujeita o importador à multa por lançamento de ofício referente à diferença do tributo. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29745
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4656234 #
Numero do processo: 10510.003400/2002-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. Como não houve prova do pagamento, ainda para aqueles que concebem a decadência tão-somente pelas regras do Código Tributário Nacional, a mesma deve ser afastada no presente caso, vez que, aplicada a regra do art. 173 do CTN, os fatos geradores objeto do presente lançamento não foram alcançados pelo referido instituto. Preliminar rejeitada. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA VENDA DE IMÓVEIS. A receita da venda de imóveis, objeto da atividade da empresa, é considerada receita de mercadorias, integrando, portanto, a base de cálculo da Cofins. Precedentes no STJ e no Segundo Conselho de Contribuintes. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. Ao teor do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, é legítimo o lançamento dos valores referentes a compensações indevidas, em face da inexistência de processo administrativo ou judicial relativos a tais créditos, bem assim, referentes a valores informados em processos de compensação, porém em montante inferior ao compensado nas DCTFs. DIFERENÇAS APURADAS. Deve ser mantido o lançamento relativo a diferenças apuradas entre os valores declarados e os apurados com base em documentos fornecidos pelo contribuinte, quando devidamente demonstrado nas planilhas e demais documentos que compõem os autos. MULTA QUALIFICADA. Havendo o contribuinte declarado receitas em valores expressivamente inferiores aos apurados e, relativamente aos mesmos períodos, informado na DCTF a compensação da contribuição que considerava devida com valores não incluídos em processo de compensação, ou, incluídos de forma insuficiente, resta caracterizado o evidente intuito de sonegação, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.502/64. JUROS DE MORA. O art. 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade da lei dispor de forma diversa, e a Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, é norma não auto-aplicável. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77379
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer quanto ao início da decadência.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão

4654248 #
Numero do processo: 10480.002977/97-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - Dispensável o lançamento de débitos declarados como devidos pelo contribuinte via DCTF. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74058
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4656467 #
Numero do processo: 10530.001053/96-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE - São nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. OMISSÕES - As omissões diferentes das previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 - atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa - não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60 do Decreto nº 70.235/72). Processo que se anula, a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 201-73306
Decisão: Por unanimidade de vots, anulou-se a decisão de 1ª instância.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa