Numero do processo: 10120.004908/2006-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa:
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULIDADE
INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade da decisão de primeira
instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do
Decreto nº. 70.235, de 1972.
PAF – DILIGÊNCIA CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada
pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do
impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de
providências considerados necessários para a formação do seu
convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para
produzir provas de responsabilidade das partes.
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se
tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do
proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação
do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de
preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente,
os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área
tributável do imóvel.
RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da
matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada sob
pena de afronta a dispositivo legal.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO MINERAL. A exploração mineral de superfície
é atividade econômica produtiva que inviabiliza a utilização da área para
qualquer finalidade agrícola, pecuária, aqüícola, granjeira e florestal. Para
efeitos de sua exclusão da base de cálculo do ITR, as áreas comprovadamente imprestáveis, têm de ser declaradas como áreas de interesse ecológico,
mediante ato do órgão competente federal ou estadual.
INCONSTITUCIONALIDADE – O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA TAXA
SELIC INCIDÊNCIA
A
partir de 1º de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-000.876
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria dar provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área de 523,77 de reserva legal averbada após o fato gerador e antes do procedimento fiscal.
Vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Júnior que exigem a averbação contemporânea ao fato gerador.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 11610.003992/2003-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
DCOMP. DÉBITOS EM ATRASO. MULTA DE MORA.
A multa de mora incide, na forma da legislação regente, sobre débito constante da Declaração de Compensação apresentada após o vencimento.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA
A denúncia espontânea pressupõe o pagamento do débito com os acréscimos legais devidos, não se aplicando à compensação.
Numero da decisão: 1202-000.425
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Flavio Vilela Campos
Numero do processo: 10508.000616/2005-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência da área de preservação permanente que pretende excluir da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal. Portanto, uma vez averbada, em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo do ITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-000.752
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir da tributação a área de 118,03 ha relativa a reserva legal, sem prejuízo do recálculo do grau de utilização. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 19515.720005/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO.
Comprovado nos autos erro de fato no preenchimento da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentada pelo contribuinte, retifica-se a área total do imóvel declarada, e, consequentemente, recalcula-se, proporcionalmente, o valor da terra nua.
Numero da decisão: 2202-000.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 11831.006365/2002-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO.
A restituição do saldo negativo de IRPJ condiciona-se à demonstração da existência e da certeza e liquidez do direito, o que inclui a comprovação dos itens que compõem a respectiva apuração.
APURAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
Não pode ser aceita a alegação de que valores de estimativas foram extintos mediante compensação, desacompanhada de documentos hábeis a demonstrá-la, tais como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e seus assentamentos contábeis.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; destine-se a contrapor
fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITOS COMPENSADOS. INCOMPETÊNCIA.
A competência do CARF se restringe à análise do recurso voluntário quanto ao indeferimento do pedido de restituição e não homologação da compensação, sendo incompetente para retificação dos valores declarados e compensados no presente processo, em função de decisão judicial ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Numero da decisão: 1202-000.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER dos novos documentos apresentados no recurso voluntário, bem como da retificação dos débitos objeto de compensação e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Flavio Vilela Campos
Numero do processo: 10665.000938/2006-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2006
MULTA ISOLADA.
Constatada falta ou insuficiência de pagamento da estimativa mensal da CSLL, cabível a imposição da multa isolada estabelecida no art. 44 da Lei n° 9430/96, com a redação dada pelo artn 18 da Medida Provisória n° 303/2006.
Numero da decisão: 1201-000.354
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 15983.000985/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
Apresentar a GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração ao art. 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei n°8.212/91.
Numero da decisão: 2201-006.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 10886.720576/2017-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A identificação clara e precisa do motivo que enseja a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA. DESCABIMENTO.
Os benefícios da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita previstos no art. 55 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não se aplicam ao lançamento de multa por atraso na entrega da GFIP.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N.º 46.
O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. Nos termos da Súmula CARF n.º 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei 8.212, de 1991, na forma da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da norma.
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
O regime jurídico aplicável ao lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é o previsto no art. 173, I, do CTN. Obedecido o quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
É cabível, por expressa disposição legal, na forma do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, a aplicação da Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), relativo a entrega extemporânea da GFIP, sendo legítimo o lançamento de ofício, efetivado pela Administração Tributária, formalizando a exigência.
Sendo objetiva a responsabilidade por infração à legislação tributária, correta é a aplicação da multa no caso de transmissão intempestiva. O eventual pagamento da obrigação principal, ou inexistência de prejuízos, não afasta a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49).
EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF N.º 2.
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo por inconstitucionalidade. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. LEI N. 13.097/2015, ARTS. 48 E 49. NÃO ENQUADRAMENTO NA ANISTIA OU REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA MULTA POR ATRASO. PROJETOS DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (PL 7.512/2014, PL 4.157/2019) E DO SENADO FEDERAL (PL 96/2018). INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o disposto no art. 48 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, havendo ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Não se aplica a anistia do art. 49 da Lei n.º 13.097, de 2015, para o período até 20/01/2015, quando a GFIP não é entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Mero Projeto de Lei (PL) que não foi definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional e, ainda que eventualmente aprovado, que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República, não obriga os particulares, nem a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade.
Numero da decisão: 2202-006.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11618.005009/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. LIQUIDEZ E CERTA DO DIREITO CREDITÓRIO.
Cabe ao contribuinte provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, o que deve ser analisado caso a caso, o direito creditório deve ser novamente analisado ou homologado, se for o caso. Por outro lado, a não apresentação de elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado, o que inviabiliza a repetição do indébito.
RECOLHIMENTO DE IR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO AO INDÉBITO.
O crédito decorrente do depósito judicial torna-se líquido e certo somente com o trânsito em julgado do feito judicial; porquanto é a partir desta data que a Fazenda Nacional adquire o direito de requerer a transformação em pagamento definitivo do depósito (Lei 9.703, de 1998), e a recorrente o direito de pleitear a repetição do valor pago a maior.
BENEFÍCIO FISCAL. MP Nº 2.199-14, DE 2001. PRAZO.
De acordo com a MP nº 2.199-14, de 2001, as pessoas jurídicas com projeto aprovado nas áreas de atuação da Sudene têm direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração. A fruição do benefício fiscal dar-se-ia a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto entrasse em operação, conforme laudo expedido até o mês de março do ano-calendário subsequente ao início da operação. Exclusivamente em relação ao ano-calendário 2001, o prazo de expedição do laudo foi elastecido até o mês de outubro do ano-calendário subsequente ao início da operação. Na hipótese de descumprimento desse prazo a fruição do benefício dar-se-ia somente a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
Numero da decisão: 1201-003.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acórdão os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) por unanimidade, afastar a arguição de decadência, reconhecer o direito creditório relativo ao IRRF e ratificar a glosa relativa ao incentivo fiscal; (ii) por maioria, ratificar a glosa relativa ao depósito judicial, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Gisele Barra Bossa; (iii) por voto de qualidade, ratificar a glosa relativa ao saldo negativo do ano 2000, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto e Bárbara Melo Carneiro.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Lizandro Rodrigues de Sousa, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em Exercício).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10783.900731/2016-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2013
PER/DCOMP. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO.
Comprovado o erro de fato no preenchimento da DCTF, com base em documentos hábeis e idôneos, há que se acatar a DIPJ para fins de comprovar a liquidez e certeza do crédito oferecido para a compensação com os débitos indicados na PER/DCOMP eletrônica pela Unidade Local Competente.
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei.
Numero da decisão: 1201-003.627
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Unidade Local Competente para análise do direito creditório pleiteado à luz da DCTF retificadora e demais documentos acostados aos autos, retomando-se, a partir do novo Despacho Decisório, o rito processual habitual. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10783.900726/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
