Numero do processo: 18108.001309/2007-69
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9202-000.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Sesej, para providenciar a apensação do presente processo ao de nº 35564.005332/2006-83, com retorno dos processos à relatora, para julgamento conjunto, se possível.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 16327.001049/2004-79
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001
Ementa:
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES. FUNDAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA
A autoridade competente, no exercício da atividade do lançamento, deve cuidar para que a matéria objeto de tributação esteja claramente descrita, possibilitando, assim, a compreensão por parte do sujeito passivo. Nesse sentido, existindo perfeita correlação entre os fatos descritos em peças integrantes dos autos de infração lavrados e os tipos infracionais nelas
considerados, descabe falar em nulidade.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972.
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E CRÉDITOS RECUPERADOS. DISCIPLINAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
Perdas no recebimento de créditos, sejam elas quais forem, devem, para fins de dedução das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ser apropriadas no resultado segundo as regras estampadas nos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/96. Submetem-se também às disposições ali estabelecidas os créditos deduzidos que tenham sido recuperados.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA JUDICIAL. EFEITOS.
O parágrafo terceiro do art. 10 da Lei nº 9.430/96, ao estabelecer que no caso de acordo homologado por sentença judicial o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual a soma da quantia recebida com o saldo a receber negociado, autoriza concluir que a parcela que não foi recebida e nem fez parte da renegociação deve permanecer como perda.
Numero da decisão: 1302-000.616
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir de tributação os montantes de R$ 189.605,05, R$ 81.599,50 e R$ 258.365,23, indicados pela autoridade fiscal como prejuízo auferido na realização do crédito.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 00008.130517/46-75
Data da sessão: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 1985
Ementa: PRAZOS - DECADÉNCIA - CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO QÜINQÜENAL
PREVISTO NO ART: 711, § 29, do
RIR/80. .
Embora o lançamento suplementar primi
tivo tenha ocorrido dentro do praz-6
qüinqüenal, na hipótese de a decisão
de primeiro grau, que apreciou - a res
pectiva impugnação, ter sidoproiata=
da após esse período, cancelado a eXi
gência e constituído novo crédito trI
butário, mudando a própria razão ci-J
ser da exigência e dos respectivos en
cargos legais, tem-se como ocorrida
a decadência, ainda que o novo crédito
tributário tenha em consideração os
mesmos fatos econômicos que ensejaram
o lançamento primitivo.
No caso, dizia-se no auto de infração
que a empresa se apropriara do imposto
de fonte de modo indevido, omitindo
rendimentos, enquanto na decisão
singular o novo lançamento foi levado
a efeito porque a empresa, embora
não se apropriando do imposto indevidamente,
postergara o pagamento do
imposto.
Numero da decisão: CSRF/01-0.544
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial ,
para acolher a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional formalizar a presente exigência fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Martins Fernandes. Deixou de votar o Conselheiro Carlos Agostinho Aléssio Oliveto por não ter assistido ao Relatório.
Nome do relator: Antonio Da Silva Cabral
Numero do processo: 13830.000823/2003-65
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999
Ementa: DÉBITO CONFESSADO E COMPENSADO EM DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. NÃO-HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NÃO CUMULAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO COM A MULTA DE MORA.
Não tendo sido homologada a compensação pleiteada, desnecessário o lançamento de oficio para a exigência dos tributos devidos e confessados na Declaração Simplificada, conforme explicitado em ato normativo expedido pela autoridade administrativa. Portanto, incabível a multa de oficio em virtude de não ser possível sua cumulação com a multa de mora devida.
MULTA DE OFÍCIO Em face do princípio da retroatividade benigna,
consagrado no Código Tributário Nacional, é cabível a exoneração da multa de lançamento de oficio, para débitos já declarados em DCTF ou Declaração Simplificada.
Numero da decisão: 1802-000.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para exonerar a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa que negava total provimento ao recurso.
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 10845.006969/87-31
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 1989
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE ,MERCADORIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL PARA CÁLCULO DA EXIGÊNCIA.
a) Depois de formalizada a entrada de veículo procedente
do exterior, não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador ou ao responsável pelo veículo, relativa à carga neste transportada, ( AD( N ) - CST nº 04/86 )•
b) Para cálculo da exigência é aplicada a taxa de conversão da moeda estrangeira vigente na data do lançamento (parágrafo único, art. 23, DL 37/66 e arts. 87, II, "C", 103 e 107, "caput" e parágrafo único do R.A.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 301-25.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Fausto Freitas de Castro Neto, Maria Lucia Silva Castelo Branco e Rosa Marta Magalhães de Oliveira, que davam provimento acatando a denúncia espontânea, para excluir a multa (521, II, "d"), e o Conselheiro Hamilton de Sá Dantas que fixava o valor da taxa de câmbio na data da denúncia, na forma do relat6rio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Cesar Bastos Chauvet
Numero do processo: 10730.006131/2005-22
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
OMISSÃO. Contratada a omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatícios, recebidos de pessoas físicas, o Fisco deve exigir o imposto que deixou de ser pago, acrescido de multa de ofício e de juros de mora, nos termos da legislação.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA
Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º,
inciso III, da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO
DE RENDIMENTOS – PRESUNÇÃO LEGAL – Desde 1º de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não
comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos
utilizados em tais operações.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.368
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a exigência da multa isolada.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10925.001951/2006-21
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR.
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.716
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10768.906819/2006-68
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1999 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. INDEFERIMENTO. Indefere-se o mero pedido genérico para produção posterior de provas e/ou perícia, principalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4° do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova.
Numero da decisão: 1802-001.138
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 11080.005426/2006-27
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL).
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com o artigo 11, § 3°, do Decreto lei
n° 5.844, de 1943, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização
tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas.
Saliente-se que, ante ao valor das deduções pleiteadas, cabe ao fisco, por imposição legal, tomar as cautelas necessárias a preservar o interesse público implícito na defesa da correta apuração do tributo, que se infere da interpretação do art. 11, § 4º, do Decreto Lei nº. 5.844, de 1943. A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o sujeito
passivo o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve-se assumir as conseqüências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11073.000024/2004-63
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
OMISSÃO DE RECEITAS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
DUPLICIDADE. Demonstrado em diligência que houve lançamento por
presunção de omissão de receitas com base em suprimento de caixa por sócio que não foi regularmente comprovada e que o lançamento realizado contra o sócio com base em presunção legal de variação patrimonial a descoberto referente aos mesmos valores foi exonerado em decisão definitiva, mantém-se o lançamento na Pessoa Jurídica.
ORDEM JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA PARA REVISÃO. Sobre alegações de que as decisões
judiciais que autorizaram a quebra de sigilo bancário e busca e apreensão seriam nulas, este colegiado não possui competência para analisar a regularidade de decisões tomadas em processos judiciais, que devem ser
questionadas junto àquele poder, no devido processo judicial.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 10174, LC 105 E DECRETO 3724.
Sobre as alegações de que a.Lei Complementar 105, a Lei 10.174 e o Decreto 3724, todos de 2001, não poderiam retroagir para atingir fatos geradores anteriores às vigências daquelas legislações, não assiste razão à recorrente, tendo em vista que aplica-se ao caso concreto o disposto no §1°. do art. 144
do CTN, que prescreve que aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios.
PRECLUSÃO. MPF. Matéria de direito não impugnada não pode ser objeto de apreciação na análise do recurso.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. A alegação de que os
depósitos bancários têm origem comprovada deve vir acompanhada da prova correspondente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. REGULARIDADE. Ficou demonstrado nos autos a regularidade procedimental da utilização da
presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei 9430.
Normas Gerais de Direito Tributário.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É indispensável para caracterizar a denúncia
espontânea que o tributo seja pago espontaneamente, acrescido dos encargos legais, antes do inicio do procedimento fiscal.
Lançamentos Decorrentes
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO, CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. A solução dada ao litígio relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, aplica-se aos lançamentos dele decorrentes.
Numero da decisão: 1302-000.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento e Irineu Bianchi que reduziam a multa qualificada
em relação à presunção de omissão de receitas com base em depósito bancário em conta da própria contribuinte e do sócio
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
