Numero do processo: 15956.000120/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2008
01/02/2006 a 31/12/2008
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE.
Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, havendo lançamento para prevenir decadência, incabível a exigência de multa de ofício. Art. 63 da Lei n. 9.430/96 e Súmula Vinculante CARF n° 17.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91.
As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), razão pela qual são incabíveis na hipótese de lançamento para prevenir decadência.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10140.721670/2012-64
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO EM GFIP - MULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA - NATUREZA DA MULTA APLICADA.
A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal e acessórias lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, mesmo que referente a fatos geradores anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - COMPARATIVO DE MULTAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-004.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10120.720035/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral, em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
RELATÓRIO
O processo trata de Pedido de Ressarcimento do PIS não-cumulativo, relativo ao 1º trimestre de 2005 e cumulado com Declarações de Compensações (DCOMP).
Depois de este Colegiado ter anulado, em 26 de abril de 2012, por meio do Acórdão nº 3401-001.791 (fls. 1015/1028), um primeiro acórdão da DRJ, para que o Colegiado de piso se pronunciasse, também, sobre a alíquota a ser empregada no cálculo do crédito presumido do estoque existente antes do ingresso no regime da não-cumulativo do PIS, a 4ª Turma da DRJ prolatou em 20 de setembro de 2012 um novo, sob o nº 03-49.334 (fls. 1032/1050). Neste, repetiu os fundamentos do anterior e acresceu os relativos à diferença de suposto crédito presumido (R$530.762,58) sobre estoque existente em 31/07/2004, produzindo a seguinte ementa:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário:2005
Ressarcimento de Crédito de PIS Crédito presumido Há condição imposta pela legislação tributária para o aproveitamento de crédito gerado por insumos. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para as atividades da empresa, mas, tão-somente, aqueles bens, serviços, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica e serviços de manutenção, sejam efetivamente aplicados/consumidos na fabricação ou produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviço.
CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA Nos termo da legislação tributária de regência, as alíquotas para o cálculo do crédito presumido sobre o estoque existente em 31 de julho de 2004 são de 0,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 3% para a Cofins.
No novo Recurso Voluntário (fls. 1056/1106), tempestivo, a contribuinte alega preliminarmente o seguinte:
- vício formal no novo acórdão da DRJ, pois era necessário que os ilustres Membros da 4ª Turma da DRJ/BSB enfrentassem novamente toda a matéria (fl. 1061);
- o acórdão não enfrentou a matéria trazida pela Recorrente, quando se afirma que a autoridade fiscal que denegou o ressarcimento do crédito pleiteado não verificou ou deixou de verificar as demonstrações dos cálculos efetuados pela Fiscalização, referindo-se neste ponto às fls. 99/152 e 599/604 (fl. 1063);
- é imperioso que seja o presente acórdão decisório reformado na sua integridade, pois não houve a descrição exata dos fatos, bem como a indicação do dispositivo legal que embasa o mesmo é genérica, conforme amplamente relatado (fl. 1071);
- decurso de prazo do MPF e vícios na intimação da contribuinte, bem como cerceamento do direito de defesa por ocasião do despacho decisório;
No mérito, repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade - cujos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, correspondem, respectivamente aos itens III.1, III.2, III.3 e III.4 da peça recursal -, com acréscimos.
Neste novo Recurso Voluntário a contribuinte defende, ainda, sejam levados em conta os princípios da isonomia e da igualdade de tratamento administrado/contribuinte, mencionando julgado do CARF segundo o qual o conceito de insumo, para fins da não-cumulatividade do PIS e Cofins, deve compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, e sejam aplicados juros Selic sobre os valores a ressarcir.
No final requer, nesta ordem (fls. 1105/1106):
a nulidade do novo acórdão da DRJ e o reconhecimento dos créditos pleiteados;
caso superada a preliminar, a reforma parcial do novo acórdão, com o reconhecimento dos créditos no valor de R$ 1.848.302,61 (diferença entre o total do ressarcimento solicitado e a parcela deferida), acrescido de R$ 530.762,58 (parte correspondente ao Crédito Presumido pelos estoques em 31/07/2004, adquiridos sob o regime não-cumulativo do PIS, quando calculado à alíquota de 1,65%, em de 0,65%); e
a homologação das compensações declaradas, com imediato ressarcimento dos valores não compensados.
É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11128.005716/2009-20
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.675
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 12963.000428/2010-33
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Quando da constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo, de se aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, presumida, assim a omissão de rendimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS.
O montante de rendimentos tributados, de forma individual, na declaração de ajuste anual deve ser excluído dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento tributados a título de presunção para o respectivo ano-calendário, com fulcro no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9202-004.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior Relator
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10209.000236/2003-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 14/07/1998
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NO ÂMBITO DA ALADI. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAÍS NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL. INADMISSIBILIDADE DO REGIME FAVORECIDO.
Na vigência do artigo 7º da Resolução CR ALADI 78 (até 07/12/1998), regulamentada pelo Acordo Brasil/ALADI 91, não permitidas reduções tarifárias quando na operação houver triangulação com a participação de país não membro da ALADI.
A Resolução CR ALADI 232, que introduziu modificação na Resolução ALADI 78/Acordo 91 para permitir a triangulação de país não pertencente ao Bloco, não possui natureza interpretativa. Impedida sua aplicação retroativa às importações realizadas anteriormente à 08/12/1998, data de início de sua vigência.
REDUÇÃO TARIFÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Instrução processual revelou inconsistências e irregularidades que apontam para ausência de higidez documental hábil a conceder (despacho aduaneiro) ou manter (revisão aduaneira) as preferências tarifárias acordadas entre Brasil e Venezuela, concretizada na redução da alíquota do imposto de importação de mercadoria adquirida e nacionalizada pela recorrente.
Datas de emissões e/ou apresentações de conhecimento de carga, fatura comercial e certificado de origem não sustentam a operação declarada pela recorrente. O Certificado de Origem, documento indispensável para comprovar a fruição do benefício da redução tarifária, revela-se inapto a amparar a redução do imposto de importação, vez que a assinatura nele aposta foi em data posterior à conclusão do despacho aduaneiro.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/07/1998
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.TIPICIDADE.
O lançamento contém todos os requisitos exigidos pela norma legal, estando devidamente fundamentado, não sendo verificada ofensa aos princípios da tipicidade e da legalidade. Autuação fundada na ausência de higidez documental que implicou a incidência do imposto de importação sem os benefícios da redução preferencial prevista em Acordo Internacional.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 14/07/1998
FATURA COMERCIAL
Comprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os requisitos exigidos na legislação de regência, imprescindível para a aplicação da preferência tarifária no âmbito da ALADI, torna-se cabível a exigência da penalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-002.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.
SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO - Relatora.
PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10530.723952/2009-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ANO-CALENDÁRIO DE 2006. MATÉRIA SUMULADA.
I - A matéria devolvida ao Colegiado é resolvida pela Súmula nº 105 do CARF, aplicável até o ano-calendário de 2006, precisamente o ano em que recaiu a autuação fiscal.
II - A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 9101-002.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer por voto de qualidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Nathália Correia Pompeu e Maria Teresa Martinez Lopez e, no mérito, negar provimento ao recurso por unanimidade de votos. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Nathália Correia Pompeu e Maria Teresa Martinez Lopez.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luís Flávio Neto, Adriana Gomes Rego, Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado), André Mendes de Moura, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, Nathália Correia Pompeu, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10855.000592/99-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO.
Embargos declaratórios que se acolhe para o esclarecimento de questões, ratificandose a parte conclusiva do voto condutor.
Numero da decisão: 3201-002.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Elias Fernandes Eufrásio, Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 13884.003783/2004-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 23/07/2004
EX TARIFÁRIO. SISTEMA INTEGRADO 193 (SI-193). DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO NECESSÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA BENEFÍCIO DE REDUÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO.
O tratamento tributário de redução da alíquota do Imposto sobre a Importação (II), para o Sistema Integrado 193 (SI-193), somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados nos ex tarifário do referido Sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. Se comprovada a não importação de parte dos referidos componentes, o benefício da redução tributária não pode utilizado, o que acarreta a cobrança dos tributos devidos mediante aplicação da alíquota norma do imposto.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO DECLARADAS. COBRANÇA DOS TRIBUTOS DEVIDOS COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
É procedente o lançamento dos tributos devidos na operação de importação, acrescidos de multas e juros moratórios, nos casos de comprovada importação de mercadorias não declaradas na DI, independentemente delas pertencerem ou não ao Sistema Integrado a ser utilizado na atividade produtiva do importador.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 23/07/2004
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PRODUTO ESTAVA SUJEITO A LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO OU NÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
É condição necessária para a configuração da prática da infração administrativa ao controle das importação por falta de Licença de Importação (LI) que haja prova nos autos de que o produto importado estava sujeito a licenciamento automático ou não. Na ausência dessa prova, a referida infração resta descaracterizada e a multa aplicada passa ser inexigível.
INFRAÇÃO REGULAMENTAR POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. COMPROVADO O ERRO DE ENQUADRAMENTO DO PRODUTO NA NCM. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
O incorreto enquadramento do produto no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constitui infração regulamentar por erro de classificação fiscal, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria.
INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER OU DE APRESENTAR DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSTRUÇÃO DA DI. COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE FATURA COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% DO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO ATÉ O DESEMBARAÇO. IMPOSSIBILIDADE.
A multa de 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas por descumprimento da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos obrigatórios de instrução da DI, ou da obrigação de apresentar tais documentos à fiscalização aduaneira quando exigidos, não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.
Recurso de Oficio Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de ofício, para manter a exoneração (i) da multa por falta de LI e (ii) da multa por descumprimento da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos obrigatórios de instrução da DI ou de apresentá-los à fiscalização, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10530.724190/2009-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA.
As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte. Compõem a renda auferida, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, por caracterizarem rendimentos do trabalho.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais, ainda que recebidas acumuladamente pelo contribuinte, devem ser tributadas pelo imposto sobre a renda com a aplicação das tabelas progressivas vigentes à época da aquisição dos rendimentos (meses em que foram apurados os rendimentos percebidos a menor), ou seja, de acordo com o regime de competência, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 614.406/RS.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS RECEBIDOS.
Não são tributáveis os juros incidentes sobre verbas isentas ou não tributáveis, assim como os recebidos no contexto de perda do emprego. Na situação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses, trata-se de juros tributáveis.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte
Numero da decisão: 9202-004.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida , inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. Fizeram sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Isaak Broder OAB/BA 17521 e a representante da Fazenda Nacional, Dra. Patrícia de Amorim Gomes Macedo.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
GERSON MACEDO GUERRA - Relator.
(assinado digitalmente)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Redator designado.
EDITADO EM: 29/07/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA