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4715168 #
Numero do processo: 13807.010346/00-83
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1996 INGRESSOS DE NUMERÁRIOS - EMPRÉSTIMOS - Não configura a presunção prevista no art. 229 do RIR/94 o mútuo entre pessoas jurídicas, principalmente se regularmente escriturados e não infirmados pela fiscalização. OUTRAS DESPESAS FINANCEIRAS - Exonerada parte do lançamento relativa às despesas financeiras comprovadas por documentação hábil. AUTO REFLEXO - CSLL - O decidido na esfera do imposto de Renda se aplica ao lançamento reflexo.
Numero da decisão: 105-16.634
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

4715395 #
Numero do processo: 13808.000221/96-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 1995 RECURSO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.RETROATIVIDADE BENÍGNA. Inaplicável a imposição de multa de ofício quando o lançamento constitui crédito tributário cuja exigibilidade tenha sido previamente suspensa por medida judicial. Aplicação do art. 63 da Lei nº. 9.430/96, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO. IRPJ. DEMANDA JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO. SÚMULA 1ºCC Nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA JUDICIAL. A Administração tem o dever de formalizar o lançamento de ofício nas hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por força de decisão judicial liminar, servindo o ato para prevenir a decadência. Inteligência do art. 63 da Lei nº. 9.430/96. Precedentes deste Conselho. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a imposição de multa de ofício quando o lançamento constitui crédito tributário cuja exigibilidade tenha sido previamente suspensa por medida judicial. Aplicação do art. 63 da Lei nº. 9.430/96 JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 1º CC Nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. O § 3º do art. 63 da Lei nº. 9.430/96 proíbe a aplicação de multa moratória nos lançamentos formalizados para prevenir a decadência.
Numero da decisão: 107-09.452
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente ju1gado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4718076 #
Numero do processo: 13826.000366/92-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A simples alegação de fato modificativo do lançamento, sem a comprovação de que tal tenha simples alegação de fato modificativo do lançamento, sem a comprovação de que tal tenha ocorrido, não é suficiente para que o lançamento seja revisto. A produção de provas que objetivem desfazer a imputação irrogada é atribuição de quem as alega, no caso, a recorrente, que não fez, apesar de oportunidade para tal, (art. 333, I, do CPC). VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade administrativa competente somente poderá rever, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - É defeso ao julgador de segunda instância conhecer e decidir sobre a matéria que não foi posta ao conhecimento do julgador singular, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, e, com ele, o devido processo legal. 2) Deve a autoridade monocrática se pronunciar sobre os encargos moratórios aplicados no lançamentos, para então, em havendo recurso voluntário, retornarem os autos a este Colegiado. Recurso que não se conhece no tocante à matéria referente à multa de mora e à correção monetária e se nega provimento quanto às demais matérias.
Numero da decisão: 201-73601
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto a correção monetária e a multa; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto ao VTN.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4714742 #
Numero do processo: 13807.001102/00-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. Pedido de Restituição/Compensação. Possibilidade de Exame. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Prescrição do direito de Restituição/Compensação. Inadmissibilidade. Dies a quo. Edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário. Duplo Grau de Jurisdição. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37054
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para afastar a decadência, nos termos do voto do Conselheiro relator. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Mércia Helena Trajano D’Amorim e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) votaram pela conclusão.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4714195 #
Numero do processo: 13805.005681/96-02
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cientificado ao contribuinte através de Notificação em que não constar nome, cargo e matrícula da autoridade responsável pela notificação. Preliminar de nulidade acolhida.
Numero da decisão: 106-10453
Decisão: ACOLHER PRELIMINAR POR UNANIMIDADE DE NULIDADE DO LANÇAMENTO LEVANTADA PELO RELATOR.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4713836 #
Numero do processo: 13805.002907/94-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RE–RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatada incorreção na decisão anterior, cabe a sua retificação, para excluir do julgamento, exigência não devidamente formalizada, ratificando-se o Acórdão, quanto à matéria já regularmente apreciada pelo Colegiado. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO – Entende-se por lançamento, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Numero da decisão: 105-12935
Decisão: Por unanimidade de votos, rerratificar o acórdão nº 105-12.480, de 16/07/98, para considerar estranha à lide a discussão acerca do item da autuação concernente à variação monetária ativa resultante da atualização dos depósitos judiciais, confirmando o julgamento prolatado anteriormente quanto à matéria litigiosa (arrendamento mercantil).
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4718040 #
Numero do processo: 13826.000316/2004-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF 1999. Multa pelo atraso na entrega de obrigações acessórias. Afastada a preliminar suscitada. Normas do processo Administrativo Fiscal. Estando previsto na legislação em vigor a prestação de informações aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, empresa em funcionamento e verificando o não cumprimento na entrega dessa obrigação acessória nos prazos fixados pela legislação é cabível a multa pelo atraso na entrega da DCTF. Nos termos da Lei nº 10.426 de 24 de abril de 2002 foi aplicada a multa mais benigna. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-34705
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa, que deram provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4716282 #
Numero do processo: 13808.003311/00-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70 diz respeito á base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo o faturamento do mês. Tal mudança, no entanto, operou-se a partir de 01/03/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76987
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4715227 #
Numero do processo: 13807.012324/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquotas do FINSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.931
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA

4715840 #
Numero do processo: 13808.001379/00-50
Turma: Sétima Turma Especial
Câmara: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1996 BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1º CC Nº 3 - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na hipótese de falta de comprovação da existência de liminar em ação judicial ou tutela antecipada, cabe o lançamento da multa de ofício nos termos da legislação em vigor.
Numero da decisão: 197-00.019
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes