Numero do processo: 10166.902486/2008-49
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1801-000.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva, Magda Azario Kanaan Polanczyk, Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
Numero do processo: 10730.911196/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
Restituição. Compensação. Admissibilidade.
O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, corrigido na forma da lei, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.
Inexiste reconhecimento de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação fundamentou-se na impossibilidade de restituição de estimativa de tributo. É necessário que a autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte analise o pedido de restituição/compensação (Per/Dcomp) à luz da existência, suficiência e disponibilidade do crédito.
Numero da decisão: 1801-001.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10860.900286/2008-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3403-000.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Robson José Bayerl.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (presidente), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10073.720073/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA.
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-002.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso de ofício para se manter a glosa da Área de Preservação Permanente. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que negaram provimento ao recurso de ofício.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 15954.000861/2007-71
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Não é competência do CARF a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de diplomas legais. MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. A entidade “denúncia espontânea” não alberga a prática de ato puramente formal do Contribuinte de entregar, com atraso, a declaração simplificada. NÃO RECEPÇÃO DA DECLARAÇÃO PELO SISTEMA RECEITANET. A simples alegação de não recepção da declaração pelo Receitanet não permite descaracterizar a mora de aproximadamente um ano no cumprimento da obrigação acessória, especialmente se a Contribuinte, antes mesmo do vencimento do prazo para apresentação da declaração, já dispunha de decisão judicial reconhecendo o direito ao enquadramento no Simples. Não havendo registro da adoção de qualquer providência para a entrega da Declaração no prazo legal, ainda que por um meio alternativo (diligência junto à Receita Federal, envio pelo correio, petição em papel, etc.), não há como descaracterizar a mora da Contribuinte.
Numero da decisão: 1802-001.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos o Conselheiro relator Gustavo Junqueira Carneiro Leão e os Conselheiros Marciel Eder Costa e Marco Antonio Nunes Castilho. Designado o Conselheiro
José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10070.002227/2001-17
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1996
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Provido
Numero da decisão: 9900-000.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Os conselheiros João Carlos de Lima Junior e Valmir Sandri declararam-se impedidos.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 16327.720327/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. DEDUÇÕES NÃO QUESTIONADAS. As deduções declaradas pelo sujeito passivo na apuração do tributo devido no ajuste anual devem ser consideradas na apuração da estimativa de dezembro quando inexiste questionamento específico acerca de sua existência e dedutibilidade. RECOLHIMENTO SOB CÓDIGO DE AJUSTE ANUAL COM ACRÉSCIMO DE JUROS DESDE O VENCIMENTO DA ESTIMATIVA. Inexistindo prejuízo ao Fisco, na medida em que o recolhimento se fez com os mesmos acréscimos legais esperados para o recolhimento estimado de dezembro, não cabe a aplicação de multa de ofício isolada sob a alegação de que os recolhimentos foram feitos com as demais características de ajuste anual, tomando por base apenas a retificação desta apuração final.
CONCOMITÂNCIA. ANO-CALENDÁRIO 2006. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). QUESTIONAMENTO DE OUTROS ASPECTOS DA EXIGÊNCIA. ERRO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. A inclusão de variações cambiais no resultado da equivalência patrimonial, para fins de tributação de lucros auferidos por intermédio de investidas no exterior, não pode ter em conta apenas as variações ativas, desconsiderando as variações passivas reconhecidas em alguns meses de ano-calendário
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE CONTROLADAS. ANO-CALENDÁRIO 2007. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. A contrapartida do ajuste de investimentos no exterior, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, quando decorrente da variação cambial, não deve ser computada na determinação do lucro real e nem na base de cálculo da CSLL. RESULTADO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ERRO NA DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. Os lucros auferidos por intermédio de investidas no exterior, quando oferecidos à tributação por meio do resultado da equivalência patrimonial, devem resultar da apuração líquida dos resultados positivos e negativos reconhecidos durante o ano-calendário.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-000.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em: 1) relativamente à exigência de multas isoladas, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 2) relativamente à tributação do resultado de equivalência patrimonial no ano-calendário 2006, por unanimidade de votos, NÃO APRECIAR o mérito na parte em que concomitante com a ação judicial proposta pela contribuinte e, quanto às demais matérias alegadas, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 3) relativamente à tributação do resultado da equivalência patrimonial no ano-calendário 2007, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; e 4) relativamente à aplicação de juros sobre a multa de ofício, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Sérgio Luiz Bezerra Presta, João Carlos de Figueiredo Neto e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10680.008122/2005-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001, 2002
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE PERÍCIA.
A Declaração de ITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas. Não se concebe o uso da prova pericial para fins de suprir material probatório, cuja comprovação é ônus do contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir os VTN dos exercícios 2001 e 2002 para R$ 1.368.100,00 e R$ 1.184.750,00, respectivamente.
Assinado digitalmente
Rubens Maurício Carvalho Presidente em Exercício
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 25/02/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Francisco Marconi de Oliveira, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10940.720008/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2202-000.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por RESIBRIL TRANSPORTES S/A.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10830.017602/2010-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DIFERENÇA DE DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. A autuação, na parte subsistente, não apresenta vícios em sua motivação jurídica, pois a legislação, que serviu de fundamento do ato administrativo, foi devidamente explicitada. Não integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa. Integram o salário-de-contribuição, com fundamento na Lei 8.212/91, as diárias de viagem que excedam a 50% da remuneração mensal. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.928
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição (SC) dos valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
