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4567289 #
Numero do processo: 10825.900723/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4566042 #
Numero do processo: 10935.005800/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano calendário: 2005 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. Aplica-se a multa de ofício, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, quando houve falta de falta de pagamento ou recolhimento de tributo. MULTA DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA TAXA SELIC SÚMULA Nº. 4 DO CARF. Conforme súmula nº. 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. DEMAIS TRIBUTOS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Recurso Voluntário desprovido
Numero da decisão: 1402-001.093
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4538839 #
Numero do processo: 10469.904113/2009-89
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4538819 #
Numero do processo: 10280.720431/2007-25
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 BENEFÍCIOS FISCAIS. SUDAM. EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL. ÓLEOS VEGETAIS. A Medida Provisória n° 2.199-14/2001, extinguiu, a partir do ano-calendário 2001 os benefícios de isenção/redução do IRPJ para as empresas que não exerciam atividades consideradas como prioritárias ao desenvolvimento regional da Amazônia. O Decreto n° 4.212/2002 reproduziu quais atividades (empreendimentos) serviam de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, dentre os quais, os que possuem agronegócio voltado à produção de óleos vegetais. A atividade desenvolvida pela recorrente que possui autorização da autarquia para gozo do benefício de redução do imposto condiz como setor da economia considerado pelo Poder Executivo, como prioritário para o desenvolvimento regional, pelo que merece o benefício ser prorrogado em seu favor. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 267/2002. RESTRIÇÃO A BENEFÍCIOS FISCAIS. ALCANCE. A imposição tributária não pode ser imposta unicamente por formalidades exigidas pelo ente tributante, estando o procedimento adotado pelos contribuintes de acordo com a legislação. Além do mais, o art. 561 do Regulamento do Imposto de Renda atribui à autarquia o procedimento imposto pela Instrução Normativa SRF n° 267, em seu art. 60 ao contribuinte. Pela hierarquia das normas, respeita-se o disposto pelo Decreto, quando a “norma” hierarquicamente inferior dispuser em outro sentido. Os benefícios fiscais concedidos não podem ser desconsiderados pela autoridade fiscal por meras formalidades restritivas impostas por normas administrativas, devendo respeitar sobretudo os princípios da irretroatividade, da legalidade e da anterioridade tributários. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUPERVENIENTE A CONCESSÃO. INVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ESTA VIA INVÁLIDO. Não pode norma posterior, sobretudo infra-legal, restringir direito líquido e certo a benefício fiscal já reconhecido, nem condicionar o gozo de incentivo fiscal ao preenchimento de formalidades não previstas quando da concessão primariamente homologada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Numero da decisão: 1802-001.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4565670 #
Numero do processo: 10980.723893/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E DE ISENÇÃO. FALTA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A falta de contestação tempestiva do ato declaratório executivo de suspensão de imunidade e de isenção, regularmente emitido por autoridade competente e devidamente fundamentado, autoriza a constituição do crédito tributário mediante auto de infração. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. As instituições de educação podem ter a imunidade tributária suspensa nos precisos termos do § 1 o., do artigo 14, por descumprimento dos incisos I , II e II, do mesmo artigo e, § 1 o., do artigo 9 o., do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1301-001.042
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

4546807 #
Numero do processo: 10920.720688/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. Em relação à decadência, a contagem do prazo deve ter como base a data a partir da qual o Fisco poderia efetuar o lançamento, ou seja, a data do fato gerador da obrigação. Sob essa ótica, para efeito de tributação da amortização indevida do ágio, a simples apuração desse ágio não dá azo a qualquer infração a qual só poderia, eventualmente, caracterizar-se quando da amortização. Isso porque o valor amortizado é despesa que reduz o resultado tributável gerando, quando indevida, a infração passível de lançamento. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. ÁGIO INTERNO.MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. Descabe a imputação da multa qualificada quando não demonstrada cabalmente a ocorrência da fraude. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Cabe a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício com base na taxa SELIC, nos termos do nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1402-001.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. [Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de nulidade da decisão de primeira instância e acolher a decadência em relação ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2005. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que davam provimento em maior extensão para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Ausente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Mosés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4566214 #
Numero do processo: 15374.972158/2009-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006 IRPJ. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS PAGAS A MAIOR QUE O DEVIDO. O pagamento espontâneo de parcela de estimativa de imposto em valor superior ao que seria devido, se calculado de acordo com a legislação tributária aplicável, constitui pagamento a maior, nos termos do artigo 165 do CTN. Nos termos das leis reguladoras do instituto da compensação, tal crédito do sujeito passivo pode ser objeto de compensação tão logo se concretize o pagamento a maior, não havendo a obrigatoriedade de aguardar o encerramento do período de apuração anual, para somente então computá- lo na apuração do imposto anual.
Numero da decisão: 1102-000.705
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a possibilidade de compensação das estimativas pagas a maior, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que prossiga na análise do mérito.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4555145 #
Numero do processo: 19515.001156/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA. Não tendo origem tributária, nem sendo próprio, o crédito não está apto a promover extinção de débito do sujeito passivo por compensação. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. COEXISTÊNCIA. A multa isolada, devida por declaração considerada não admitida ou não declarada, não absorve nem elimina a multa de mora, relativa aos débitos não compensados. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.VEDAÇÃO. É vedado o afastamento pelo CARF de dispositivo prescrito em lei com base em alegação de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 1302-001.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (presidente da turma em exercício), Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza Junior, Márcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

4538990 #
Numero do processo: 10380.913356/2009-88
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. (SCI Cosit nº 19, de 2011)
Numero da decisão: 1803-001.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Selene Ferreira de Moraes - Presidente. (Assinado Digitalmente) Meigan Sack Rodrigues - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Cristiane Silva Costa e Victor Humberto da Silva Maizman.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

4565894 #
Numero do processo: 10480.722319/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2006, 2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, sem força para afastar as competências legais atribuídas às autoridades fiscais. Eventuais irregularidades do aludido instrumento não implicam nulidade do procedimento fiscal. SUDENE. ISENÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA Considera-se não litigiosa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela recorrente. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. A aplicação da multa de ofício tem previsão legal, não competindo à esfera administrativa a análise da legalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1401-000.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS