Numero do processo: 11831.002762/2001-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILL – SOCIEDADE LIMITADA - É de cinco anos o prazo para repetição do indébito, contados da edição de ato normativo que reconheceu a ilegalidade da exigência, qual seja, a Instrução Normativa SRF nº 63 de 1997 (Acórdão CSRF/01-03.854).
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.025
Decisão: os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para AFASTAR a decadência' e determinar o retorno dos autos à 2a. Turma da DRJ/CAMPINAS-SP, para o enfrentamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 11080.010448/2003-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LEI Nº. 10.684/2003 (PAES - REFIS II) - DÉBITOS CONFESSADOS DURANTE O PRAZO DA VIGÊNCIA DA LEI E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - O Programa Especial de Parcelamento - PAES, instituído pela Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, abrange confissão de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF não concluída no prazo da vigência da lei, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica. Assim, se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento foi realizada dentro do prazo de vigência da lei e antes da lavratura do Auto de Infração, não só deve ser cancelada a exigência principal, como também a multa de ofício, isto pela preponderância da norma especial em relação à regra geral, ao estabelecer uma outra realidade, de forma temporária e em caráter de exceção.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 11618.003528/2002-79
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - Restabelecem-se as deduções das despesas médicas e odontológicas pleiteadas e devidamente comprovadas pelo contribuinte.
ERRO MATERIAL - Deve ser retificado o erro material verificado na decisão de primeira instância.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.768
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 9.050,00 e corrigir o erro material contido no acórdão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 11516.000097/2004-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. Em regra, a receita bruta própria da prestadora de serviços corresponde ao preço contratado, incluindo-se aí todos os custos e despesas necessários à realização do serviço. Descabe excluir os salários dos empregados para fins de determinação da receita bruta.
PIS. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA SEGUNDO O ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal.
MULTA EX OFFICIO. Nos lançamentos de ofício devem ser aplicadas as multas previstas na legislação de regência sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic.
Numero da decisão: 103-22.977
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade da decisão a quo e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 11516.001028/00-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE PRECATÓRIO QUE SERIA DEVIDO A FALECIDO, QUE GOZAVA DE ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE, PAGO EM FAVOR DE SUA HERDEIRA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE NÃO RETENÇÃO - Uma vez reconhecida a isenção de imposto de renda (moléstia grave) sobre valor a ser pago via precatório, não percebido pelo favorecido em face de seu falecimento, não se pode pretender alterar a incidência da norma em função da nova destinação dos valores (herdeiro). Pretende-se, neste caso, o reconhecimento da isenção sobre específico valor, sem reflexos futuros, e não recebidos em vida por motivo alheio à vontade do beneficiário. Não há, nesta hipótese, que se falar em "ampliações" da norma isencional para outros valores, restando mantida sua natureza taxativa.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.024
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz
Numero do processo: 11080.010703/96-44
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – REMUNERAÇÃO DE SÓCIO - DEDUTIBILIDADE. Vantagens indiretas cujos valores, pela sua própria natureza, dificilmente poderiam ser quantificadas uniformemente no tempo, integram a remuneração dos beneficiários, a qual, juntamente com o imposto de renda na fonte sobre ela incidente, é dedutível na apuração do lucro real, observado o limite previsto na legislação.
IRF – REMUNERAÇÃO DE SÓCIO - BENEFÍCIO INDIRETO. O benefício indireto deve ser acrescido à remuneração do sócio e, como tal, tributado pelo imposto de renda na fonte, a teor do § 1o. do art. 74 da Lei n.º 8.383/91.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. Aplica-se ao crédito tributário as disposições do Código Tributário Nacional - CTN sobre juros de mora, por se tratar de obrigação de direito público. A Taxa SELIC é devida por força da Lei n.º 9.065/95, art. 13, em consonância com o art. 161, parágrafo 1º do CTN, que admite taxa diversa de 1% ao mês, se assim dispuser a lei.
MULTA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Impõe-se a aplicação da multa de 100%, prevista no inciso I do art. 4º da Lei n.º 8.218/91, reduzida para 75%, em face da retroação de dispositivo legal mais benéfico, constante no inciso I do artigo 44 da Lei n.º 9.430/96, pela autoridade fiscal, em face da competência que lhe é atribuída, de forma vinculada e obrigatória, pelo art. 142 § único do Código Tributário Nacional – CTN.
Numero da decisão: 107-06694
Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a glosa do excesso de remuneração de sócios, vencidos os conselheiros Edwal Gonçalves dos Santos, Maurilio Leopoldo Schimitt, Neicyr de Almeida e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, que provinham o recurso; e, por unanimidade de votos, AFASTAR a exigência do IRRF.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Numero do processo: 11080.010909/99-62
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF - LEI N 8.200/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.692/93 - O saldo devedor da correção monetária complementar das demonstrações financeiras pelo IPC, relativo ao período-base de 1990, poderia ser excluído, parceladamente, na determinação do lucro real a partir do ano-calendário de 1993. A irregularidade fiscal está na apropriação integral como despesa, em anos anteriores a 1993.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-06.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 13009.000061/2003-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE – A atribuição do auditor-fiscal da Receita Federal para proceder ao exame da escrita da pessoa jurídica é definida por lei, não lhe sendo exigida a habilitação profissional do contador, nem registro em Conselho Regional de Contabilidade. IRPJ e OUTROS – OMISÃO DE RECEITAS – Configurada a prática de omissão de receita, é procedente a quantificação da receita omitida com base em notas fiscais emitidas pela contribuinte.
Preliminar Rejeitada. Recurso não Provido.
Numero da decisão: 101-96.398
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 11516.000058/2004-00
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: VÍCIO MATERIAL - Havendo alteração de qualquer elemento inerente ao fato gerador, à obrigação tributária, à matéria tributável, ao montante devido do imposto e ao sujeito passivo, se estará diante de um lançamento autônomo que não se confunde com o lançamento refeito para corrigir vício formal, nos termos previstos no artigo 173, II, do CTN.
DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – AJUSTE ANUAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – O direito de a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda pessoa física, devido no ajuste anual, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MEIOS LÍCITOS DE OBTENÇÃO - Observados os requisitos legais, o acesso aos dados financeiros constitui uma das formas de obtenção de elementos para configurar os fatos econômicos possíveis de subsunção à hipótese de incidência do tributo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o responsável, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.829
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de quebra de sigilo bancário e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de erro material e cancelar a exigência, pela decadência, em relação aos anos-calendário de 1997 e 1998. Acompanha, pelas conclusões, o Conselheiro Antônio José Praga de Souza. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Raimundo Tosta Santos (Relator) que julgam tratar-se de erro formal e não acolhem a decadência. Designado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. No mérito, em relação ao ano-calendário de 1999, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que cancela o lançamento, sob o fundamento de tratar-se de exigência não sujeita ao ajuste anual e apresenta declaração de voto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 11924.000589/00-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM IMPORTÂNCIA SUPERIOR AO LIMITERE DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - A Medida Provisória nº 812, de 31 de dezembro de 1994, convertida na Lei nº 8.981/95, limitou o percentual de compensação dos prejuízos fiscais ao patamar de 30% do lucro líquido ajustado. O STF, em recente decisão no Recurso Extraordinário nº 232.084-9, datada de 04 de abril de 2000, determinou não ter ocorrido ofensa ao princípio da anterioridade e da irretroatividade, referente ao IRPJ. Por sua vez, o STJ tem se manifestado no sentido de que a vedação do direito à compensação (...) pela Lei n° 8.981/95 não violou o direito adquirido. O Conselho de Contribuintes, como Órgão da Administração Pública, subordina-se as decisões proferidas pelas Cortes Superiores (Decreto n° 2396/97).
Numero da decisão: 105-13313
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro