Numero do processo: 15521.000075/2006-82
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005
LUCRO PRESUMIDO - PERCENTUAL PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. Não restando devidamente comprovado o exercício de atividade diversa da de prestação de serviço, correta a aplicação do percentual de 32% para fixação da base de cálculo do IRPJ e demais contribuições com base no regime de apuração do lucro presumido.
MULTA DE OFÍCIO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. Comprovada a prática de conduta dolosa e lesiva ao erário público em razão da utilização do artifício conhecido como ‘nota fiscal calçada’, caracterizada está a prática de ilícito que justifica a aplicação de multa qualificada de 150% e a conseqüente elaboração da Representação Fiscal para fins Penais.
SIMPLES FEDERAL - LEI 9.317/96 - ATIVIDADE MISTA - SOLICITAÇÃO DE REVISÃO - INTEMPESTIVIDADE. O exercício de qualquer atividade impeditiva, independentemente da participação percentual das receitas provenientes desta atividade no resultado total da pessoa jurídica, veda a adesão ao sistema. Impossível a revisão do Ato Declaratório de exclusão do Simples Federal que não foi impugnado dentro do prazo fixado pela legislação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2005
ARROLAMENTO DE BENS COMO REQUISITO PARA SEGUIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Desnecessidade, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade na ADI 1976-7.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Incabíveis as preliminares argüidas, tendo em vista que o acórdão recorrido referiu-se expressamente a todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante. Além disso, o sujeito passivo exerceu na plenitude o seu direito de defesa, pois a matéria tributável não continha nenhum grau de dificuldade de entendimento e os fatos foram descritos de forma a não acarretar qualquer margem de dúvidas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.781
Decisão: ACORDAM os membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 19515.000257/2002-60
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s
MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.799
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 15586.000035/2006-86
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2000
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO - ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96 – Comprovada a interposição de pessoa deve ser autuado o efetivo titular das contas correntes. A divisão do montante dos depósitos, tidos como de origem não comprovada, deve ocorrer entre os titulares de contas correntes conjuntas, não encontrando amparo legal nas disposições do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 a divisão do montante das receitas omitidas entre as pessoas jurídicas às quais se atribuiu a titularidade das contas correntes, especialmente identificadas a origem e destino de grande parte dos valores considerados omitidos, bem como as operações que lhes deram causa.
Lançamento improcedente.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 108-09.554
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 16327.003923/2003-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - Na apuração dos preços praticados, assim como dos preços-parâmetro, deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - AJUSTES FINANCEIROS - Se as operações consideradas para a determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo os preços relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros, desde que efetivamente comprovado que ocorreram.
DECORRÊNCIA – CSLL – PIS – COFINS - O decidido quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 103-23.199
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 18471.000013/2006-00
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA - ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - O Imposto de Renda é considerado lançamento por homologação e a contagem do prazo de decadência se inicia conforme o art. 150, § 4º, do CTN, a menos que tenha ocorrido fraude, dolo ou simulação. Nesses casos, o prazo decadencial transcorre a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 do CTN, sendo antecipado para o dia seguinte ao da entrega da Declaração de Rendimentos, considerada como medida preparatória indispensável ao lançamento (parágrafo único do art. 173).
Processo Administrativo Fiscal - Ementa:
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
ENQUADRAMENTO LEGAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - Ainda que existente, erro no enquadramento legal do Auto de Infração não seria o bastante, por si só, para acarretar a nulidade das exigências, quando a descrição dos fatos, que dele é parte integrante, e os cálculos efetuados pelo fisco para encontrar a matéria tributável permitem ao autuado o conhecimento por inteiro do ilícito que lhe é imputado.
PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE
A prova indiciária, resultante de encadeamento lógico de indícios convergentes, é meio idôneo para referendar exigências tributárias, mormente nos eventos simulados.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
AMORTIZAÇÃO DE SUPOSTO PRÊMIO PAGO NA SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DE CONTROLADA – A pretensa quitação de prêmio na emissão de debêntures mediante entrega de nota promissória pro soluto, sem efetiva transferência de recursos, visou tão somente propiciar amortização da suposta aplicação de capital e conseqüente redução da tributação no âmbito do grupo. Lícita a glosa efetuada, porque não havia capital a amortizar. Amortização de dívida não se amolda às hipóteses de dedutibilidade prevista nas legislação tributária.
RECLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PELA FISCALIZAÇÃO - EFEITOS - Se afastados os efeitos do suposto pagamento de prêmio na subscrição de debêntures e tributados pelo fisco os valores registrados como atribuídos à controladora a título de participação, os valores assim registrados pela beneficiária devem nela ser tratados como lucros recebidos da investida, sem tributação. Se referidos valores foram oferecidos à tributação na beneficiária, porque titulados como rendimentos, devem ser agora deduzidos do valor tributável decorrente da glosa das amortizações do prêmio, independentemente de formalidades, pois não se trata de repetição de indébito ou de compensação de créditos, mas sim de reclassificação dos fatos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
MULTA QUALIFICADA - Ainda que se possa vislumbrar nas condutas da autuada as figuras doutrinárias, e hoje positivadas na legislação civil, da fraude à lei e do abuso de direito, se os atos negociais foram devidamente registrados, feitos às claras e cumpridas todas as obrigações acessórias, quando foi dado ao fisco conhecer, sem dificuldade alguma, toda a extensão dos negócios engendrados, não cabe a qualificação da penalidade, porque não provadas as figuras delituosas requeridas pela lei que autoriza a exasperação da penalidade.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
DECORRÊNCIA – Estende-se às exigências de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL o decido em relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
Numero da decisão: 107-09.587
Decisão: ACORDAM os membros da SÉTIMA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e por
maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do ano-calendário de 1999, vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima e por maioria de votos, REJEITAR a decadência em relação aos demais anos, vencidos os Conselheiros Hugo Correia Sotero e Silvaria Rescigno Guerra Barretto que acolhiam a decadência. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a penalidade a 75%, vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de
Lima. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir das exigências remanescentes os valores tributados de oficio na emissora das debêntures, conforme
especificado no voto do relator.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 16542.000250/2004-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO – Nos termos do art. 17 do Decreto 70235/72, a matéria não impugnada está fora do litígio e o crédito tributário a ela relativo torna-se consolidado. Na ausência do litígio, a matéria não pode ser analisada em sede de Recurso Voluntário.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-47.321
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 19515.000615/2002-34
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRFONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1ºCC nº 12).
RENDIMENTOS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - Não logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória/reparatória dos rendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual, constituem eles acréscimo patrimonial incluído no âmbito de incidência do imposto de renda.
AJUDA DE CUSTO - ISENÇÃO - Se não for comprovado que a ajuda de custo se destina a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município, não se aplica a isenção prevista na legislação tributária (Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º, XX).
IR - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA - EXCLUSÃO DE PENALIDADE - Tendo a fonte pagadora informado no comprovante de rendimentos pagos ou creditados que a contribuinte era beneficiária de isenção indevida, levando-a a incorrer em erro escusável e involuntário no preenchimento da declaração de ajuste anual, incabível a imputação da multa de ofício sobre o valor informado erroneamente, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.751
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, que negava provimento ao recurso, e Remis Almeida Estol, que provia integralmente o recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 19647.000515/2003-93
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SÓCIO DE EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.329
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo
Pereira Barbosa (Relator) e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 16327.001053/99-08
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO - IRPJ E CSL: De acordo com o entendimento exarado em julgados da Câmara Superior de Recursos Fiscais, devem ser considerados, até o período-base de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica como também a Contribuição Social sobre o Lucro como sendo tributos sujeitos ao lançamento por declaração, devendo ser contado o início do prazo decadencial a partir da entrega da respectiva declaração.
MULTA DE MORA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - CUMULATIVIDADE COM MULTA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE: Incabível a exigência da multa de mora quando esta tem como base de cálculo a mesma utilizada para a exigência da multa de ofício.
IRPJ – DESPESA DE COMISSÕES - Para que sejam aceitas, as despesas relativas a comissões devem atender a três condições fundamentais: ser comprovada mediante documentação hábil e idônea, ter demonstrado seu pagamento e a efetiva realização do serviço.
IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXCLUSÕES FISCAIS - LEI nº 8.200/91 - Os valores controlados na parte “B” do LALUR devem ser corrigidos pelo índice que incorpora a variação da chamada diferença IPC/BTNF. Os saldos referentes a ajustes futuros ali controlados e corrigidos desta forma, podem ser computados na determinação do lucro real de períodos subsequentes.
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL NO LANÇAMENTO EX OFFICI - Na apuração da base de cálculo do tributo exigido de ofício deve ser levado em consideração o prejuízo fiscal apurado no período, mesmo que este já tenha sido compensado em exercícios posteriores, devendo a fiscalização recompor, se for o caso, a base de cálculo do Imposto de Renda no período onde ocorrerá a insuficiência de prejuízos fiscais a compensar.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/O LUCRO – IR FONTE: LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06326
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar a incidência do IRPJ sobre o item “redução do lucro real dos efeitos da Lei n.º 8.200/91”; 2)admitir a compensação dos prejuízos fiscais com a matéria tributada a título de “despesas não comprovadas”; 3) cancelar a multa por atraso na entrega da declaração. Ausente momentaneamente o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 16327.002886/2002-53
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICACÃO DE LANÇAMENTO - Não é nulo o lançamento que, preenchendo os requisitos do art. 142 do CTN, é formalizado por auto de infração, quando o mais apropriado, mas não obrigatório, seria a sua formalização por notificação de lançamento, mormente quando ausente prejuízo à defesa.
NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial” (Súmula 1, 1º CC).
NORMAS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE - “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula 2, 1º CC).
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - “São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral” (Súmula 5, 1º CC).
MULTA DE OFÍCIO - AÇÃO JUDICIAL SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - O mero ajuizamento de ação judicial não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A exigibilidade presente no momento da fiscalização torna possível a aplicação da multa de ofício, independentemente da existência de discussão judicial sobre o principal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-16.799
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
