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4632459 #
Numero do processo: 10805.002657/94-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- Não apontada a alegada ofensa ao princípio da legalidade, não prospera argüição de nulidade do lançamento. Todas as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à fiscalização permanente do imposto de Renda, não havendo nenhuma ilegalidade no fato de estarem todas as empresas de um mesmo proprietário submetidas à fiscalização ao memso tempo. Os poderes da fiscalização são amplos, não se restringindo, no caso de apuração de infração, à simples proposta de aplicação da penalidade. NULIDADE DA DECISA0- Não é nula a decisão se o julgador monocrático, tendo se manifestado sobre os fundamentos de direito e de fato da defesa, não fêz alusão aos acórdãos mencionados pelo impugnante. CUSTOS /DESPESAS - A falta de comprovação da efetivação do dispêndio contabilizado, mediante apresentação de documento hábil e idôneo, autoriza sua glosa. CUSTOS/DESPESAS LASTREADOS EM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA- Comprovada inequivocamente a inidoneidade dos documentos que deram suporte à contabilização dos custos/despesas, cabe ao contribuinte comprovar a efetividade da operação, a fim de, assim, comprovar não ter agido como dolo ao contabilizá-los. IRF-ART. 8° DO DL 2.065/83 . Não prospera o lançamento com base no art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/83, em relação a fatos geradores ocorridos a partir do ano de 1989, por ter sido aquele dispositivo legal revogado pelos artigos 35e 36 da Lei n° 7.713/88. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO- Os valores que indevidamente reduziram o resultado do exercício devem a ele ser adicionados para recompor a base de cálculo da contribuição. TRD - Até a entrada em vigor da Lei 8.218/91, os juros de mora não podem ser calculados segundo os índices da TRD. Rejeitada as preliminares e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-91.136
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso , para excluir da tributação o Imposto de Renda na fonte, bem como a TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Sustentação oral feita pelo Dr. Carlos Gatasse Kalume.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4630519 #
Numero do processo: 10280.000440/97-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inocorre o alegado cerceamento do direito de defesa quando foi assegurado ao sujeito passivo todos os meios de defesa estabelecidos na legislação que regula o processo administrativo fiscal. IRPJ - LANÇAMENTO - LUCRO ARBITRADO - RECEITA OMITIDA - Quando o sujeito passivo optou pela tributação com base no lucro presumido e autoridade fiscal apura receitas omitidas, o artigo 8°, § 6°, do Decreto-lei n° 1.648/78, autoriza que 50% da receita omitida a ser adicionado ao lucro líquido como lucro tributável. IRPJ - LANÇAMENTO - LUCRO ARBITRADO - Nos anoscalendários de 1993 e 1994, não tem amparo o agravamento do coeficiente de arbitramento de lucro de seis por cento ao mês, vez que a competência delegada pelo artigo 21, § 1° da Lei n° 8.541/92 diz respeito a fixação de coeficientes de arbitramento e não contempla o agravamento dos mesmos coeficientes PIS/FATURAMENTO - LANÇAMENTO - FATO GERADOR - O fato gerador da Contribuição PIS/FATURAMENTO está definido no artigo 6°, § único da Lei Complementar n° 07/70 como o valor do faturamento do mês (critério material) acrescido do decurso do prazo de seis meses (critério temporal) e esta definição de fato gerador da obrigação tributária principal não e foi alterada pelo artigo 1° da Lei n° 7.691188, artigo 2° da Lei n° 8.218/91 e artigo 52 da Lei n° 8.383/91. Estas leis dizem respeito apenas a fato gerador, tal como definido quando de sua criação e não alteram a definição do fato gerador e nem da base de cálculo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro é o resultado apurado com a observância da legislação comercial antes da provisão para o imposto de renda com os ajustes autorizados, tal como definida no artigo 2° e seus parágrafos da Lei n° 7.689/88. Para a tributação mensal pelo lucro estimado/presumido, foi fixada base de cálculo em 10% (dez por cento) da receita bruta. A base de cálculo desta Contribuição, /na hipótese de lucro arbitrado só foi definida pelo artigo 55, ,da Medida Provisória n° 812/94, convertida em Lei n° 8.981/95. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - O lucro arbitrado na pessoa jurídica deduzido do valor do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro presume-se distribuído aos sócios ou acionista, como estabelecido no artigo 22, da Lei n° 8.541/92. Rejeitada a preliminar de nulidade e recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 101-92811
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de 1° grau e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso voluntário para uniformizar o coeficiente de arbitramento de lucro em 15% (quinze por cento) da receita bruta, cancelar o lançamento relativo a PIS/FATURAMENTO e, ainda, cancelar o lançamento de ContribuiçãoSocial sobre o Lucro, no período de outubro de 1993 a dezembro de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4631748 #
Numero do processo: 10680.000366/97-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA IPC/BTNF-90 - A lei n° 8.200/91, ao reconhecer que o BTNF não corrigiu adequadamente, no ano de 1990, as demonstrações financeiras, validou os resultados da escrituração que, naquele período-base, adotou a variação do 1PC como fator de correção monetária. Validado o resultado da escrituração nenhuma ressalva cabe fazer no valor da Contribuição Social sobre o Lucro, pois, por expressa disposição legal (art. 2 0, da Lei n° 7 689/88), sua base de cálculo é o lucro do exercício apurado segundo a legislação Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-92120
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4629718 #
Numero do processo: 10166.007471/2005-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.019
Decisão: RESOLVEM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência à Repartição de origem.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4631843 #
Numero do processo: 10680.004863/92-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - A comparação com o limite de alçada, para efeito de recurso de oficio, deve levar em consideração o total dos créditos exonerados, computados o processo principal e os decorrentes. O Conselho de Contribuintes, constatando que o recurso de oficio cabível deixou de ser interposto, pode, por economia processual, em lugar de restituir o processo para sanar a omissão, rever a decisão singular como se interposto o recurso. EXIGÊNCIA DECORRENTE - Tendo em vista o nexo lógico entre a exigência formalizada no auto de infração relativo ao IRPJ e a relativa ao FINSOCIAL, as soluções adotadas hão que ser consentâneas. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial. FINSOCIAL/FATURAMENTO - A aliquota aplicável às empresas dedicadas a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, para fatos geradores ocorridos em 31/12/89 e 31/12/90, não está limitada a 0,5 %. TRD - A inaplicabilidade da TRD como índice de cálculo para os juros de mora se restringe ao período de fevereiro a julho de 1991. Negado provimento ao recurso voluntário e provido em parte o de oficio.
Numero da decisão: 101-91868
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer as aliquotas superiores a 0,5%, e NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4627510 #
Numero do processo: 13603.001913/00-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 301-01.308
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Fez sustentação oral a representante da empresa Drª Fernanda Albuquerque Junqueira Bastos OAB/RJ nº 120.587.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4629318 #
Numero do processo: 10825.001955/2004-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.049
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à repartição de origem.
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4632399 #
Numero do processo: 10783.005657/93-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC/BTNF-A parcela da correção monetária credora relativa ao períodobase de 1990, que corresponder à diferença IPC/BTNF, deve ser computada na determinação do lucro real a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para determinação do lucro inflacionário. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-91659
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4628067 #
Numero do processo: 13807.008918/2001-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 101-02.393
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4630246 #
Numero do processo: 10166.001524/86-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇA0 JA ABOLIDO PELO DECRETO NR. 75.445/75 - MANDADO DE SEGURANÇA - Acolhe-se o pedido de reconsideração judicial. Indeferido o apelo todavia, se fatos novos, capazes de alterar a decisão ante- 1 rior do Colegiada não são trazidos ao processo.
Numero da decisão: 101-88592
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de reconsideração, por força de decisão judicial e, no mérito, indeferi-lo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel