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4733760 #
Numero do processo: 12466.003686/2006-04
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 09/02/2006 a 17/03/2006 Mandado de Procedimento Fiscal. Prorrogação. A prorrogação do MPF é ato administrativo publicado no sitio da Receita Federal na Internet, sem previsão legal de necessária ciência pessoal ao sujeito passivo da obrigação tributária. Mandado de Procedimento Fiscal. Operações de comércio exterior. Origem dos recursos. Combate à interposição fraudulenta de pessoas. Procedimento especial. O prazo de noventa dias previsto na IN SRF 228, de 2002, diz respeito apenas ao procedimento especial nela detalhado, com restrições impostas para o despacho aduaneiro, para o desembaraço aduaneiro bem como para a entrega de mercadorias importadas nesse interregno, mas ele não tem o condão de modificar o prazo fixado nas normas inerentes ao Mandado de Procedimento Fiscal para os procedimentos ordinários de fiscalização de tributos e contribuições federais. Dano ao erário. Perdimento. Consumo presumido. Penalidade pecuniária. Na impossibilidade de ser promovida apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, seja porque não localizada, seja porque consumida, o lançamento da multa decorrente da conversão da pena de perdimento em pecúnia deve ser processada e julgada na forma prevista pela legislação que regula a determinação e a exigência dos demais créditos tributários da União. O processo administrativo de apuração do dano ao erário (aplicação da pena de perdimento pelo titular do órgão local da Receita Federal), cuja peça inicial é o auto de infração acompanhado do termo de apreensão das mercadorias, não pode ser pressuposto do processo administrativo instaurado para lançamento da multa decorrente da conversão da pena de perdimento em pecúnia diante da não localização ou consumo das mercadorias. Normas gerais de direito tributário. Solidariedade. Sujeição passiva solidária por interesse comum. Nas infrações à legislação tributaria decorrentes de operações por conta de terceiros, o lançamento ex officio pode ser levado a efeito tanto na trading company quanto na pessoa contratante das importações, ambas na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária principal, sem beneficio de ordem; uma como contribuinte, a outra como responsável solidária por interesse comum. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.320
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

9329056 #
Numero do processo: 10711.007126/90-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 301-00.727
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FLAVIO ANTONIO QUEIROGA MENDLOVITZ

4821291 #
Numero do processo: 10711.001702/90-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Importação. Classificação. Mistura odorífera para uso em perfumaria, classifica-se no código TAB/SH 33.02.90.0100. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-27.966
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas dos art. 524 e 526 inciso II do R.A. A conselheira Márcia Regina Machado Melaré fará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA

4733757 #
Numero do processo: 12466.002526/2005-59
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 01/04/2005, 12/04/2005, 25/04/2005, 27/04/2005, 16/05/2005, 30/205/2005, 10/06/2005, 21/06/2005, 22/06/2005. MULTAS DE OFÍCIO. Indevida a cobrança de multa de oficio, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previamente a qualquer procedimento fiscal tendente à sua constituição. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3101-000.291
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE

4745989 #
Numero do processo: 17883.000325/2008-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/03/2005 PREVIDENCIÁRIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte. A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 01.12.2005, o período do débito é de 06/2000 a 03/2005. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 11/2000, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-000.863
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência parcial das competências até 11/2000, inclusive, com base no art.150, § 4º do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, “caput”, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4745535 #
Numero do processo: 16641.000145/2009-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESCONSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ACOMPANHA A PRINCIPAL. Sendo desconstituída a obrigação principal, não há descumprimento de obrigação acessória, vez que esta acompanha a principal. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-000.814
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

9265333 #
Numero do processo: 17460.000744/2007-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. MULTA DE MORA. MULTA MAIS BENÉFICA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. Conforme a Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e a Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”, são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Desse modo, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados. A empresa é obrigada a contribuir com quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, Lei 8.212/91, artigo 22, inciso IV. As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora artigos 35 da Lei 8.212/91. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 34, Lei 8.212/1991 e conferiu nova redação ao art. 35, Lei 8.212/1991. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao principio da estrita legalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.831
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência das competências até 08/2001, inclusive, com base no artigo 150, § 4º do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recalculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Ausente momentaneamente o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto. Fez sustentação oral o Advogado Marcos Vinícius Gonçalves Floriano, OAB/SP nº 210.507.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

9266226 #
Numero do processo: 19647.008650/2007-19
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A nulidade do auto de infração ocorrerá tão somente quando este não preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração. DO ARBITRAMENTO . O arbitramento se faz necessário sempre que a autoridade fiscal não detém outra alternativa para apurar os tributos devidos, tomando em conta o Livro RAICMS como único documento presente de toda a escrita contábil da empresa. A empresa que não manifesta interesse em recompor a sua escrita contábil, ainda que intimada a apresentar o restante da documentação, não pode alegar a nulidade do arbitramento.
Numero da decisão: 1803-001.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

4751233 #
Numero do processo: 10680.012791/2007-47
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA COM BASE NO ART. 92 DA LEI N. 8.212/91. RELEVAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. Constitui infração deixar de elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento, por empresa contratante de serviço, nos termos do art. 31, § 5o da Lei 8.212/91, c/c os arts. 232 e 233, parágrafo único do Decreto n. 3.048/99. Só há relevação da multa quando o contribuinte estiver inserido nas exigências do art. 291, § 1º do Decreto n. 3.048/99, bem como o fato tiver ocorrido antes da sua revogação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-000.873
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

9270452 #
Numero do processo: 10865.001251/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA. Deve integrar o salário de contribuição e ser base de cálculo para a incidência das contribuições sociais previdenciárias o abono salarial pago aos segurados empregados por força de convenção coletiva, mas não desvinculado do salário por lei em sentido formal. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N°. 02 Aplicação da Súmula CARF n°. 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-009.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra