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7876049 #
Numero do processo: 19515.000872/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO PATRONO DO RECORRENTE DA DATA DO JULGAMENTO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DESSA FACULDADE NO REGIMENTO INTERNO DO CARF. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DOU E NO SITE DA INTERNET DO CARF. DIREITO ASSEGURADO À PARTE OU AO SEU PATRONO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO. O pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento ao patrono do recorrente para a realização de sustentação oral não encontra amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, esse que regulamenta o julgamento em segunda instância e na instância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Entretanto, garante-se à parte a publicação da Pauta de Julgamento no Diário Oficial da União DOU com antecedência de 10 dias da sessão e no site da internet do CARF, na forma do art. 55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo ela acompanhar tais publicações, podendo, então, na sessão de julgamento respectiva, efetuar sustentação oral, pessoalmente ou por intermédio de patrono. MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU de 22/12/2009), verbis: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial’. PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO FISCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PREVISÃO LEGAL ANCORADA NA LEI Nº 7.713/88. FLUXO DE CAIXA COM DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FONTES E APLICAÇÕES DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. A base legal do lançamento que apura o acréscimo patrimonial a descoberto está alicerçada no art. 3º, § 1º (parte final) e § 4º, da Lei nº 7.713/88, que informa que constitui rendimento bruto os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Dessa forma, utilizando a metodologia do fluxo de caixa, a fiscalização pode imputar ao contribuinte um montante de dispêndio não suportado por rendimentos declarados, transparecendo um acréscimo patrimonial a descoberto. No caso vertente, a fiscalização apresentou com minúcias as fontes e aplicações de recursos utilizadas, não havendo qualquer nulidade no procedimento fiscal. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS OCORRIDAS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INILUDÍVEL DE QUE O CONTRIBUINTE FEZ AS TRANSAÇÕES OU QUE DELAS SE BENEFICIOU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS TRANSAÇÕES, EM SI MESMAS, COMO DISPÊNDIOS EM FLUXO DE CAIXA QUE APURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Para imputar ao contribuinte fiscalizado um dispêndio em fluxo de caixa que apura acréscimo patrimonial a descoberto, oriundo de transferências financeiras, mister demonstrar de forma iniludível que o contribuinte remetente se beneficiou com tal remessa, quer por consumo (despesa), quer por aumento patrimonial (transferência que tenha gerado uma aquisição patrimonial), ou por outro fim. Inteligência da Súmula CARF nº 67: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. MOTIVAÇÃO. REMESSAS FINANCEIRAS EFETUADAS NO ESTRANGEIRO QUE CONSTARAM COMO DISPÊNDIO EM FLUXO DE CAIXA. EXCLUSÃO DAS REMESSAS DO FLUXO. CANCELAMENTO DA QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. No momento em que se afastaram as transações financeiras alienígenas dos fluxos de caixa, soçobrou a motivação da qualificação da multa de ofício, devendo o imposto remanescente ser apenado com multa de ofício de 75% sobre ele. Por óbvio, aqui não se acata a pretensão de reduzir a multa de ofício para o percentual de 20%, pois, apontada uma omissão de rendimentos, mesmo que a partir de presunção legal, a multa a ser aplicada é aquela regulada pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 (multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado). Acatar a pretensão do contribuinte seria declarar de modo incidental a inconstitucionalidade do inciso acima, o que, como é cediço, é vedado ao julgador administrativo. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.418
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, na parte conhecida, REJEITAR as preliminares, reduzir a multa de ofício de 150% para 75% e excluir da base de cálculo da infração os seguintes montantes: § anocalendário 2001 – R$ 997.606,00; § anocalendário 2002 – R$ 2.684.766,70; § anocalendário 2003 – R$ 1.766.722,32; § anocalendário 2004 – R$ 285.000,00,
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7888540 #
Numero do processo: 10980.014723/2005-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nao pode ser acolhida a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, critérios legal e normativo adequados no cálculo do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO FISCAL. DEFESA DO Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a todos os fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (REsp 874793/CE, julgado em 28/11/2006). IMPUGNAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. A impugnação deverá ser instruída com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa física deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da existência no processo, de evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-000.943
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO

7855775 #
Numero do processo: 10680.004119/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2005, 2006, 2007 Ementa: DESPESAS MÉDICAS. UTILIZAÇÃO DE RECIBOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL COM GRAVES INDÍCIOS DE INIDONEIDADE IDEOLÓGICA. NECESSIDADE DE UMA COMPROVAÇÃO MAIS RIGOROSA NO TOCANTE AS DESPESAS COM OS DEMAIS PROFISSIONAIS. A utilização de recibos médicos de profissionais com graves indícios de inidoneidade ideológica por parte do fiscalizado lança sombras sobre as demais despesas dedutiveis referentes aos outros profissionais de saúde, Para comprovar a dedutibilidade com estes últimos, mister a comprovação do efetivo pagamento ou a apresentação de documentos que comprovem iniludivelmente a realização do serviço (orçamentos, pedidos de exames, fichas dentárias, prescrição de receitas). Recurso negado,
Numero da decisão: 2102-000.936
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do votos do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7876042 #
Numero do processo: 13706.002156/2003-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A notificação do lançamento deve ser encaminhada ao domicílio fiscal do contribuinte, ou seja, o domicílio consignado em sua declaração de ajustes, sob pena de nulidade. Decisão de Ia instância anulada.
Numero da decisão: 2102-000.772
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade da impugnação, determinando que a Turma de Julgamento da DRJ aprecie as demais questões suscitadas na peça impugnatória, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

7849114 #
Numero do processo: 10855.000897/2003-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. SIGILO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula n° 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, nos termos da Súmula n° 26 do CARF. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2102-000.738
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares suscitadas e no, mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima

7878814 #
Numero do processo: 13819.002097/2004-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMPÇÃO. Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2102-000.902
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perempto, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

7878806 #
Numero do processo: 15249.000011/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 IRRF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS DE PESSOA JURÍDICA Correta a imposição, quando, das provas dos autos resulta a apuração de omissão de rendimentos, averiguada pelo cotejamento entre os documentos fornecidos pelas fontes pagadoras e os valores declarados pelo sujeito passivo. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2102-000.882
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

7673005 #
Numero do processo: 10980.902460/2006-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. Não provada a preterição do direito de defesa e nem sendo feridos os artigos 10, 59, 18, § 3º, e 31 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou do acórdão de primeira instância. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. AUMENTO DO DÉBITO ORIGINALMENTE DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação da Declaração de Compensação não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do passivo originalmente compensado. DECADÊNCIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. CINCO ANOS. A compensação pode ser operada, ao alvedrio do contribuinte, no prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido se concilia o prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da declaração de compensação (art. 74, § 5°, da Lei nº 9.430/96), para a atividade fazendária praticada sobre a DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA. ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DCTF. A denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável a penalidade imposta. A prova do aperfeiçoamento do mecanismo denuncista incumbe, no entanto, ao sujeito passivo, que deve demonstrar a inexistência de confissão prévia dos passivos. Verificado que os débitos já foram Fl. 452 DF CARF MF Impresso em 04/04/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por VALMAR FONSEC A DE MENEZES 2 incluídos em DCTF anterior, não se pode falar em espontaneidade, na forma de ampla jurisprudência erigida por este colegiado.
Numero da decisão: 1101-000.832
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Fez sustentação oral a patrona da Recorrente, Dra. Bruna Herdina Comitti (OAB/PR n.º 59.517).
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

7643133 #
Numero do processo: 10680.014239/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2002 PAF — RECURSO DE OFÍCIO — REMESSA NECESSÁRIA — CONHECIMENTO — Conhece-se de recurso de oficio interposto nos termos do art. 34 do Dec. n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 64 da Lei n.° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando os valores exonerados extrapolam o limite consignado na Portaria MF n.° 3, de 03 de janeiro de 2008 PAF - Resultado de diligencia - Comprovada, através de diligência o acerto da Contribuinte, correto o ajuste realizado pela autoridade de 1ºgrau. PAF — PARCELAMENTO — EFEITOS Enquanto adimplente com parcelamento de débitos deferido pela SRF, o sujeito passivo está fruindo urna dilação de prazo formalmente concedida pela administração, portanto, não esta sujeito ás multas punitivas aplicadas em decorrência da falta de pagamento dos tributos inseridos neste parcelamento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL — Enquanto adimplente com parcelamento de débitos deferido pela SRF, o sujeito passivo está fruindo urna dilação de prazo formalmente concedida pela administração, portanto, não esta sujeito às multas punitivas aplicadas em decorrência da falta de pagamento dos tributos inseridos neste parcelamento.
Numero da decisão: 1102-000.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

7673009 #
Numero do processo: 19647.021631/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008. LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO. NEXO DE PROBABILIDADE ENTRE 0 FATO COMPROVADO E 0 PRESUMIDO. preciso haver uma alta probabilidade entre a ocorrência do fato comprovado e do fato presumido. Na ausência deste nexo, o lançamento não é procedente ou pode ser refutado por qualquer argumentação do contribuinte. LANÇAMENTO. PROVA DOS FATOS. O Fisco têm de comprovar os fatos que afirma ocorridos e que sustentam o lançamento. Sem isso, o lançamento é improcedente. Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008. PROVAS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. ONUS DA FISCALIZAÇÃO. Compete a fiscalização comprovar os fatos que afirma. Não basta juntar documentos e fazer afirmações, é preciso demonstrar como esses documentos comprovam os fatos afirmados. Não é razoável juntar dezenas de volumes de documentos sem fazer referencia às páginas que localizam os documentos e sem demonstrar como comprovam a acusação.
Numero da decisão: 1101-000.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benicio que dava provimento integral ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO