Numero do processo: 11065.002248/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas. O Conselheiro Alexandre Gomes declarou-se impedido.
(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente
(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10855.900479/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos cuja omissão apontada reside em suposta falha na análise dos elementos dos autos pelo colegiado. O objetivo dos embargos é a revelação do verdadeiro sentido da decisão, não se prestando, a corrigir eventual decisão incorreta;
Numero da decisão: 1302-001.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Waldir Veiga Rocha, Marcelo de Assis Guerra, Hélio Eduardo de Paiva Araujo, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 12571.000373/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.062
Decisão:
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10730.720213/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Embargos declaratórios que se acolhe para suprir a contradição apontada, rerratificando-se a parte conclusiva do voto condutor.
Numero da decisão: 1301-001.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos opostos, para tão somente complementar a fundamentação do Acórdão 1301-000.987, suprindo a contradição alegada, sem produção de efeitos infringentes.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Gilberto Baptista. Ausente justificadamente Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 44023.000017/2007-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 1998
NORMAS GERAIS. NULIDADE. HIPÓTESES. LEGISLAÇÃO.
O Decreto 70.235/1972 determina que são nulos: a) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e b) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
No presente caso, a acusação referente ao II, Art. 55 da Lei 8.212/1991 é clara, não indo de encontro a nenhuma das hipóteses de nulidade determinadas na legislação, motivo da analise do mérito da questão.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. CANCELAMENTO. ISENÇÃO.
A Lei 8.212/1991 determina que fica isenta das contribuições de que tratam seus Arts. 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos cumulativamente expostos em seu Art. 55.
No mesmo artigo, a Lei expressa que o Fisco cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto no artigo.
Como, na ótica do Fisco, verificou-se o descumprimento dos requisitos para o benefício fiscal, foi proposto o cancelamento da isenção.
NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIAS. CONCESSÃO DE CERTIFICADO. OBTENÇÃO, MANUTENÇÃO, CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. LEGISLAÇÕES DISTINTAS.
A Lei 8.472/1999 é a legislação que determina que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é o órgão competente para emissão de decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, relacionando os requisitos para tanto.
A Lei 8.212/1991 é a legislação que determina os requisitos para a obtenção da isenção das contribuições de que tratam seus Arts. 22 e 23, relacionando os requisitos para tanto em seu Art. 55.
Conseqüentemente, o desrespeito às determinações constantes da Lei 8.472/1999 fundamentam o indeferimento ou a cassação Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, após o devido processo legal.
No presente caso, requisitos constantes da Lei 8.472/1999 serviram para fundamentar o pleito do Fisco para cancelamento da isenção, o que não é possível, pois os mesmo serviriam, em tese, para a cassação do certificado, somente, e o órgão competente para a emissão da decisão é o CNAS.
NORMAS GERAIS. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO.
Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois todos os argumentos constantes da impugnação foram devidamente analisados e decididos.
Os prazos para apresentações de defesa e recurso são os determinados na legislação, não existindo cerceamento de defesa pelas suas observações.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI. 8.212/1991. OBSERVÂNCIA.
A Constituição Federal (CF/1988) determina, § 7º, Art. 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seus Arts. 9º e 14º, referem-se a imunidade tributária quanto a impostos, espécie do gênero tributo, assim como as contribuições.
Conseqüentemente, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/19991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE. COMPROVAÇÃO.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
No presente caso, o próprio Fisco atesta que a recorrente promoveu assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
Assim, como não há - na legislação que lista os requisitos para a isenção (8.212/1991) - quantidade, valor, porcentagens definidas, há razão no recurso da recorrente, pois está demonstrada a promoção determinada na legislação.
Portanto - sem prejuízo de verificação do cumprimento dos requisitos para o deferimento ou a manutenção do CEBAS, pelo órgão competente, o CNAS - não há razão no argumento do Fisco sobre o descumprimento do requisito determinado no inciso III, do Art. 55 da Lei 8.212/1991.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. VANTAGENS OU BENEFÍCIOS A DIRETORES, CONSELHEIROS, SÓCIOS, INSTITUIDORES OU BENFEITORES. COMPROVAÇÃO.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que não conceda a diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração ou usufruto de vantagens ou benefícios a qualquer título.
Vantagens e benefícios são características de algo privilegiado.
No presente caso, há a demonstração de vantagem (privilégio) concedido a diretor, correto motivo para o cancelamento da isenção.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RESULTADO OPERACIONAL. APLICAÇÃO INTEGRAL. OBJETO INSTITUCIONAL.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991 a entidade beneficente de assistência social que Aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
No presente caso, valores foram destinado a entidade, diminuindo seu resultado operacional, correto motivo para o cancelamento da isenção.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-003.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em analisar o mérito da questão no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pela nulidade dessa acusação; b) em dar provimento ao recurso, na questão de mérito, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, pelas razões do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso, devido a esse e outros argumentos; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao III, Art. 55 da Lei 8.212/1991, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso; b) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oncologia, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão. Os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva acompanharam a votação por suas conclusões, pois votaram em negar provimento ao recurso, neste ponto, por entenderem ser sempre vedada a contratação de empresa de diretor; c) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oftalmologia, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso, neste ponto, por entenderem ser sempre vedada a contratação de empresa de empresa de diretor; d) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à contratação de empresa de diretor ligada à área de oftalmologia, pela motivação de ausência de demonstração de vantagem, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso pela utilização do Princípio da Razoabilidade; e) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de materiais e verbas a entidades, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; f) em negar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de verba à CONIB, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento pela ausência de controle da destinação por parte da recorrente das verbas doadas para todas as entidades; g) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à doação de materiais, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento pela ausência de controle da destinação por parte da recorrente dos materiais doados; h) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido ao pagamento de residência a idoso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao V, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido aos motivos presentes nas fls. 026 a 031, da Informação Fiscal, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, no que tange, no que tange ao determinado na acusação fiscal referente ao IV, Art. 55 da Lei 8.212/1991, devido à cessão de salas, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace. OAB: 182.632/SP.
Declaração de voto: Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Manoel Coelho Arruda Júnior.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10240.720344/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento do recurso do presente processo, nos termos do art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF, c/c art. 2º, § 2º, inciso I, da Portaria CARF nº 001/2012.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade Presidente (assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo de Andrade (Presidente), Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcio Rodrigo Frizzo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 19515.001247/2003-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1998
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 62-A DO RICARF.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.733, no regime do art. 543-C do CPC. Aplicabilidade do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. No caso concreto, a prova nos autos da existência de pagamento foi decisiva para que a contagem do prazo decadencial fosse feita a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. A apuração de estimativa a pagar, extinta com a utilização de imposto de renda retido na fonte, conforme autorização legal, deve ser considerada como pagamento prévio, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, para a contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 1302-001.294
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 16327.001626/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.445
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação: Fábio Zambitte. OAB: 176.415/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 19311.720402/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
CONCEITO DE EMPRESA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
Nos termos do art. 15 da Lei n° 8.212/91, considera-se empresa não só a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, como também os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
CONTRATAÇÃO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91.
A contratação de serviços de operação de transporte urbano não ostenta qualquer nota diferenciadora em relação à contratação de serviços de outra natureza que justifique a não incidência da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91.
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2302-003.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade em dar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo o lançamento como lavrado, por restar comprovada a contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, pelo sujeito passivo que fica, assim, obrigado à contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n° 8.212/91. Vencidos na votação os Conselheiros Bianca Delgado pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam pela ilegitimidade passiva do Município de São Paulo-Secretaria de Transportes para figurar no pólo passivo da autuação fiscal.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10073.721773/2012-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Jan 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.
MULTA ISOLADA. CONSCIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. FALSIDADE DA GFIP.
A informação em GFIP de compensação de contribuições previdenciárias com créditos sabidamente inexistentes implica caracterização de falsidade de declaração, circunstância que enseja a aplicação da multa isolada prevista no §10º do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2302-003.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a multa isolada como lançada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi acompanhou pelas conclusões.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA