Numero do processo: 13819.001917/2001-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CON ERIBUICÃO PARA O PISMASEP
Período de ain't ação: 01/08/1991 a 28/02/1992
DIREITO CRE.DITGRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga
indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o deans°
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do ci -édito tributário,
assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por
homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança
jurídica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.683
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao tecurso voluntário, nos termos do voto do relator . ,
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 13657.000800/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1999
PASE.P. RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE
2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
0 Calf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade
de lei.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU Woo
Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1999
PASEP. RESTITUIÇÃO- PRAZO , TERMO INICIAL..
0 prazo geral para pedido de restituição é de cinco anos contados da data do
recolhimento indevido ou a maior do que o devido.
Recurso voluntritio negado
Numero da decisão: 3302-000.761
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10183.004112/2004-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO RECEITAS FINANCEIRAS.
Os descontos obtidos na composição amigável de dívida em processo de execução judicial não podem ser tidos como mero estorno ou reversão de provisão, antes se tratam de receitas tributáveis que devem ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido.
RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não se há de acolher a alegação de direito creditório originado de retenção supostamente sofrida na fonte quando da prestação de serviços a órgãos públicos, diante da absoluta ausência de comprovação, nos autos, de que tais retenções teriam sido efetivamente realizadas e registradas contabilmente.
DIREITO CREDITÓRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não se há de acolher a alegação de direito creditório supostamente discutido em pedido de compensação pendente de homologação, diante da absoluta ausência de comprovação, nos autos, da existência de tal pedido, seja por processo, seja via PER/DCOMP.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula nº 2 do CARF.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmula nº 4 do CARF.
Numero da decisão: 1301-000.415
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10935.002624/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PitOCESSO ADMINISTRATIv0 FISCAL
Período de apuração: 01/07/1997 a 28/02/1999
PASEP, RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE
2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE.
O Carf é incompetente para apreciar matéria relativa à inconstitucionalidade
de lei.
ASSUNTO: NMINIAS GERAIS DE DIREIro TilmutAitio
Período de apuração: 01/07/1997 a 28/02/1999
PASEP. RESTITUIÇÃO. PRAZO.. TERMO INICIAL
O prazo geral para pedido de restituição é de cinco anos contados da data do
recolhimento indevido ou a maior do que o devido.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3302-000.754
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 13974.000372/2007-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/07/2002
DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga
indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário,
assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por
homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança
jurídica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 11020.002358/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/0111999 a 31/12/2001
PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL
Não há que se falar em depósito recursal pois a norma que o exigia foi revogada.
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposiç6es da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
IMUNIDADE
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, "c" da Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, portanto, as contribuições previdenciárias.
REINCIDÊNCIA
Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a foi
reconhecida pela decisão recorrida que não houve reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela fiscalização não teve o condão de alterar o valor apurado.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea "c", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente Auto de Infração calculada nos termos do artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.761
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para na parte conhecida, dar provimento parcial: por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência com base no artigo 173, I do CTN; no mérito, por maioria de votos, vencida a
conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, em adequar a multa ao artigo 32-A da Lei 8.212/91
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 10768.720164/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 15/05/2003
COFINS. VALORES RECOLHIDOS E NÃO DECLARADOS. AUSÊNCIA
DE LANÇAMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO
INDEVIDO.
A ausência de lançamento de ofício, relativamente a valor pago e não
declarado em DCTF, não caracteriza recolhimento indevido relativamente a
débito apurado pelo sujeito passivo no âmbito do lançamento por
homologação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.529
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10070.000291/2003-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE.
Os casos de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão adstritos as hipóteses de incompetência da autoridade administrativa ou cerceamento do direito de defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS
No processo administrativo fiscal impera o princípio da livre convicção da autoridade julgadora, podendo, a teor do disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto n.° 70.235/72, indeferir os pedidos de produção de provas que julgar desnecessárias.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
O art. 170 do CTN exige, para que seja possível a compensação, que o crédito do sujeito passivo contra o Fisco seja líquido e certo. Não reconhecido o direito creditório em favor do contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.
Numero da decisão: 1301-000.784
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e voto proferidos pelo Conselheiro relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 15504.003672/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA
PROVISÓRIA 2.16840/
2001).
1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP
foi
instituída em substituição às contribuições da mesma
espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas
a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI,
SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR)
(Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004,
DJ 06.09.2004).
2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse
que: (i) A
Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST
e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
dispôs que:
"Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a
partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas
atuais contribuições compulsórias das empresas de
transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da
remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a
todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social
da Indústria SESI,
e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial SENAI,
que passarão a ser
recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte –
SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
respectivamente; II pela
contribuição mensal compulsória dos transportadores
autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente,
do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A
arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos
incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST
e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a
que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo
INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3
de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840,
de
24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
preceitua que:
"Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A
referida contribuição é instituída em substituição às
contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas
sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998,
destinadas ao: I Serviço
Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI;
II Serviço
Social da Indústria SESI;
III Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
IV Serviço
Social do Comércio SESC;
V Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT;
VI Serviço
Social do Transporte SEST;
VII Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural SENAR.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam
desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência
até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos,
multas e juros."
3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
a
natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no
setor de transporte de cargas, passou a ser fator
preponderante para fins de recolhimento da contribuição
corporativa respectiva em substituição das contribuições
destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S",
razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições
destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma
4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição
das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo
SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos
de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao
SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de
transportes. Houve apenas alteração da destinação do
tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o
SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para
o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008,
DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo
Tribunal de origem no sentido de que as empresas
enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT
estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais
destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n.
8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o
SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte.
(...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ
02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu
adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes
que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando,
apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)"
(REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...)
Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas
transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas
pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas
obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o
SEBRAE, concluise
pela legalidade desta última
contribuição pelas empresas de transporte rodoviário
vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A
Lei nº
8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições
recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o
SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem
suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática
de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
28.10.2003, DJ 09.12.2003).
5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização,
bem como os argumentos do relator originário, notadamente
em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento,
pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade,
situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento
jurídico
6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em
pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as
demais entidades integrantes do referido sistema.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira
Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10530.723755/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.
Ano-calendário: 2006
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS.
Não se considera unicamente fornecedora de mão-de-obra,
contratos que contemplem todo o fornecimento de materiais e produtos especializados para a consecução daquilo que é contratado.
Numero da decisão: 1301-000.653
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: Não Informado
