Numero do processo: 10380.004764/97-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ E CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - O lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada, a teor dos arts. 3º e 142 do Código Tributário Nacional - CTN, e não comporta incertezas em relação à veracidade e conformismo dos comprovantes apresentados para justificar despesas. Cabe ao fisco envidar todos os esforços para mostrar a sua inidoneidade ou inabilidade, justificando assim a ocorrência da infração. Se há dúvida, está deve beneficiar o contribuinte por força do art. 142 do CTN.
IRPJ E CSLL - POSTERGAÇÃO DE DESPESAS - As inexatidões contábeis só podem justificar exigências fiscais se trouxerem prejuízo ao fisco, essa interpretação do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 já foi pacificada pela administração tributária no Parecer Normativo CST nº 57/79, atualizado pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/96.
IRPJ E CSLL - GURDA DE COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, art. 4º). Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros,, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio (Decreto-lei nº 486/69, art. 10
Numero da decisão: 107-06.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Cl 941.320,96; Cr$ 1.646.848,75; Cl 500.000,00; Cr$ 101.691,00 e Cr$ 71.385.413,50. Encontrado valor da CSLL devida, este deverá reduzir a base de cálculo do IRPJ. Fez sustentação oral em nome da recorrente o Dr° Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB/RJ n°
36786, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10280.001043/2002-37
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – Correta a imposição, quando, da ação fiscal resulta a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício, em valor que deveria ter sido submetido ao ajuste anual, por meio da declaração de rendimentos, não sendo elidida por prova em contrário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10410.004477/00-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO DO IMPOSTO E DA MULTA ISOLADA EM UM MESMO AUTO DE INFRAÇÃO - CABIMENTO - O lançamento decorrente da constatação de infrações que impliquem tanto a exigência de determinado tributo como a exigência de multa isolada deve ser formalizado em um único instrumento. A segregação em autos distintos só é necessária quando descumpridas as normas referentes a mais de um tributo, em face da diversidade de competência para julgamento no âmbito do processo administrativo fiscal.
IRPJ - CUSTOS E DESPESAS - DUTIBILIDADE
Somente são dedutíveis os custos e despesas que, além de preencherem os demais requisitos legais, sejam comprovados por meio de documentação hábil e idônea.
CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS - QUEBRAS OU PERDAS -A contabilização, como custo das mercadorias vendidas, das perdas ou quebras de estoque, há de estar amparada por laudo ou certificado emitido pelo órgão competente, nos termos do regulamento do imposto de renda.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. BASE ESTIMADA - APLICAÇÃO - A multa de que trata o artigo 44, § 1º, III, da Lei nº 9.430/96, não pode ser exigida concomitantemente coma multa de ofício, por insuficiência de recolhimento de imposto ou contribuição.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
DCTF – MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -.Verificado, em ação fiscal, que o contribuinte não cumpriu a exigência de entregar a DCTF a que estava obrigado, cabível a imposição de penalidade.
Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.844
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
nulidade do auto de infração suscitada pela contribuinte, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a incidência da multa de lançamento ex officio isolada, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10384.001537/2002-53
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONEXÃO PROCESSUAL - SUSPENSÃO DE ISENÇÃO - PROCEDÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO E LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - IRPJ - HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO DOS LUCROS -MOVIMENTO BANCÁRIO MANTIDO À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO - BASE TRIBUTÁVEL - IRRF - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA - Havendo suspensão de isenção de tributos administrados pela SRF e dela decorrendo auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. Inteligência do artigo 32, § 9°, da Lei n° 9.430, de 1996. As entidades imunes ou isentas do tributo obrigam-se a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, e a conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim, a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial. O lucro da pessoa jurídica será
arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigada contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária, ou para determinar o lucro real. É legítimo o procedimento fiscal que arrolou, como receita bruta, os valores dados como percebidos nos registros contábeis da pessoa jurídica e em demonstrativos por ela apresentados a órgãos oficiais encarregados do controle e fiscalização da atividade de bingos. Não configura a hipótese de incidência prevista no artigo 61, da Lei nº 8.981, de 1995, os suprimentos efetuados na conta Caixa, decorrentes de saques bancários, com ingresso dos recursos não comprovado.
DECORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E CSLL - Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recursos parcialmente providos.
Numero da decisão: 105-14.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes: Processos 10384.001537-2002-53 e 10384.002596/2002-49 - Por unanimidade de votos, manter a suspensão da isenção e quanto às exigências tributárias e
afastar o imposto de renda na fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10283.001045/2002-04
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL – BASES NEGATIVAS ANTERIORES A 1992 – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A teor da jurisprudência mansa e pacífica do Conselho de Contribuintes e de precedentes do E. STJ, não é cabível a compensação de bases negativa de CSLL anteriores ao ano calendário de 1992.
Numero da decisão: 107-08.673
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10410.000340/98-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - as questões preliminares levantadas não figuram no artigo 59 do Processo Administrativo Fiscal como causas de nulidade de Auto de Infração. Só se cogita da declaração de nulidade, quando o mesmo for lavrado por pessoa incompetente.
IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - AJUDAS DE CUSTO E OUTROS - Vantagens outras, pagas sob a denominação de ajuda de custo, ajuda de gabinete, subsídio fixo ou anuênios, quando não revestidas das formalidades previstas no art. 40, I, do RIR/94, são tributáveis, devendo, pois, integrar os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43.827
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10320.003939/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10280.013304/99-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ISENÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – Rendimentos de aposentadoria decorrente de moléstia grave, legítimo reconhecer o direito à repetição do indébito a partir desse momento, quando ainda não atingido pela decadência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10380.010656/2004-07
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE – Vício formal.
É nulo o auto de infração que não contém a assinatura do AFRF autuante.
Numero da decisão: 105-16.174
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10380.014067/2001-47
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DA EMPRESA - A extinção da empresa recorrente não macula os lançamentos, porquanto a exigência deles decorrente, em fase de execução, poderá ser dirigida contra os sócios responsáveis.
Numero da decisão: 105-14.573
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Irineu Bianchi
