Sistemas: Acordãos
Busca:
4665045 #
Numero do processo: 10680.009727/00-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇA IPC/BTNF. No período compreendido entre o advento da Medida Provisória nº 312/93 e o da Lei nº 8.682/93, não havia a obrigatoriedade de cálculo e cômputo de lucro inflacionário correspondente à diferença IPC/BTNF, uma vez que neste período estava revogada a Lei nº 8.200/91. O pagamento de imposto de renda, efetuado no período de vigência da MP nº 312/93, sobre o saldo de lucro inflacionário existente em 31/12/1992, com o benefício previsto no art. 31, inciso V, e seu § 3º, da Lei nº 8.541/92, realizou e zerou todo o saldo existente. Os atos praticados com base na MP nº 312/93 e suas reedições foram convalidados pelo art. 10 da Lei nº 8.682/93, não se podendo aplicar o disposto no seu art. 11, que revigorou a exigência contida no art. 3º da Lei nº 8.200/91, aos atos jurídicos perfeitos e acabados sob a égide da lei anterior. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. No lançamento de ofício, devem ser deduzidas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização obrigatória não oferecidas à tributação, já alcançadas pela decadência, decorrentes da aplicação do percentual de realização mínimo estabelecido legalmente para cada período de apuração ou do percentual de realização do ativo no mesmo período, quando este percentual resultar maior. JUROS DE MORA. A partir de abril/95 são devidos os juros de mora com base no percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 9.065/95.” Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de juros de mora, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. DECADÊNCIA. O fato gerador do IRPJ incidente sobre o lucro inflacionário ocorre na data do encerramento do período de apuração que a pessoa jurídica está obrigada à realização do mesmo, que determina, assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Constatada diferença de lucro inflacionário realizado a menor no ano-calendário de 1995, de contribuinte submetida ao regime de tributação com base no lucro real anual, o fisco poderia constituir crédito tributário do IRPJ até 31/12/2000. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Quando o auto de infração e os demonstrativos anexos ao mesmo permitem à autuada cientificar-se da abrangência da exigência fiscal e a defender-se plenamente, descaracteriza-se qualquer cerceamento do direito de defesa. Embargos providos - retificação do Acórdão nº 103-21.428, de 05/11/2003. Publicado no DOU nº 138, de 20/0705.
Numero da decisão: 103-21953
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios interpostos pela repartição de origem e retificar a decisão do Acórdão nº 103-21.428, de 05/11/2003, no sentido: de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação o saldo de lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1992; bem como reconhecer o direito ao percentual mínimo de realização obrigatória do lucro inflacionário acumulado após 31/12/1992.
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida

4668097 #
Numero do processo: 10746.000907/00-28
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Restando devidamente comprovado por documentação hábil e idônea os valores informados como recebidos de pessoa jurídica, esses valores devem ser considerados no lançamento decorrente de omissão de rendimentos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a importância equivalente a 2.940,84 UFIR, reduzir o IRF em 59,23 UFIR e considerar como dedução 5.095,28 UFIR, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4663685 #
Numero do processo: 10680.001992/2001-23
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – REALIZAÇÃO INTEGRAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO – ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DIRPJ – Para ficar caracterizada a ocorrência de erro de fato no preenchimento do item realização de lucro inflacionário acumulado da declaração de rendimentos, é necessária a comprovação de tal registro no Livro de Apuração do Lucro Real, LALUR, e a baixa contábil na Provisão para Imposto de Renda sobre Lucro Inflacionário Diferido. IRPJ - LANÇAMENTO - LUCRO INFLACIONÁRIO – DECADÊNCIA- REALIZAÇÃO MÍNIMA - O prazo decadencial do direito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do lançamento. Na realização mínima do lucro inflacionário acumulado, o prazo se conta a partir do final do período base no qual a adição ao lucro líquido é determinada por lei. Não obstante, o fisco deve considerar, no mínimo, para cálculo do lucro inflacionário acumulado de período ainda não decadente, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário nos períodos atingidos pela decadência, pois tais parcelas já não mais poderiam ser objeto de lançamento ex officio. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.636
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, no cálculo do lucro inflacionário acumulado em 01 de janeiro de 1996, excluir as parcelas de realizações mínimas nos anos de 1993 e 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4667914 #
Numero do processo: 10735.004446/2001-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PENALIDADE ESPECÍFICA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial, relativamente à aplicação de penalidade específica, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da multa poderia ter sido efetuado. IPI. AUDITORIA DE ESTOQUE. OMISSÃO DE VENDAS. ENTREGA A CONSUMO DE PRODUTO ESTRANGEIRO SAÍDO DO ESTABELECIMENTO E DESPROVIDO DE DOCUMENTAÇÃO. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. A apuração de omissões de vendas, por meio de auditoria de estoque, enseja a aplicação da multa sobre o valor do produto estrangeiro, que tenha sido entregue a consumo no mercado interno, desacompanhado de nota fiscal. Recurso de ofício provido.
Numero da decisão: 201-78.282
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de oficio.
Nome do relator: José Antonio Francisco

4668375 #
Numero do processo: 10768.004225/2002-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -RENDIMENTOS ISENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - RECONHECIDA PELO INSS- Em conformidade com a legislação tributária os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Para esse efeito o laudo concedido pelo INSS em 1993, declarando a moléstia grave incapacitante e realizando os pagamentos sem retenção do IRRF, anterior a laudo realizado pelos médicos do Ministério da Fazenda, prevalece. Embargos acolhidos. Recurso provido
Numero da decisão: 102-49.322
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos interpostos para saneamento do feito, implicando em tomar nula a decisão proferida no acórdão 102-48.542, de 24/05/2007, promover novo julgamento e, nesta conformidade,DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4665763 #
Numero do processo: 10680.014522/2002-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1998, 2000, 2001, 2002 MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOI ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - A AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PRÉVIA IMPLICA EM DEFERIR A REDUÇÃO DA MULTA LANÇADA PREVISTA NO ART. 8º, § 2º, II, “b”, DA LEI Nº 10.426/2002 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração sobre Transação Imobiliária (DOI), a omissão do cumprimento dessa obrigação acessória sujeita o serventuário da justiça à multa equivalente a um por cento ao mês ou fração sobre o valor da operação imobiliária, limitada a 1%, observado o piso mínimo, como definido na Lei nº 10.426/02. A autoridade fiscal não está obrigada a intimar o contribuinte para apresentar as DOI omissas previamente ao lançamento. Entretanto, caso haja a intimação, atendendo-a, o contribuinte fará jus a redução de 25% na multa lançada. No caso vertente, considerando a inexistência da intimação prévia para apresentar as DOI antes do lançamento fiscal, é de se presumir que o contribuinte iria atendê-la, devendo ser deferida a redução no percentual de 25% da multa lançada. MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA MUNICÍPIO EM CONTRAPARTIDA A LOTEAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DOI - A operação em destaque, apesar de prevista na da Lei Federal nº 6.766/79, não se enquadra nas exceções de dispensa da entrega de DOI, previstas no art. 7º da IN SRF nº 4/1998. MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE OMISSA - Comprovada a entrega da DOI pretensamente omissa, deve-se cancelar a multa lançada. MULTA POR OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Na forma da Constituição Federal, apenas os tributos são informados pelo princípio do não confisco. Não há que se falar em princípio do não confisco quando versamos sobre multa pecuniária. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - CONDUTA PRETENSAMENTE ESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - CONGESTIONAMENTO DO SÍTIO DA INTERNET DA RECEITA FEDERAL - MERA ALEGAÇÃO - Quando da autuação em decorrência do descumprimento de uma obrigação acessória, não se leva em conta o elemento volitivo, sendo desnecessário questionar se o contribuinte agiu com dolo ou culpa, ou mesmo escudado em pretensa causa de inexigibilidade de conduta diversa. Conduta pretensamente escusável não tem o condão de afastar a multa lançada, pois ausente previsão legal para tanto. Ainda, a mera alegação de congestionamento no sítio da internet no último dia do prazo para entrega das DOI da competência março de 2002 não pode elidir a multa lançada,quando, comprovadamente, a Receita Federal recepcionou quase 1,4 milhões de declarações neste dia. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-16.870
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por falta de intimação prévia ao lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso em relação à multa por falta de entrega das DOI para: i) cancelar a multa referente às operações de ifs 1, 3, 5, 7, 8 e 10; e ii) reduzir em vinte e cinco por cento a multa referente às DOI das demais operações, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4665176 #
Numero do processo: 10680.010596/2001-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ajuizamento de ação judicial antes, durante ou depois da formalização do lançamento contendo a mesma matéria nele contida, caracteriza a via de eleição do Contribuinte para insurgir-se. COFINS. JUROS DE MORA. A obtenção de tutela judicial tornando temporariamente inexigível o tributo somente é materializada por impulso do jurisdicionado e, quando revogada faz surgir a inadimplência. Recurso não conhecido em parte, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-10220
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em parte, face à opção pela via judicial e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Fernanda Fontes Feijó.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4667381 #
Numero do processo: 10730.002544/2001-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS RELEVANTES - Deixando a decisão de julgamento em primeira instância de apreciar relevante argumento expendido em sua defesa pelo contribuinte, deve a mesma ser anulada para que outra seja proferida em boa e devida forma. Preliminar acolhida. Decisão de primeira instância anulada.
Numero da decisão: 104-19.261
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela recorrente e ANULAR a decisão de primeira instância, para que nova seja proferida em boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4664815 #
Numero do processo: 10680.007733/2002-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas, pelo contribuinte, em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (artigo 8º da Lei n.º 8.021, de 1990). DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN). NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal, não cabendo a determinação de diligência de ofício para a busca de provas em favor do contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.166
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e de quebra de sigilo bancário e, pelo voto de qualidade, a de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que proviam parcialmente o recurso para que os valores lançados no mês anterior constituam redução dos valores no mês subseqüente.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Nelson Mallmann

4667934 #
Numero do processo: 10735.004912/2002-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ E OUTROS – CABIMENTO. É cabível o arbitramento do lucro de pessoa jurídica na hipótese da não apresentação de livros fiscais e contábeis, bem como da documentação em que se lastreie a escrituração contábil, quando regularmente intimada a tanto, aquela não o faça. IRPJ – LUCRO ARBITRADO – BASE DE CÁLCULO – RECEITA DECLARADA AO FISCO ESTADUAL – A receita declarada ao Fisco Estadual, na forma de sua legislação de regência, pode ser utilizada como base de cálculo para o arbitramento do lucro para apuração do IRPJ devido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Numero da decisão: 101-96.120
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, em relação ao IRPJ e à CSL dos períodos de apuração ocorridos até o 3o trimestre de 1997, vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL, e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior