Numero do processo: 11516.003276/2004-98
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Data do fato gerador: 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000,
30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001,
31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/0812001,
30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE
DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição
de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se
após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de
1966 (CTN).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IREM
Exercício: 2001, 2002, 2003
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. AQUISIÇÃO DE
INVESTIMENTOS POR VALOR NOTORIAMENTE SUPERIOR AO
VALOR DE MERCADO. INDEDUTIBILIDADE. É indedutivel a diferença
entre o valor de aquisição e o valor de alienação de investimentos, quando a
aquisição se deu por valor notoriamente superior ao valor de mercado e os
sócios controladores da adquirente detinham interesses na sociedade
alienante.
MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. Quando a tributação se faz
por presunção legal, para que seja aplicada a multa qualificada de 150% é necessária a comprovação, por outros elementos, do intuito doloso do sujeito passivo No caso concreto, não se vislumbrando evidências de que se construiu intencionalmente um prejuízo artificial para absorver lucros de outras atividades, a multa deve ser reduzida ao patamar de 75%.
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO
COMPROVADA A ORIGEM. Restando comprovado nos autos que os
valores questionados pelo Fisco consistiam em devolução de remessas anteriormente efetuadas pelo contribuinte para empresa controlada no exterior, a qual, no momento da devolução, dispunha de recursos originados de seus lucros, deve ser afastada a presunção de omissão de receitas.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO NÃO ADICIONADA AO LUCRO
LÍQUIDO. Na situação em que a reserva de reavaliação é incorporada ao capital pela sociedade que procedeu à reavaliação de imóvel, e esse imóvel reavaliado é entregue a terceiros a titulo de integralização de aumento de capital, a subscritora deverá, na subconta de investimento que registrar a parcela da participação societária, manter o destaque do montante correspondente à reavaliação ainda não oferecida à tributação. Ao não faze-lo, a empresa deixou de cumprir a obrigação legal que lhe daria o direito de continuar a diferir a tributação do acréscimo de valor de seu imóvel (terreno), decorrente da reavaliação. PREJUÍZOS FISCAIS. BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. Tendo sido revertida a situação do contribuinte de prejuízo fiscal para imposto devido em um ano-calendário, a compensação desse prejuízo fiscal, revelado inexistente, em períodos subsequentes deve ser glosada, por indevida. O mesmo se aplica à base de cálculo negativa da CSLL
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-00.260
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência correspondente à infração 1 e reduzir a multa ao percentual de 75% referente à infração 2, ambas do IRPJ. Vencidos o Conselheiro Valmir Sandri que dava provimento integral; o Conselheiro Ricardo Luiz Leal de Melo que votou também pela improcedência da autuação referente à infração 1 do IRRF e às infrações 4 e 5 do IRPJ; e o Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni que votou também pela improcedência da autuação referente à infração 2 do LRPJ, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Ricardo Krakowiak - OAB/SP n°
138.192.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 36202.003040/2005-05
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/04/2000
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO. SEGURADO EMPREGADO.
Somente quando o Fisco constatar que o segurado contratado como
contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, poderá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.253
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições apuradas anteriormente a competência 12/1999, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Cleusa Vieira de Souza, que votaram em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10680.010773/91-84
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – DECISÃO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA.- Na apreciação do Recurso Voluntário a Câmara não está adstrita, única e exclusivamente à apreciação dos argumentos expressamente manifestados no recurso, sendo competente para revisar o lançamento acerca da correta aplicação da lei e eventuais nulidades, incluindo-se aí a verificação da competência do agente prolator do ato de lançamento e a correta interpretação dos fatos para a subsunção normativa.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-03.790
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 19740.000066/2004-04
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda
Exercício: 2000
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - O prazo
decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou dg período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
LUCRO INFLACIONÁRIO — IRPJ — Não cabe a este Conselho analisar a
legalidade de dispositivo legal.
MULTA DE OFICIO. Nos lançamentos de oficio em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°9.430/1996.
Numero da decisão: 1803-000.173
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
Numero do processo: 10120.001235/95-41
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR 1994 – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA – INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - Por força do princípio constitucional da anterioridade tributária (artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal), são inaplicáveis ao exercício de 1994 as regras de tributação do ITR disciplinadas pela Medida Provisória nº. 399, de 30 de dezembro de 1993, eis que seu anexo, indispensável ao cálculo do tributo, foi publicado no Diário Oficial em 07 de janeiro de 1994. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 448.558-3 – PR).
NULIDADE - VÍCIO FORMAL. É nula por vício formal a notificação de lançamento das contribuições sindicais rurais devidas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), carente de identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial, estabelecido em lei.
Declarada insubsistência do ITR.
Recurso especial provido em relação ao lançamento das contribuições sindicais.
Numero da decisão: CSRF/03-04.907
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DECLARAR a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial do contribuinte, em relação ao lançamento das contribuições sindicais, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10831.003934/97-80
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.430/1996.
Evidenciada a omissão, na descrição da mercadoria, de especificação essencial para se determinar a sua classificação na NCM, qual seja, o percentual de 7% do componente SULFLUORAMIDA, na preparação formicida declarada simplesmente como sendo FLUORETO DE PERFLUOROCTANO SULFANILA. Cabimento da multa de ofício.
Não tem amparo legal a exclusão, feita de ofício pela autoridade julgadora administrativa, da penalidade que não fora objeto de pré-questionamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.975
Decisão: ACORDAM os Membros Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, CONHECER do recurso especial,
vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Carlos Henrique Klaser Filho, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Paulo Roberto Cucco Antunes e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton
Luiz Bartoli, Carlos Henrique Klaser Filho e Paulo Roberto Cucco Antunes.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10840.000341/2001-36
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E PIS - A contribuição social sobre o lucro líqüido, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n° 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
MULTA ISOLADA – FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO – A regra é o pagamento com base no lucro líqüido apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento da contribuição e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o IRPJ E A CSLL devidos a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do IRPJ e ou da contribuição, inclusive adicional, calculados com base no lucro líqüido do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor dos tributos do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor dos tributos calculados sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração da contribuição anual. A partir da apuração do IRPJ E CSLL anuais, o limite para a base de cálculo
da sanção dos tributos devidos com base nesse lucro (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores.
Indevida a multa quando lançada após o ano relativo aos fatos geradores quando a empresa tenha apurado prejuízo anual. Indevida também em relação às diferenças apuradas pela fiscalização em virtude da ausência de previsão legal para cumulação das penalidades.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.441
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento parcial ao recurso para afastar a
decadência da CSL e da contribuição para o PIS, José Henrique Longo, que deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a exigência da multa isolada, Mário Junqueira Franco Junior, que deu provimento parcial ao recurso para afastar a decadência da CSL, e Manoel Antonio Gadelha Dias que deu provimento parcial ao
recurso para afastar a decadência da CSL e restabelecer a exigência da multa isolada.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10920.000217/00-92
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINAR: Alegação de cerceamento de defesa afastada. Pedido de perícia indeferido, nos termos dos artigos 18 e 30 do Decreto 70.235/72.
DECADÊNCIA: O prazo para a Fazenda Pública lançar tributos é de cinco anos, contado do fato gerador do imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do IPI.
JUROS DE MORA. A cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está prevista em Lei.
Caixa e ralos sifonados, próprios para despejos de lavatórios, bidês, banheiras, chuveiros, tanques etc. classificam-se no código 3922.90.9900 da TIPI/88.
Ralos e grelhas de plástico e artigos semelhantes classificam-se no código 3926.90.9900 da TIPI/88.
Eletrodutos flexíveis classificam-se no código 3917.32.9900.
Dutos telefônicos classificam-se no código 3917.32.9900 da TIPI/88.
Braçadeiras de plástico, reforçadas com nylon,classificam-se no código 3925.90.9900 da TIPI/88.
Adaptador ligação ramal predial com registro, composto de um registro e de adaptadores para ligação dos tubos de polietileno PN 1 Mpa, classificam-se no código 8481.80.9914 da TIPI/88.
Joelhos, acoplamentos e outros acessórios de plástico da linha Aquapluv classificam-se no código 3926.90.9900 da TIPI/88.
ISENSÃO DO IMPOSTO - Benefício fiscal objetivo, previsto para conjuntos para irrigação, não pode ser estendido aos seus componentes, quando vendidos separadamente. Faz jus à isenção objetiva do imposto o produto indicado pela legislação concessiva do benefício, tenha ele saído do estabelecimento industrial montado ou em partes.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA -
Denúncia espontânea recusada, que não exclui a incidência da multa compensatória, quando verificado atraso no pagamento do tributo.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO CREDOR - A questão da correção monetária de saldo credor é matéria de competência do Segundo Conselho de Contribuintes.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32.501
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer do recurso em parte. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Na parte não conhecida, por unanimidade de votos, declinar a competência em favor do
Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10930.000570/97-31
Data da sessão: Sat May 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2º, da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.336
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, para excluir do ressarcimento Energia Elétrica e Combustíveis, vencidos nestes itens os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e quanto aos itens créditos cooperativa e pessoa física os
Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques, e, por maioria de votos DAR provimento ao recurso do Contribuinte, vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro
Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10980.001768/2001-57
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL.DECADÊNCIA. FINSOCIAL. A partir da Lei 8212 de 24 de julho de 1991 é de 10 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído o prazo decadencial para lançamento da contribuição para Finsocial. Antes do advento da referida lei, o prazo decadencial era o previsto na regra geral do artigo 150, § 4º do CTN.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/03-04.992
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida, para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os
Conselheiros Luiz Antonio Flora, Carlos Henrique Klaser Filho e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
