Numero do processo: 13062.000278/2005-17
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A disposição do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN não alcança as penalidades impostas por descumprimento de obrigação acessória como, por exemplo, a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 35301.011871/2006-42
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/07/1996
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - erN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.468
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Edgar Silva Vidal
Numero do processo: 13116.001114/2007-04
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/03/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas, posto que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10835.000577/95-79
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Não pode a segunda instância conhecer e decidir matéria que não foi posta ao conhecimento da instância inferior, sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição e, com
ele, o devido processo legal. Neste sentido, quanto ao prazo de
vencimento do lançamento refeito e encargos moratórios, deve a
autoridade julgadora monocrática sobre eles manifestar-se, para então, se for o caso, retornarem os autos a este Colegiado.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-71.962
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, por supressão de instância. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10380.005052/2002-79
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Havendo contradição de matéria sobre a qual deveria se pronunciar o Colegiado, devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para integrar a decisão embargada.
Embargos conhecidos e acolhidos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes para o julgamento dos processos que tratam de incidência de imposto retido na fonte-IRRF.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-40.069
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer e prover os Embargos Declaratórios para declinar da competência do julgamento em favor do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10945.007815/2004-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO — IE
Data do fato gerador: 03/11/2002
PRELIMINAR DE NULIDADE.
A argüição de nulidade sem a identificação do nexo entre a hipótese legal e a ocorrência identificada no processo não pode ser acolhida.
EXPORTAÇÃO FICTÍCIA. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EMBARQUE OU DESEMBARAÇO. FALSIDADE.
A falsificação de documentos necessários ao embarque ou desembaraço de mercadoria nacional na exportação constitui dano ao Erário. No caso de as mercadorias não serem localizadas, a pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro das mesmas.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.856
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 0 Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10167.001340/2007-93
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2001 a 30/12/2004
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS O Órgão Público é obrigado a recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, devido à aplicação da regra 2 decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 16327.000848/2008-51
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006
MARKETING DE INCENTIVOS. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Não são dedutíveis os pagamentos efetuados a beneficiários não
identificados. A identificação dos beneficiários é condição indispensável à dedutibilidade de despesas de qualquer natureza.
MARKETING DE INCENTIVOS. COMISSÕES PAGAS A EMPRESA CONTRATADA. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Não são dedutíveis as comissões pagas a empresa contratada para programa denominado marketing de incentivo quando os pagamentos dos alegados prêmios são feitos a beneficiários não identificados ou, mesmo quando identificados, se trata de empregados da própria empresa contratante, na vigência de relação de emprego. Neste último caso, é evidente tratar-se de remuneração do trabalho, para o que a contratação de terceiros se mostra desnecessária. Ademais, não restaram demonstrados os critérios adotados
para a suposta “premiação”, nem o cumprimento de disposições contratuais referentes a treinamentos e motivações de empregados, o que reforça a desnecessidade de pagamento de comissões.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercício: 2004, 2005, 2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
No que diz respeito ao imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados, a inexistência de qualquer atividade por parte do contribuinte, muito menos pagamento ou declaração, que tenha sido levada ao conhecimento do Fisco e que pudesse ser passível de homologação, afasta a possibilidade de que pudessem ser aplicáveis as disposições especiais do art. 150, § 4º, do CTN. Nessas condições, aplicável à decadência a regra geral do art. 173, I, do mesmo código.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.
A incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados decorre de expressa disposição legal, não se confunde com penalidade e incide sobre pagamentos efetuados a terceiros, independentemente de terem ou não vínculo com a pessoa jurídica pagadora. Não havendo questionamento acerca da efetividade dos pagamentos feitos pela interessada, a exação somente poderia ser afastada mediante a apresentação, a cargo da autuada, de relação individualizada contendo a identificação completa dos beneficiários, bem assim da comprovação da causa dos pagamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
Numero da decisão: 1302-000.950
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de decadência, vencido o Conselheiro Frizzo. Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 36266.003152/2006-94
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 0110112000 a 31/12/2004
DESCARACTERIZAÇÃO DoE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA -ENQUADRAMENT'0 COIMO SEGURADO EMPREGADO.
Presentes os requisitos previstos no art 12 , inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91, regular e legal se mostra a descaracterização de pessoa jurídica com o efetivo enquadramento como segurados empregados, nos termos do §2°, do
artigo 229, do Decreto n.° 3.048199. É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vinculo diretamente com o tomador.
(Enunciado n.° 331 do TST)
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO..
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.° 9.711/98.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.151
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10830.009265/00-73
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS
Exercício: 1993
DECADÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA
LEI N° 8.212, DE 1990 - APLICAÇÃO DA SÚMULA - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA — CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A decisão do Supremo Tribunal Federal e a edição de Súmula
Vinculante reconhecendo que são inconstitucionais os artigos 45
e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário, têm efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta.
Reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n°
8.212, de 1990 e versando a exigência do lançamento sobre fato
gerador ocorrido há mais de cinco anos, impõe-se a reforma da
decisão recorrida para dar provimento ao recurso e, reconhecendo
a decadência, cancelar a exigência do crédito tributário
Recurso extraordinário provido.
Numero da decisão: PLENO/00-00.051
Decisão: ACORDAM os membros do PLENO, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso extraordinário, para afastar a aplicação do art. 45 da Lei 8.212/1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente processo. Os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Anelise Daudt Prieto, Maria Helena Cotta Cardozo, Eduardo Tadeu Farah (Substituto convocado), Henrique Pinheiro Torres, Rosa Maria de Jesus da Silva Cosa de Castro, Mário Sergio Fernandes Barroso, 0. Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa, Júlio César Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Antonio Praga,que contam a decadência pelo art 150 do CTN, quando houver pagamento, acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
