Numero do processo: 12466.003632/2004-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 02/07/1999 a 09/08/1999
Ementa: PRELIMINARES DE NULIDADE.
As argüições são de cerceamento ao direito de defesa. Não houve falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), no máximo pode ter ocorrido falta de intimação a uma parte dos envolvidos quanto à prévia existência de MPF.
As três questões suscitadas convergem a uma. A mera falta de exposição ao contribuinte do MPF pré-existente, é, por si só, incapaz de anular o lançamento. Ao contribuinte ao qual não foi apresentado o MPF, pode o fato servir como escusa à não apresentação de documentos e/ou esclarecimentos exigidos por auditor fiscal que não lhe apresentou previamente o MPF específico.
Afastadas todas as preliminares argüidas.
NÃO DECADÊNCIA.
No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial começa a fluir a partir dessa constatação, desde que a descoberta tenha ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A constatação neste caso se deu com o Relatório Telefonia Celular (RTC), em 28.10.2004, antes de concluído o prazo decadencial de cinco anos contados a partir da data do fato gerador mais antigo. Só então, a partir da constatação da fraude, passou a fluir o prazo decadencial definido no art.173, I, do CTN. As ciências das autuações aos interessados ocorreram em novembro e dezembro de 2004. Afastada a prejudicial de decadência.
VALORAÇÃO ADUANEIRA EX OFFICIO.
Os documentos que instruíram as DI’s, registradas em nome da RF TOTAL, foram apresentados por empresas inidôneas que indicavam como titular uma pessoa física que também figurava como sócio da RF TOTAL. O AVA prevê que a administração aduaneira em caso de dúvida sobre o valor de transação deve proceder a investigações complementares, deve dar ao importador a oportunidade de fornecer informações mais detalhadas e necessárias ao exame das circunstâncias da venda. No caso houve autuação do importador de direito, do suposto importador de fato e dos demais interessados na importação, todos levados ao pólo passivo da obrigação tributária, sendo nesse conjunto de pessoas que se poderiam buscar as evidências documentais e testemunhais do suposto esquema para subtração de tributos.
A esse conjunto de pessoas correspondia o direito subjetivo de ter oportunidade para demonstrar a impropriedade da valoração aduaneira ex officio, por isso foi determinada a realização de diligência.
RETORNO DA DILIGÊNCIA. SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Restou evidenciado que nas DI’s - paradigmas explicitadas nestes autos se identificam importações de mercadorias efetivamente similares, em quantidades compatíveis, em épocas comparáveis, porém com indicação de valor de transação significativamente superior. A resposta à diligência determinada especificou com maior clareza as informações identificadoras do subfaturamento no preço de transação declarado, que já estavam descritas no Relatório Telefonia Celular (RTC) anexo aos autos de infração lavrados. A ligação societária entre a MOTOROLA e a CELLSTAR CORP alegada pelos recorrentes, ao contrário de poder justificar o oferecimento de valor sensivelmente reduzido para base de cálculo do imposto de importação nas operações sob julgamento administrativo, milita no sentido de rejeição do valor declarado de transação, reforçando o acerto da recusa pela autoridade aduaneira quanto à utilização do primeiro método de valoração. Resultou explicitado que os dados essenciais utilizados pela administração aduaneira para a valoração ex officio já estavam nos autos à disposição dos interessados. A providência saneadora de explicitação desses dados essenciais, bem como a oportunidade oferecida aos recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos utilizados e também quanto a todas as informações adicionadas, ainda que não aproveitadas pelos intimados, vista a ausência de suas esperadas manifestações no prazo legal, é suficiente a afastar qualquer argüição de cerceamento ao direito de discutir a valoração produzida na autuação fiscal; houve a partir de então preclusão quanto a essa matéria. Os documentos acostados demonstram que foi adequado o método utilizado para a valoração aduaneira de ofício. Foram tomadas treze DI’s como paradigmas, nas quais constam os elementos essenciais utilizados na valoração, método, origem, nº da DI – paradigma, se similar a indicação do modelo utilizado, descrição dos bens, data da importação e quantidades negociadas.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DOS SUJEITOS PASSIVOS. A sucessão de indícios levantados pela fiscalização permite no seu conjunto que se perceba que há entre os interessados apontados como responsáveis solidários entre si, e de todos em relação ao autuado na qualidade de contribuinte, RF TOTAL, um interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores relacionados à importação de aparelhos celulares com valor declarado indevidamente reduzido. Essa qualidade perceptível caracteriza a obrigação tributária solidária. Justificado reunir as empresas e pessoas físicas indicadas nos autos de infração no mesmo pólo passivo, com exceção da empresa BLUE CLOUD PARTICIPAÇÕES LTDA que não existia à época dos fatos geradores das importações sob análise, não podendo a ela ser imputada responsabilidade por atos e fatos anteriores à sua constituição, tendo sido corretamente excluída do pólo passivo pela decisão a quo.
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ilícitos societários graves praticados pelo administrador serão, em princípio, hábeis a modificar a configuração do pólo passivo da relação jurídica tributária, que além de praticado com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social, ou aos estatutos, agrida o interesse e finalidades da sociedade. Na regra geral, é ilícito societário grave o praticado em nome da pessoa jurídica, mas no interesse pessoal do próprio agente administrador. Entretanto, há casos em que tanto o administrador que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, quanto a empresa se beneficiam, conjuntamente, da situação relacionada à infração tributária praticada. Nesse caso, a base legal para a responsabilidade não está apenas no art. 135, III, do CTN; o administrador responderá conjuntamente com a empresa pelo crédito tributário lançado, tributo e penalidade administrativa tributária, compatibilizando-se neste caso a norma antes citada com a prevista no art.124, I, do CTN, tendo em conta o interesse comum e o benefício de ambos com os resultados pretendidos indevidamente. As evidências apresentadas identificaram a prática de subfaturamento nas importações focadas. Os valores de transação formalmente declarados na importação pela empresa de fachada manipulada RF TOTAL, visavam beneficiar os reais adquirentes da mercadoria importada no Brasil, DICOM e seus gerentes, de fato ou de direito, quanto à situação analisada, que viriam a ser também os efetivos revendedores no mercado interno com a inicial perspectiva de redução ilícita da base de cálculo dos impostos incidentes na importação e, posteriormente, na transferência das mercadorias da RF TOTAL para a DICOM com valores três vezes superiores aos declarados, aumentar artificialmente custos para redução aparente de lucro (ou produzir prejuízos contábeis), e com isso formar recursos extracontábeis (caixa dois). Confrontando-se o disposto no art. 135, III, com o que prescreve o art. 124, I, ambos do CTN, pode-se concluir que neste caso devem responder solidariamente pela infração os interessados que se apresentaram como recorrentes neste processo, que havia interesse comum dos administradores e da empresa na situação que constituiu os fatos geradores das obrigações principais.
MULTA AGRAVADA DE OFÍCIO.
Apurada a ocorrência de fraude, por subfaturamento na importação, seria já aplicável a multa de 150% sobre os tributos sonegados por conseqüência do subfaturamento demonstrado. No caso concreto, houve ainda agravamento das multas de ofício aplicadas respectivamente sobre as diferenças apuradas de imposto de importação e de IPI-vinculado, para 225%. O agravamento das multas de ofício foi justificado pela não apresentação de esclarecimentos, arquivos e documentos no prazo determinado na intimação fiscal.
AFASTADA A MULTA DO ART.526, III, RA/85.
A interpretação mais adequada distingue que o subfaturamento na importação é entendido, nesta hipótese, para o intuito de pagar menos imposto, infração de caráter nitidamente tributário. No caso, não cabe punir com duas penalidades o mesmo fato do subfaturamento na importação, infração-meio em relação à finalidade de recolher menor valor de tributos na importação. No caso já foram lançadas as multas de ofício agravadas com relação às diferenças de imposto de importação e de IPI-vinculado, conforme previstas na Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada a penalidade do art.526, III, do RA/85.
JUROS SELIC INCIDENTES TAMBÉM SOBRE O VALOR REMANESCENTE DAS MULTAS LANÇADAS.
Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Não importa se o valor do crédito a ser atualizado em favor da Fazenda Nacional decorre de multa de ofício lançada. Ainda assim cabe a sua atualização por meio dos juros de mora.
Numero da decisão: 303-34.941
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento, sendo que o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro votou pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência, sendo que os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos tributos. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à multa de oficio agravada, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa que a desagravavam de 225% para 150%. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a multa administrativa, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos juros de mora, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que deu provimento parcial para excluir os juros de mora sobre a multa de oficio.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 13038.000041/2001-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. Demonstrado a intenção da pessoa jurídica de utilizar-se da sistemática do SIMPLES deve-se admitir a sua opção retroativa, ainda que esta o contribuinte não o tenha feito ao seu tempo e que conste débitos na conta corrente da SRF não inscrito em dívida. Fundamentos nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit nr. 60/1999 e inciso XV do artigo 9º da Lei 9.317/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 13116.000171/95-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/94 — O lançamento somente poderá ser modificado mediante
comprovação de erro na declaração.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.361
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também, o Conselheiro Luis Antonio Flora. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 12466.000969/96-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO Nº 1.391/95 - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA - PERMISSIVO LEGAL COMPROVADO
Lançada diferença relativa ao imposto de importação, por entender a fiscalização inidônea a comprovação do embarque da mercadoria
antes de 13/02/95, para atendimento da exigência do art. 3° do
Decreto nO 1.391/95, e, comprovando o contribuinte com base em
outros documentos e declarações o alegado, cabe à fiscalização fazer a contraprova.
Incabível o lançamento com fundamento em alegação de fraude e
conluio sem que seja cabalmente comprovados os ilícitos.
A presunção de fraude fere direitos e garantias individuais
consagrados na Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, ZenaIdo Loibman e Joio Holanda Costa.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 11516.000689/2001-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de preservação permanente, somente se tornou válida com a publicação da Lei nº. 10.165/2000, que alterou o art. 17-0 da Lei nº. Lei nº 6.938/1981, para estabelecer a utilização do ADA para efeito de exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.850
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11128.000245/98-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Sistema de Compressão 8419.90.40 e não, 8419.89.99.
Ex tarifário.
IPI - Iseção, Lei 9.493/97.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM DESACORDO COM DECISÃO
Sistema de compressão de nitrogênio gasoso produzido a uma pressão de aproximadamente 1 BAR e vazão de aproximadamente 12.000 NM3/H para consumo e o gás que recircula no sistema de liqüefação à pressão de aproximadamente 25 BARs e vazão 70.000 NM3/H, consistindo de: um compressor centrífugo de multi-estágios, com motor elétrico e com seus resfriados intermediários, sistema de lubrificação, caixa de engrenagem e painéis elétricos de partida e controle, sendo o motor elétrico fornecido separado do compressor centrífugo de o sistema fornecido completo com conexões e interconexão, instrumentos, válvulas e fiação, e um lote de peças de reposição, objeto de operação de importação autônoma, classifica-se no código 8419.90.40 e não, como unidade fabril, no código 8419.89.99. Consequentemente, inaplicável o destaque tarifário desta posição e não reconhecida a isenção do IPI, prevista na Lei 9.493/97 para os produtos constantes do seu Anexo. Não caracteriza nulidade do Auto de Infração a especificação de fundamento legal e do percentual da multa em demonstrativo, parte integrante do Auto. Divergência de valores entre intimação e decisão não constitui causa de nulidade do Auto de Infração. Excluída a multa de mora, por se tratar de lançamento de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 301-29.143
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, an dar provimento parcial ao recurso, excluindo apenas a multa de mora, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 13116.000176/2004-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PEREMPÇÃO.
Não há que se conhecer recurso interposto fora do prazo legal, conforme disposto nos artigos 33 e 35 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 302-38454
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13103.000311/2003-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: É inadmissível a compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita que tenham natureza tributária, não são administrados pela Secretaria da Receita Federal, ante a expressa previsão legal nesse sentido.
Negado provimento.
Numero da decisão: 303-33.040
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 11128.005000/97-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VALOR ADUANEIRO - Não sendo possível a aplicação dos métodos anteriores de apuração do Valor Aduanerio é correto o procedimento adotado pela fiscalização, utilizando-se do 6 º método, estabelecido no Acordo sobre a Implementação,do artigo VII do GATT - Código de Valoração Aduaneira.
PENALIDADES - Consideradas indevidas, devem ser excluídas do lançamento.
JUROS DE MORA - Mantidos os juros lançados no Auto de Infração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-34327
Decisão: por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do Auto de Infração, argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir as penalidades. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, que excluíam, também os juros, Designado para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11128.001666/96-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. FALTA DE MERCADORIA.
As convenções entre particulares não têm o condão de ilidir
responsabilidade quanto ao pagamento de tributos (TN, art. 123).
A falta de mercadoria apurada em container transportado sob a cláusula "House to House" e que apresentou diferença de peso entre o declarado no BL e o verificado na descarga é de responsabilidade do transportador marítimo, mesmo que os lacres de origem estivessem intactos, quando da realização da vistoria aduaneira.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-34.847
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos o Conselheiro Luis Antonio Flora e o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que fará declaração de voto.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO