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4655489 #
Numero do processo: 10494.001158/2004-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 08/11/1999 a 28/10/2003 PRELIMINARES. NÃO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, bem como afastada a prejudicial de decadência. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO LAVREX 100. A descrição na DI era suficiente a permitir a correta classificação fiscal. A classificação do produto em tela, somente a partir de 12.09.2002, no Brasil, e 08.11.2002, no restante dos países do MERCOSUL, deve ser na posição NCM 3402.11.90, mas até então foi intensamente comercializado com indicação da posição 2904.10.20, acatada assim por toda a região do Mercosul. Nas datas de registro das DI’s era difundida e aceitável a classificação na posição 2904.10.90, e o AI lavrado somente em abril de 2004, quando já havia mudado o entendimento geral sobre a classificação do produto, não justifica a reclassificação fiscal da mercadoria nas datas do fato gerador dos tributos aduaneiros, nem tampouco configura qualquer intenção dolosa do importador que a descreveu conforme entendimento que na época prevalecia em toda a região do MERCOSUL. ACATADA A CLASSIFICAÇÃO DO LAVREX DECLARADA PELO IMPORTADOR. INCABÍVEL A DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. INCABÍVEL A MULTA DO ART.526, II. DO RA/85, BEM COMO A DO ART.633, II, a, do RA/02. A mercadoria descrita na DI é o produto conhecido comercialmente como “Ácido Dodecilbenzenossulfônico -LAVREX 100”. A decisão recorrida reconheceu a correção da descrição da mercadoria nas DI’s sob análise. Não cabe a desqualificação da origem, por ser inexigível na época a nova classificação. No jargão comercial, a mercadoria já vinha há mais de vinte e cinco anos sendo chamada de “ácido dodecilbenzenossulfônico”, e mesmo se sabendo agora ser uma mistura de ácidos, para o produto foi criado item e subitem equivocadamente colocados no cap.29 do SH em razão da identificação anterior pelo LATU/Uruguai. A identificação do nome comercial de mercadoria perfeitamente conhecida na literatura técnica, e descrita de modo semelhante ao que subscrevia o Comitê Técnico do MERCOSUL até então, não justifica a desconsideração do seu licenciamento, e nem tampouco que se desconsidere ser efetivamente o Uruguai a sua origem, conforme certificou órgão credenciado naquele país, do qual não se poderia esperar outra classificação fiscal para a mercadoria naquela época. REXAMIDA. AUSÊNCIA DE DITAME DO COMITÊ TÉCNICO DO MERCOSUL. NÃO HÁ CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CAP.34. CABÍVEL MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE OS TRIBUTOS ADUANEIROS NÃO RECOLHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E DO LICENCIAMENTO. AFASTADAS A MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADUANEIRO BEM COMO A MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. Não há Ditame Mercosul neste caso. Mesmo que houvesse uma recomendação do Comitê Técnico do MERCOSUL, esta não alcança o status de convenção internacional, cujas formalidades exigidas são bem específicas. A administração aduaneira brasileira tem competência para manejar adequadamente as regras do SH e estabelecer a classificação fiscal do produto. Realizada a análise da mercadoria. As respostas aos quesitos afastam a hipótese de ser composto orgânico com constituição química definida e isolada, portanto não poderia ser classificado no Capítulo 29. Com base na descrição constante do laudo técnico, a correta classificação deve ser no código NCM 3402.13.00, conforme apontado pela fiscalização. A falta de recolhimento dos tributos aduaneiros nas alíquotas exigíveis autoriza a multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Os certificados de origem mencionam o número da fatura comercial, estas, por sua vez, indicam expressamente o nome comercial REXAMIDA bem como seus números estão informados nas DI’s, com o que se pode concluir que os certificados de origem identificam corretamente os produtos descritos nas faturas correspondentes que se vinculam as DI’s. Licenciamento válido, e o certificado de origem cumpre sua finalidade precípua. Afastadas a multa por infração ao controle aduaneiro, bem como a multa por falta de licenciamento. SORBITOL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AFASTADAS AS MULTAS. Não tendo ficado bem caracterizada a premissa de haver fraude, não cabe confirmar o procedimento que afastou o 1º método de valoração, sendo nulo o lançamento quanto a este quesito por cerceamento ao direito de defesa. Afasta-se a aplicação da multa de 150%, que só cabe quando caracterizado o evidente intuito de fraude, bem como se afasta a aplicação da multa prevista no art.633, I, do RA/2002. AUSÊNCIA DO DESTAQUE 050. Embora a descrição na autuação seja de conduta que traduz infração ao controle aduaneiro, foi mal enquadrada no RA/2002. Não se pode negar a existência das LI’s no presente caso. A hipótese a que se enquadraria melhor a descrição fática seria a da alínea “b” do inciso III do art.633, do RA/2002. É improcedente o lançamento das multas previstas no art.526, II, do RA/85 e art.633, II, a, do RA/2002, neste quesito referente à falta de indicação do destaque 050 para as mercadorias correspondentes às DI’s especificadas. JUROS SELIC. Nenhum conflito se vislumbra entre a imposição legal da SELIC e o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, visto que, em conformidade com a própria dicção do § 1º, a taxa de 1% ao mês somente prevalece se a lei não dispuser de modo diverso. No caso presente tem primazia o artigo 61, § 3º, c/c o artigo 5º, § 3º, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabeleceu, exceto para o mês do pagamento, a incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.801
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, dar provimento quanto à classificação e a origem do produto Lavrex 100, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial quanto à classificação do produto Rexamida, para excluir tão somente a multa por falta de licenciamento, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro que negou provimento integral. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao subfaturamento, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à multa por falta de 01 relativa à inexistência de indicação do destaque 050. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, negar provimento II quanto aos juros SELIC, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4657657 #
Numero do processo: 10580.005663/97-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Posibilidade de exame por este Conselho - inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de restituição/compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - Edição de ato normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo grau de jurisdição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, DEVOLVENDO-SE O PROCESSO À ORIGEM.
Numero da decisão: 303-31.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho , de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência do direito de pedir a restituição e encaminhar o processo à Autoridade de Primeira Instância para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4654017 #
Numero do processo: 10469.004057/98-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade administrativa a apreciação de alegação de inconstitucionalidade das leis, vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhe execução. Preliminar rejeitada. PIS - EXIGÊNCIA - É devida a contribuição objeto do lançamento, principalmente ante o reconhecimento por parte da contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07808
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4653960 #
Numero do processo: 10469.001763/91-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, estende-se ao litígio decorrente, referente a exigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS/FATURAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS - DECRETOS-LEIS N°S 2.445/88 E 2.449/88 - Em face da edição da Resolução nº 49, de 9 de outubro de 1995, do Presidente do Senado Federal ( D.O.U. de 10.10.95), suspendendo a execução do disposto nos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a exigência contida nos autos, relativa à contribuição para o PIS, modalidade Receita Operacional, é insubsistente. (Publicado no D.O.U de 17/03/1999).
Numero da decisão: 103-19845
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A IMPORTÂNCIA DE Cz$ ... NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1988 E EXCLUIR A EXIGÊNCIA CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO FINANANCEIRO DE 1989.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4658120 #
Numero do processo: 10580.009646/93-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RECURSO EX OFFICIO - Reconhecida, em primeira instância, a improcedência parcial do lançamento, face às normas legais aplicáveis e exame das provas contidas nos autos, é de se denegar provimento ao recurso de ofício interposto. Negado provimento ao recurso ex officio. D.O.U de 25/09/1998
Numero da decisão: 103-19517
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE recurso ex ofício. Acompanhou o julgamento os Srs. César Benedito Santa Rita Pitanga CRC/BA nº 6.373 e Joaquim Silva Murta de Oliveira CRC/BA nº 5.646.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4655172 #
Numero do processo: 10480.015344/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA – OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL – A escolha feita pelo sujeito passivo para a discussão de seus pretensos direitos na via judicial inibe a concomitante discussão administrativa até para se evitarem discussões conflitantes. PREJUÍZO FISCAL – TRAVA – HIPÓTES DE POSTERGAÇÃO NÃO CONFIGURADA – Não se acolhe o argumento da postergação para eventualmente inibir a cobrança da exação que derive do desrespeito à chamada trava de prejuízos fiscais quando o sujeito passivo não demonstra documentadamente que em anos posteriores ao fiscalizado satisfez parcela de imposto ou contribuição. (Publicado no D.O.U. nº 222 de 14/11/03).
Numero da decisão: 103-21394
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE RECURSO RELATIVAS À MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4653623 #
Numero do processo: 10435.000630/2002-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1993 TESE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO-TITULARIDADE DO IMÓVEL RURAL EM COTEJO, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 5.868/72 EARTS. 29 E 31, CTN. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITR/1993. Consoante o artigo 2º da Lei nº 5.868/72 e artigos 29 e 31 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, e como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel, localizado fora da zona urbana do Município. Em matéria tributária, para que o sujeito passivo possa pedir a restituição do tributo pago indevidamente, está ele obrigado a provar que fez o pagamento por erro, uma vez que, sendo o crédito tributário compulsório por natureza, caberá ao contribuinte demonstrar a ilegalidade da dívida para evidenciar a falta de causa no pagamento e fundamentar o direito à restituição
Numero da decisão: 303-35.416
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4653871 #
Numero do processo: 10467.004374/97-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – CSL - OMISSÃO DE RECEITA – DIFERENÇA DE ESTOQUE – BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO – ANTECIPAÇÕES – Verificando a fiscalização que os estoques contabilizados são inferiores aos efetivamente apurados mediante levantamento específico, configura-se hipótese de postergação no pagamento das antecipações de IRPJ e CSL, considerando que no período subseqüente estará evidenciada majoração de custos, restando as antecipações devidas inferiores às recolhidas. ÁLCOOL – QUEBRA POR EVAPORAÇÃO – Os estoques registrados contabilmente no encerramento do balanço refletem as quantidades e valores apurados no final do período de apuração, já computada a real evaporação. Entretanto, sobre o estoque do balanço é admitida a perda, ainda não contabilizada no decorrer do ano calendário seguinte, quando da apuração de estoque por contagem física. PIS E COFINS – Os lançamentos efetuados para prevenir a decadência e não objetos de contestação própria devem ser ajustados à efetiva diferença de estoque. Recurso provido. (Publicado no D.O.U. nº 250 de 24/12/03).
Numero da decisão: 103-21336
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Paulo Jacinto do Nascimento, inscrição OAB/AL nº 1.505.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4655270 #
Numero do processo: 10480.017942/2002-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - A pessoa jurídica incorporadora é responsável, por sucessão, pelo crédito tributário devido pela incorporada. No entanto, é válido o auto de infração lavrado após formal encerramento de atividades da incorporada, que contém sua indicação (incorporada) no pólo passivo da obrigação tributária, desde que assegurados o devido processo legal e a ampla defesa à sucessora. LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO INTEGRAL - A argüição de realização integral do lucro inflacionário em período-base anterior somente tem eficácia se devidamente comprovada nos autos. LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA - Admite-se a decadência das parcelas do lucro inflacionário não realizado e constantes do saldo do lucro inflacionário acumulado.
Numero da decisão: 103-22.201
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira (Relator) e Victor Luís de Salles Freire que a acolhiam e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as parcelas de lucro inflacionário acumulado correspondentes aos períodos abrangidos pela decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percinio da Silva.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4657483 #
Numero do processo: 10580.004226/2004-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2001 SIMPLES. SÓCIO PARTICIPA COM MAIS DE 10% DO CAPITAL SOCIAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. É vedado à pessoa jurídica optar pelo Simples, quando seu titular ou sócio participe do capital social de outra pessoa jurídica. De outro modo, incorrerá nas hipóteses excludentes previstas na Lei 9.317/96. Outrossim, a exclusão da sistemática do SIMPLES surte efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a Contribuinte incorreu na situação excludente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.487
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama que deram provimento.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto