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4850871 #
Numero do processo: 10880.684351/2009-00
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 AUSÊNCIA DE LITÍGIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. A fase litigiosa do procedimento relativo à compensação de tributos somente se instaura com a apresentação válida e tempestiva da manifestação de inconformidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Numero da decisão: 3803-003.751
Decisão: (assinado digitalmente) ALEXANDRE KERN - Presidente. (assinado digitalmente) JORGE VICTOR RODRIGUES - Relator. EDITADO EM: 25/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

4839728 #
Numero do processo: 26513.400001/88-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 1991
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO IAA - Falta de recolhimento não contestada. O foro é inadequado para o questionamento de supostas inconstitucinalidades. Reincidência só se configura após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-67362
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK

4842126 #
Numero do processo: 10945.013820/2004-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 14/08/2000 PRAZO DECADENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. A Lei Complementar nº 118 de 2005 restringiu o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébitos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que essa lei somente se aplica a pagamentos realizados indevidamente após o início da sua vigência, respeitando, ainda, o direito de os contribuintes formalizarem o pedido de repetição com o prazo de dez anos até o fim da vacacio legis (RE 566621 e REsp 1002932). Considerando que tais julgados ocorreram segundo os regimes previstos nos arts. 543-A e 543-C do Código de Processo Civil, a sua observância é obrigatória para os membros do CARF à luz do art. 62-A do Anexo II do seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza a denúncia espontânea a confissão de divida acompanhada do seu pedido de parcelamento. Matéria que já foi objeto de decisão do STJ respeitando o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Hipótese de aplicação do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 2009, e alterações posteriores. PREJUDICIALIDADE. Não sendo reconhecido o direito creditório, a análise das questões que lhe são acessórias torna-se prejudicada.
Numero da decisão: 3201-000.982
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

4841940 #
Numero do processo: 10932.000167/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOAno-calendário: 2003 2004.DECADÊNCIA.Tratando-se de lançamento de oficio, não tendo havido qualquer pagamento, o termo inicial da decadência ocorre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO.Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALAno-calendário: 2003 2004.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL PIS. COFINS.Aplica-se á tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇAMENTO.Dada a existência de determinação legal expressa as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicilio fiscal eleito por ele.Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1401-000.351
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Alexandre Antônio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauricio Pereira Faro

4872423 #
Numero do processo: 10665.907677/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.363/1996. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA - A extração de minério (pedra de ardósia) de mina, pertencente a filial, para ser industrializada e exportada pela empresa-matriz recorrente não permite a apuração do crédito presumido do art. 1º da Lei nº 9.363/1996, pois este exige a aquisição de matéria-prima, a qual pressupõe, necessariamente, que o insumo tenha sido adquirido de terceiros. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.363/1996. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ÓLEO DIESEL E ENERGIA ELÉTRICA. MINERADORA. Ressalvado o entendimento do Relator, impende aplicar a Súmula CARF nº 19, segundo a qual “não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”. TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. Por falta de previsão legal, a taxa SELIC não incide sobre o ressarcimento de tributos. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves. Designado para redigir o voto vencedor: o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (assinado digitalmente) Irene Souza da Trindade Torres - Presidente. (assinado digitalmente) Thiago Moura de Albuquerque Alves - Relator. EDITADO EM: 22/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

4863993 #
Numero do processo: 10630.720325/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 21/07/2002 a 15/06/2004 IPI. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FAVORÁVEL. EFEITOS. Da mesma forma que a medida liminar em mandado de segurança ou as demais decisões provisórias nas demais ações judiciais, o acórdão de Tribunal Regional Federal não sujeito a recurso com efeito suspensivo provoca os efeitos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, para efeito da exigência da multa de mora. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.628
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes, que dava provimento integral ao recurso voluntário, e Walber José da Silva, que negava provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto acompanharam o relator pelas conclusões. A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas fez declaração de voto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4858881 #
Numero do processo: 10680.015008/2001-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.056
Decisão:
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4859012 #
Numero do processo: 13876.000995/2003-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1995 a 28/02/1999 INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Em se tratando de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN, cujos pedidos de restituição ou compensação tenham sido efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº LC 118/05 (09.06.2005), relativamente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese dos 5+5 consagrada pelo E. STJ. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CALCULO DO PIS/PASEP. SÚMULA CARF Nº 15. De acordo com a Súmula nº 15, do CARF, o art. 6º da LC nº 7/70, trata de base de cálculo e não prazo de pagamento:(Súmula CARF nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária). DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO Reconhecidos créditos financeiros a favor do contribuinte, cabe à autoridade administrativa competente homologar a compensação dos débitos fiscais, até o limite do montante dos créditos financeiros apurados. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. [assinado digitalmente] Rodrigo da Costa Pôssas Presidente [assinado digitalmente] Antônio Lisboa Cardoso Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

4853271 #
Numero do processo: 35408.006254/2006-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2005 DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32-A para as infrações relacionadas com a GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Numero da decisão: 2301-002.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos ensejadores da multa até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4855518 #
Numero do processo: 19515.003191/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2005 a 31/05/2009 INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO.. A mera alegação de que os valores foram recolhidos de forma globalizada não possui o condão de desconstituir o lançamento, se o recorrente não demonstra suas alegações, muito menos faz prova por meio de apresentação de documentos. LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração. PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado que o lançamento refere-se a diferença de contribuições apuradas por meio de aferição indireta pela não entrega de documentos, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 150, § 4º do CTN. EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Dessa forma, não há motivos para que os mesmos sejam excluídos do relatório de Vínculos ou Corresponsáveis. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de exclusão dos co-responsáveis; II) rejeitar a preliminar de nulidade; III) declarar a decadência até a competência 09/2005; e IV) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA