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5830717 #
Numero do processo: 13204.000041/2003-11
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1998 IRRF - FALTA DE RECOLHIMENTO - AUTORIZAÇÃO EM SOLUÇÃO DE CONSULTA - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO Mister o reconhecimento da improcedência do lançamento decorrente da falta de recolhimento do IRRF se o sujeito passivo compensou os valores devidos com o IRRF decorrente de aplicações financeiras, sem necessidade de formalização de pedido junto à Receita Federal, nos termos de solução de consulta formulado junto ao Órgão Arrecadador. IRRF - RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO - MULTA ISOLADA - IMPROCEDÊNCIA Há que se reconhecer a improcedência da multa isolada decorrente de recolhimento extemporâneo do IRRF quando constatado erro no processamento do auto de infração que resultou na indicação do vencimento da obrigação em período anterior ao da semana do período de apuração a que se refere o recolhimento do IRRF. Recurso de Oficio negado.
Numero da decisão: 3401-000.059
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: JANAINA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA

10263481 #
Numero do processo: 10783.908089/2008-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nesta hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018.
Numero da decisão: 9101-006.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por lhe negar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Luciano Bernart (suplente convocado), Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4640478 #
Numero do processo: 14041.000594/2005-08
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Exercício: 2003 JRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU - ISENÇÃO. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vincula estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral, Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA. É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de oficio, tendo ambas a mesma base de cálculo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-000.111
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a multa isolada em concomitância com a multa de oficio, nos termos do voto da Relatara. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calamina Astorga, que negava provimento ao recurso
Nome do relator: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

10261923 #
Numero do processo: 19647.006065/2003-42
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1998 CIÊNCIA DO LANÇAMENTO - NEGATIVA DE RECEPÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM O AUTO DE INFRAÇÃO POR PORTEIRO DO EDIFÍCIO DO FISCALIZADO - CIÊNCIA VIA FAC-SÍMILE (FAX), COMO PREVISTA NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 23, § 4°, DO DECRETO N° 70.235/72, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - HIGIDEZ - Rejeitada a recepção de correspondência por porteiro de condomínio edilício no domicílio fiscal eleito do contribuinte, deve a autoridade tributária se valer de outros meios válidos para cientificar o autuado, como a utilização da intimação via fac-símile (fax), à época dos fatos permitida pelo art. 23 do Decreto n° 70.235/72. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS COMPLEMENTAR N° 105/2001 E ORDINÁRIA N° 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. Ademais, a Lei Complementar n° 105/2001 outorgou poderes às autoridades fiscais para requisitarem diretamente das instituições financeiras os registros bancários dos fiscalizados, desde que estes não atendam espontaneamente a solicitação da fiscalização e a autoridade competente considere os registros imprescindíveis para instrução do processo administrativo fiscal. IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL -FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu inicio na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CRÉDITOS BANCÁRIOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRATICADA PELO FISCALIZADO, SENDO, POSTERIORMENTE, REPASSADOS PARCIALMENTE PARA OS TERCEIROS CONTRATANTES - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INFRAÇÃO DAS PARCELAS REPASSADAS - PROCEDÊNCIA - Comprovado que o fiscalizado repassou a terceiros parcela dos depósitos bancários, deve-se efetuar a exclusão dos valores repassados da base de cálculo da infração. MULTA DE OFICIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. No caso específico dos Conselhos de Contribuintes, tem aplicação o art. 49 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1° CC n° 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-000.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo sujeito passivo e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 171.843,65, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4733105 #
Numero do processo: 10865.000366/00-08
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. Não procede a afirmação de que fora readquirida a espontaneidade quando o contribuinte apresenta Declarações Retificadoras enquanto encontra-se sob fiscalização. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA No chamado lançamento por homologação, a autoridade tem cinco anos para homologar o pagamento antecipado pelo contribuinte, contados a partir do fato gerador da obrigação, exceto nos casos em que for comprovado dolo fraude ou simulação, em que o dies a quo é remetido para o art 173 do Código Tributário Nacional. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos, Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-000.093
Decisão: Acordam os membros do colegiada, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer que a decadência, levantada de oficio pela Relatara, atingiu o crédito tributário relativo ao ano-calendário 1994, As Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Ana Paula Locoselli Erichsen davam provimento parcial em maior extensão, pois excluíam a movimentação financeira do demonstrativo de variação patrimonial
Nome do relator: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA

10261493 #
Numero do processo: 12266.724373/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente desconsolidador de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.
Numero da decisão: 3402-010.274
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a autuação decorrente de operações de retificação de dados prestados tempestivamente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.268, de 21 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10921.720280/2013-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado(a)), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: Jorge Luís Cabral

4639917 #
Numero do processo: 13601.000490/2001-14
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1998 IRF - DCTF - AUDITORIA INTERNA Demonstrado pelo sujeito passivo que os pagamentos dos valores declarados em DCTF se deram nas datas determinadas pela legislação pertinente, não há que serem cobrados acréscimos legais por alegado pagamento a destempo. Recurso provido.
Numero da decisão: 3401-000.070
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

4613902 #
Numero do processo: 11060.002131/2004-75
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 03/02/1994 a 06/05/1994 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE LIMITES. ARTIGO 66 DA LEI N° 8.383, DE 1991. MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N°1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3401-000.138
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF, por unanimidade de votos em não conhecer, do recurso em face da opção pela via judicial.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4640102 #
Numero do processo: 13808.000970/97-40
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1991, 1992 IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, corri fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. NULIDADE - LANÇAMENTO ALICERÇADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 125/92 E NO PARECER NORMATIVO CST N° 90/78 - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - BASE LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS N° 8.023/90 E N° 8.383/92 - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - Apesar de no lançamento haver menção ao Parecer Normativo CST 90/78 e à Instrução Normativa n° 125/92 no enquadramento legal, verifica-se que os arts. 10 a 22 da Lei n° 8.023/90 e art. 14 e parágrafos da Lei n° 8.383/91 são a base legal da infração. A tributação da atividade rural é regulada pela Lei n° 8.023/90, e o art. 14 da Lei n° 8.383/91 versa sobre a conversão em UFIR do resultado da atividade rural. Já o Parecer Normativo CST n° 90/78 simplesmente interpreta a legislação da atividade rural vigente à época de sua edição, quando assevera que "as importâncias recebidas de órgãos públicos, inclusive os ressarcimentos do "Pró-Agro", serão consideradas como receitas no ano do recebimento ou crédito", e sua força interpretativa pode ser aplicada a períodos sob égide de legislação superveniente, desde que haja compatibilidade entre a lei nova e a antiga na matéria interpretada, como ocorreu no caso vertente. Por fim, a Instrução Normativa SRF n° 125/92 disciplina a tributação da atividade rural, nos limites do art. 21 da Lei n° 8.023/90, que outorga a expedição dos atos que se fizerem necessários à execução do disposto na referida lei ao Poder Executivo. ATIVIDADE RURAL - TRIBUTAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES DO PROAGRO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - CORREÇÃO - Como regra geral, na atividade rural, as receitas (obtidas da venda dos produtos rurais e decorrentes da própria atividade, como os seguros e outros repasses governamentais) são confrontadas com as despesas (custeio e investimento), apurando-se o resultado líquido que será tributado pelo imposto de renda. Não se tributa a indenização do Proagro, em si mesma, já que tal indenização, em essência, representa a restituição ao produtor dos montantes despendidos na atividade rural, sendo estes e as indenizações colacionados na apuração, compensando-se. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO EXERCIDA NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL TEMPESTIVA - MANUTENÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE - CORREÇÃO - Na estrita redação do art. 63 do Decreto n° 3.000/99, a regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário. Pode, o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário, perdendo, entretanto, o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da opção. Por óbvio, a opção é exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual, quando do preenchimento do anexo da atividade rural. Não poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, alterar a opção da tributação dos rendimentos da atividade rural, quando em curso um procedimento fiscal que visa apurar as omissões de rendimento da referida atividade. Aberto o procedimento fiscal, é definitiva a opção do contribuinte no tocante à opção da tributação dos rendimentos da atividade rural. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-000.118
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pelo sujeito passivo e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer que a decadência atingiu o crédito tributário relativo ao ano-calendário 1991, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

10264113 #
Numero do processo: 19740.000049/2004-69
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. A ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o alegado paradigma impede a caracterização do necessário dissídio jurisprudencial, ensejando, assim, o não conhecimento recursal.
Numero da decisão: 9101-006.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luciano Bernart, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI