Numero do processo: 10825.900484/2006-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do FISCO. Havendo erro na apuração do valor devido a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo qüinqüenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto em relação ao Fisco quanto do contribuinte para que possam retificar o lançamento nas hipóteses admitidas em lei. Decorrido o prazo de cinco anos, não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o quantum devido, objetivando compensar valor recolhido a maior com outros débitos. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. A DCTF é meio instrumento pelo qual o contribuinte confessa débito em favor do fisco. O débito uma vez confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta. Em assim sendo, não pode o sujeito passivo compensar tributo atual com valor proveniente de tributo pago a maior, no passado, sem antes retificar a DCTF.
Numero da decisão: 1402-001.157
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10825.900276/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.163
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 15374.966356/2009-83
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 31/05/2006
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS.
Nos termos da legislação de regência, é cabível a restituição de estimativa e o consequente emprego em compensação devidamente declarada, desde que o recolhimento seja comprovadamente indevido, providência a cargo da unidade de origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 1103-000.738
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, apenas para afastar o fundamento do despacho decisório que levou ao indeferimento da compensação e devolver os autos à DRF de origem para a verificação do valor e disponibilidade do crédito pleiteado, retomando-se, do início, o rito processual do Decreto 70.235/72, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 10830.006648/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Ano-Calendário: 2004
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL
Comprovada a homologação judicial do acordo entre as partes, os valores pagos a título de pensão judicial são dedutíveis, para fins do imposto de renda da pessoa física, mas apenas nos limites dos valores efetivamente comprovados e desde que dentro do que foi definido judicialmente.
Numero da decisão: 2101-001.747
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir a dedução a título de pensão alimentícia, apenas no valor de R$ 51.680,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10680.721222/2010-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de solicitar à autoridade preparadora que junte aos autos o Recurso Voluntário interposto em face do
presente processo, desentranhando o documento juntado às fls. 226 dos autos digitais, referente aos auto do processo n. 10680.721225/201025 . Caso a peça correta não seja localizada nos
arquivos da autoridade preparadora ou da unidade de arquivo responsável, que seja a contribuinte intimada para no prazo de 10(dez) dias juntar a via com comprovação de protocolo do recurso voluntário. Retornando os autos para julgamento.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10865.720258/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APP. PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA MAJORADA EM RELAÇÃO À DECLARADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA ÁREA DECLARADA DA APP POR PARTE DA AUTORIDADE LANÇADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO.
Não se deve debater o pedido recursal de majoração da área de preservação permanente APP, a uma porque tal área não foi objeto de alteração pelo lançamento, o que impede, como regra, qualquer discussão a respeito no contencioso fiscal, que fica adstrito às controvérsias inauguradas a partir das alterações perpetradas pela fiscalização; a duas porque não há uma prova robusta nos autos que comprove um erro de fato na declaração do ITR
(DIAT/DIAC) auditada, o que poderia justificar a alteração das áreas declaradas nesta instância administrativa, pois não se pode considerar um mero parecer técnico para avaliação patrimonial de bens imóveis rurais, como se viu nestes autos, que não tem plantas, coordenadas, georreferenciamento etc., como um laudo descritivo de um imóvel rural.
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA ÁREA RURAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL COMPETENTE. DEFINIÇÃO DO VTN. MEIO HÁBIL A CONTRADITAR O VALOR DO SIPT.
Parece razoável considerar o valor do VTN apresentado no parecer técnico trazido pelo recorrente, que se encontra inclusive em linha com o valor utilizado pela fiscalização (SIPT), até porque o parecer foi subscrito por profissional competente e tende a apreciar as especificidades do imóvel auditado, o que não ocorre com o SIPT, que se assemelha a uma planta geral de valores.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.177
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para diminuir o Valor da Terra Nua Tributável (campo 18 fl. 3), base de cálculo do lançamento, de R$ 41.560.933,25 para R$ 39.997.107,57. Vencida a Conselheira
Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11040.720079/2007-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2004
Ementa:
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação
do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-001.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 10860.905006/2009-45
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/12/2007
INTEMPESTIVIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Recurso Voluntário de acórdão da DRJ embasado em Manifestação de Inconformidade Intempestiva não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 3803-004.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Alexandre Kern - Presidente.
[assinado digitalmente]
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 10725.720125/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 01/02/2008
MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. REPETRO. ALTERAÇÃO PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO DEFERIDA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO NÃO EXIGIDA PREVIAMENTE. INCERTEZA. PENALIDADE CANCELADA.
Deferida a mudança de regime aduaneiro especial, que passou do REPETRO para o de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo sem que tenha sido exigida previamente Licença de Importação, diante da incerteza quanto à exigência desta descabe aplicar a multa equivalente a trinta por cento do valor aduaneiro, estabelecida para a hipótese de importação de mercadoria sem a referida Licença.
REPETRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MUDANÇA DE REGIME ESPECIAL. MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA
A mudança de regime especial de Repetro para Admissão Temporária não configura importação para que seja necessário se enquadrar a condição de material usado, pelo beneficiário do regime na respectiva declaração de importação de transferência de regime.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário não conhecido em parte e provido na parte conhecida.
Numero da decisão: 3401-002.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho. Designada a Conselheira Ângela Sartori para o voto vencedor. E por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício.
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
ÂNGELA SARTORI Relatora-Designada para o Recurso Voluntário
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10665.902602/2009-80
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre a existência do direito crédito reivindicado no PERDCOMP e sobre a homologação das compensações pleiteadas, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Carmen Ferreira Saraiva Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
______________________________________
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jaci de Assis Junior, Edgar Silva Vidal, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
