Numero do processo: 13811.003745/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
DCTF MENSAL OU SEMESTRAL. RECEITA BRUTA. MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
Para os contribuintes que optaram pelo regime de caixa, causando descasamento entre a escrituração comercial e fiscal, deve-se considerar o momento do recebimento da receita para enquadramento no artigo 2º ou 3º da IN SRF 482/04.
Numero da decisão: 1802-001.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10980.003339/2008-91
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
ESPONTANEIDADE.
Não ocorre a espontaneidade quando as declarações retificadoras somente foram apresentadas quando da juntada da Impugnação ao presente feito, ou seja, depois de iniciado o procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1803-001.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(Assinado Digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Meigan Sack Rodrigues - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de Moraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Viviani Aparecida Bacchmi, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
Numero do processo: 10120.904801/2009-80
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 29/02/2004
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal. Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 (PAF).
Recurso Voluntário Negado.
A compensação não pode ser homologada quando o sujeito passivo não comprova a origem de seu direito creditório.
Numero da decisão: 3801-001.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que convertiam o processo em diligência para que a Delegacia de origem apurasse a legitimidade do crédito.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
EDITADO EM: 08/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Bordignon, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10280.722248/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.488
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de Cofins Não-Cumulativa, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 4º trimestre de 2006, no valor de R$ 34.392.848,75. Também consta dos autos declarações de compensação vinculadas aos créditos em tela.
A unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o relatório fiscal e o auto de infração de fls. 371/376, seguido do despacho decisório de fl. 379, do parecer de fls. 381/382 e novamente do despacho decisório de fl. 383, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 32.243.950,31, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram os seguintes os fundamentos adotados pelas autoridades fiscais:
a) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.
b) CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPRAS DE INSUMOS (Peças e Partes de Reposição) do período de janeiro/2005 e novembro de 2006, OBJETO DA GLOSA: Foram glosados as notas fiscais referentes a peças e partes de reposição, para máquinas empregadas diretamente na produção, consideradas como insumos, produtos estes que estão em desacordo com o disposto no art. 3o , inciso II da Lei 10.833/2003, e Normas relacionadas: Soluções de Divergência COSIT n° 12 de 24/10/2007, n° 14 de 31/10/2007, n° 15 de 21/11/2007, n° 12 de 08/04/2008 e n° 35 de 29/09/2008, a relação das notas fiscais objeto da glosa conforme detalhamento na planilha anexa às fls. 288 a 361.
c) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços, contrariando, dessa feita, o disposto legal supra-citdado, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão anexadas às fls. 137 e 138 (outubro/2006) , 210 a 212 (novembro/2 006), 283 a 287 (dezembro/2006);
d) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DA GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo, denominadas:
- Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006 (fls. 97 a 130;
- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);
- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos);
- Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), out/2006 fls. 135, nov/2006 fls. 207, dez/2006 fls. 281, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , inciso I e § 2°, I da IN 457/04, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.
Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 407/495, na qual alega:
a) Foram glosados créditos gerados pelos serviços empregados como insumos, mais especificamente o Transporte e Co- processamento de RGC, Transporte de Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Processamento de Borra de Alumínio, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda.
b) Por derradeiro, glosara-se os créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, inclusive máquinas, equipamentos e outros bens que foram incorporados ao Ativo Imobilizado.
c) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC, Transporte de Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Processamento de Borra de Alumínio rejeito que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. Tratam-se os itens mencionados acima, de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.
d) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da COFINS, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado. Refere solução de consulta.
e) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de COFINS a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de COFINS sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas. A Jurisprudência do outrora denominado Conselho de Contribuintes, não tergiversa em rever glosas como as que foram equivocadamente perpetradas no presente caso, especificamente mencionando a possibilidade de se creditar sobre os gastos havidos com a remoção de resíduos industriais, tal como sucede no caso vertente, quanto ao transporte e co-processamento de RGC, Transporte de Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Processamento de Borra de Alumínio que são resíduos industriais decorrentes de consumo/aplicação direta ao processo produtivo do alumínio. Refere e transcreve excertos de julgados administrativos. Aduz que, para o afastamento da glosa sobre Transporte dos Rejeitos Industriais, é de ser observado imperativamente o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, uma vez que a Albrás é uma sociedade empresária comercial exportadora. Ora, a dicção do § 3º não permite que remanesça qualquer dúvida sobre quais os créditos passíveis de ressarcimento, como sendo os que são apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação e não apenas os que digam respeito aos insumos empregados no processo produtivo do alumínio exportado. Em várias outras ocasiões, ainda que se centrando mais no art. 3º da Lei 10833/2003, os órgãos judicantes do Ministério da Fazenda têm registrado que não se pode sustentar glosas que tenham sido levadas a efeito pela Fiscalização, sem que a mesma tenha logrado motivar tais glosas, a ponto de expor sua incompatibilidade legal. Refere julgados administrativos e judiciais, também transcrevendo soluções de divergência proferidas pela Cosit e salientando que, no caso concreto, mesmo que se admita que as soluções de consulta possam ser aplicadas em total desconexão com a ordem constitucional e a legislação ordinária, os bens e serviços glosados são inegavelmente insumos de aplicação direta, inclusive de contato físico com o produto final industrializado, de sorte que também sob tal viés não poderiam ter sido glosados.
f) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10833/2003. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Parecer SEORT que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção da alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.
g) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado à Cofins, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 à COFINS, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10833/2003, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. As Instruções Normativas e normas complementares afins, por força do princípio da não-cumulatividade, por não gozar de envergadura constitucional, evidentemente, não podem a pretexto de regulamentar, restringir a restrição e muito menos ainda o Auditor-Fiscal, restringir a restrição da restrição, o que significaria o aniquilamento de uma determinação magna ao ponto de inverter a lógica interna do regime tornando-o mais oneroso que a própria cumulatividade. Nada obstante, o teor das mesmas não se choca com os procedimentos apuratórios da impugnante. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10833, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.
h) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Alunorte do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22561, de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.
PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.
PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
COFINS NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS.
No cálculo da Cofins Não-Cumulativa somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
COFINS NÃO-CUMULATIVA. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não-cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados a venda.
Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.
Ressalto que não houve pedido de perícia.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10880.013475/00-25
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1995
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).
No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.
Para os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.
Por outro lado, no que diz respeito aos pagamentos realizados em período superior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
Numero da decisão: 9900-000.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Elias Sampaio Freire Relator
EDITADO EM:21/11/2012
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10675.004589/2004-78
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto Sobre A Propriedade Territorial RuralITR
Exercício: 2000
ITR AVERBAÇÃO
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL ISENÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96.
Como regra, para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de
cálculo do ITR, ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel.
Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da
interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e
4.771/65 (Código Florestal). A averbação pode se dar, conforme se verifica
no caso em apreço, após a ocorrência do fato gerador.
Neste feito, a exclusão da área de utilização limitada da base de cálculo do
ITR é justificada, também, pelo referido Termo de Responsabilidade de
Averbação da Reserva Legal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.007
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo
Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Numero do processo: 10930.001633/2008-53
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
FILHO MAIOR ATÉ 24 ANOS. ENSINO SUPERIOR.
È dependente, para fins do imposto de renda, o filho maior de até 24 anos que esteja cursando estabelecimento de ensino superior.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO.
São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as despesas com instrução de dependente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-002.743
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer deduções com dependente e despesas com instrução, respectivamente, nos valores de R$ 1.272,00 e R$ 685,86, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10380.726682/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
NOTIFICAÇÃO EM QUE SE MENCIONA OS ANEXOS QUE COMPÕEM OS PROCESSOS DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA FALTA DOS ANEXOS. NÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ANTERIORES À IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO.
Não deve ser aceita a alegação de não recebimento de anexos citados da notificação de débito, quando se comprova que esta foi recebida e que a empresa não adotou qualquer providência quando supostamente se deu conta da ausência dos anexos, deixando para se manifestar apenas na defesa.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10166.016483/2008-91
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Mar 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DEDUÇÕES. GLOSA
Mantêm-se a glosa de deduções lançadas na declaração de ajuste anual quando o contribuinte não comprova, por documentação hábil e idônea, as respectivas despesas realizadas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Configura omissão de rendimentos a ausência, na declaração de ajuste anual, de rendimentos informados em DIRF pela fonte pagadora.
Preliminar Rejeitada
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida- Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10680.913099/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2005
IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA E ALÍQUOTA.
A prestação de serviços de consultoria e assessoria caracteriza assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda à alíquota de 15%.
PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Constatando-se o recolhimento do imposto com aplicação de alíquota maior que a devida, cabível a respectiva restituição/compensação, pleiteada por meio de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 2201-001.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido. Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 24259/DF.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Matéria: RF06 - C01 - Fazendária - Compensação
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
