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4640799 #
Numero do processo: 18471.002024/2004-54
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA o FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS Ano-calendario: 1999, 2002, 2003, 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL BASE DE CAECUL0 DA COFINS Afastamento do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Inexistência de previsÃo no RICARF para que se aguarde a publicação de Resolução do Senado Federal no caso de dispositivo legal julgado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.333
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e José Adão Vitorino de Morais, que davam provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopez

4640915 #
Numero do processo: 19515.003535/2005-83
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Anos-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ — PIS - COFINS E CSLL - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação - impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração acontecido em 22 de dezembro de 2005, cabível a decadência suscitada para os fatos geradores do IRPJ e da CSIL ocorridos até o terceiro trimestre do ano de 2000 e para o PIS e a COFINS até 30 de novembro de 2000. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS — FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS - A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 40 da Lei n° 9.430/96 autoriza o lançamento com base nos valores desembolsados e não escriturados pelo sujeito passivo. IRPJ - ERRO NA DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL — OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA — VULTOSA OMISSÃO DE RECEITAS - A falta de escrituração de movimentação financeira pela fiscalizada, além da constatação de vultosa omissão de receitas, inviabiliza e impossibilita a apuração do lucro real, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável. INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência à lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Súmula n° 02 do 1° Conselho de Contribuintes. TAXA SELIC — JUROS DE MORA — PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Súmula n°04 do 1° Conselho de Contribuintes. PIS — COFINS E CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos dele decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Preliminar de Decadência Acolhida. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1202-000.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, acolher a preliminar de decadência para o IRPJ e a CSLL lançadas nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano-calendário de 2000, e, para o PIS e a COEINS, para os fatos geradores acontecidos até 30/11/2000, c, no mérito, cancelar os lançamentos do IRPJ e da CSLL nos anos-calendário de 2000 e 2001. Vencido o conselheiro Luciano lnocêncio dos Santos (suplente convocado), que quanto ao mérito negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4640975 #
Numero do processo: 19740.000305/2006-80
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outro Exercícios: 2003 e 2004 Ementa: PAF. FALTA DE MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRENCIA. A simples falta de indicação do dispositivo legal infringido, ainda que tivesse ocorrido, não acarreta nulidade do auto de infração, nem mesmo nulidade processual, quando constatada em tal peça vestibular a descrição dos fatos imponíveis que permitiram ao autuado o perfeito conhecimento do ilícito, que dele se defendeu mediante apresentação da tempestiva impugnação. No presente caso, com mais razão, deve ser rejeitada a preliminar, tendo em vista que não se verifica a omissão dos fundamentos legais alegada pela recorrente. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS - "FACTORING" — AUTO-ARBITRAMENTO - O regime de reconhecimento da receita auferida em operação de factoring convencional, sem regresso, deve ser o mesmo do desconto de títulos, ou seja, pro rata tempore, conforme os artigos 317 do RIR/94 e 373 do RIR/99. Não se admite a tributação segundo o regime de competência, em razão de a disponibilidade da renda exacionável se dar apenas depois da liquidação dos títulos de crédito pelo sacado. Situação em que a Fiscalização lançou tributo com fulcro em movimentações bancárias atinentes à aquisição de ditos títulos, antes da materialização fática dos fatos imponiveis. ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430, DE 1996 — OMISSÃO DE RECEITA — BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO DA RECEITA AUFERIDA - EMPRESA DE FACTORING - FATOR ANFAC - Existindo nos autos provas robustas de que a recorrente exerce a atividade de factoring a base tributável deve ser apurada pela aplicação, sobre o valor dos depósitos/créditos bancários, do "Fator de compra", indicador publicado diariamente pela ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil — Factoring e que serve de referência para os negócios de fomento no pais. O Fator ANFAC constitui um preço de referencia para o mercado nas suas relações com as empresas- clientes. O Fator é a precificação da compra de créditos, computando-se todos os itens de custeio de uma sociedade de fomento. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1803-000.249
Decisão: Acordam os membros Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

4641582 #
Numero do processo: 10510.001099/2002-31
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3403-00.053
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Domingos de Sá Filho

4612079 #
Numero do processo: 13862.000087/97-87
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 04/10/1989 a 03/02/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos valores pagos a titulo de Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser Considerados tempestivos. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.749
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4521184 #
Numero do processo: 10980.014656/2007-51
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação da efetividade da prestação dos serviços médicos consignados na declaração de ajuste sujeita o contribuinte à glosa dos valores das despesas médicas deduzidos da base de cálculo do imposto. Comprovada a efetividade da prestação dos serviços de fisioterapia submetidos pela dependente do contribuinte, há que se restabelecer a dedução do respectivo valor glosado, uma vez não questionadas nos autos a idoneidade e a validade formal dos respectivos recibos emitidos pelo profissional da área de saúde apresentados pelo contribuinte à fiscalização. DESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE APARELHO AUXILIAR DE RESPIRAÇÃO. A aquisição de aparelho auxiliar da respiração não se subsume ao conceito de despesas médicas previsto na legislação tributária e tampouco ao conceito de prótese. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. Descarta-se a possibilidade de dedução do plano de saúde relativo ao cônjuge que apresenta declaração em separado. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2802-002.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer a dedução do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de despesas médicas, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4621016 #
Numero do processo: 10283.010588/2002-12
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Nov 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. É cabível a apuração do lucro pelo arbitramento quando o contribuinte, intimado e reitimado diversas vezes, não logra apresentar os custos e despesas que lastreiam a sua escrituração.
Numero da decisão: 9101-000.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido também o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rego

4483258 #
Numero do processo: 13888.002409/2007-59
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/01/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente o Conselheiro Ivacir Júlio de Souza..
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4614608 #
Numero do processo: 13816.000090/00-04
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL — COMPENSAÇÃO — Declarada por sentença a extinção de execução com base na renúncia do contribuinte credor ao crédito exequendo, é passível de compensação o credito tributário decorrente da ação judicial vencida pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1301-000.127
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4418582 #
Numero do processo: 10314.002826/2007-16
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 08/07/2002 PERÍCIA COMPLEMENTAR. GUINDASTES AUTOPROPULSORES. EX TARIFÁRIOS. Comprovado mediante perícia complementar, que as mercadorias importadas tratam-se de guindastes autopropulsores, a reclassificação fiscal levada a efeito mostra-se equivocada e contrária à prova dos autos. O quadro resumo, com a capacidade de carga e peso próprio de cada guindaste permite verificar que a capacidade máxima de carga de todos os modelos satisfazem os EX tarifários utilizados.
Numero da decisão: 3101-001.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido de votar. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 03/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO