Numero do processo: 10882.901990/2006-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 Ementa: SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO N A FONTE. A divergência verificada entre os registros de retenção na fonte apontados pela contribuinte em sua DCOMP e os respectivos registros de dados mantidos pela Fazenda Pública podem/devem ser elididos pela apresentação dos respectivos documentos emitidos pela fonte pagadora que comprovem a efetivação da retenção (Informe de rendimentos). A ausência de comprovação pela contribuinte, apesar de reiteradamente intimada para tanto, atua contra ela, fazendo prevalecer, assim, a incerteza do crédito apontado, e a impossibilidade de admissão da compensação pretendida.
Numero da decisão: 1301-000.872
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 13811.003744/2007-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS. DESCABIMENTO
Não cabem embargos quando não for constatada omissão suscitada pela embargante.
DILIGÊNCIA. OBJETIVO. CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA.
O processo deve seguir o princípio da verdade material, princípio este que determina que a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, e, se necessário for, determinar a realização de diligência para formar a sua convicção. Os quesitos formulados pelas partes para constar na diligência são meras sugestões que podem ou não serem acatadas pelo julgador.
Numero da decisão: 1802-001.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10783.912422/2009-60
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.
Numero da decisão: 1801-001.104
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13896.911638/2009-29
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2008
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO LASTREADO EM SALDO CREDOR DECORRENTE DE LEGÍTIMA RETIFICAÇÃO DE DÉBITOS EM DCTF. DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA.
A tempestiva retificação de DCTF, observadas as demais condições exigidas pela Receita Federal, dá à mesma idêntica natureza da declaração original, substituindo-a integralmente. Assim, deverá ser reapreciado o pedido de compensação indeferido por ter se alicerçado em informações declaradas erroneamente na DCTF original, uma vez comprovado que a retificação da declaração ocorreu antes da ciência do despacho decisório não homologatório da compensação tributária pleiteada, e ainda, estando demonstrado nos autos o erro de fato perpetrado pelo sujeito passivo.
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-001.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator
Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 17546.001284/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/05/2003 a 30/06/2006
PRELIMINAR – NULIDADE DA AUTUAÇÃO Não há nulidade do lançamento pela não identificação individual dos beneficiários quando o sujeito passivo, a despeito de ser intimado por meio do TIAD não entrega à fiscalização GFIPs e Folhas de pagamento dos contribuintes individuais. PRÊMIOS – CARTÃO DE PREMIAÇÃO Havendo natureza salarial dos pagamentos efetuados mediante cartão de premiação, cabia à recorrente efetuar os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente NFLD ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.724
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira 2 Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 13830.001548/2005-69
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Salvo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação decai em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 3402-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a exigência relativa aos fatos geradores ocorridos até julho de 2000, inclusive, em face da decadência.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente-substituto.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10840.721316/2009-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente e áreas de reserva legal da base de cálculo do ITR. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653 da ABNT. Recurso de oficio negado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-001.906
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, quanto ao Recurso de Ofício: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao Recurso Voluntário: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Julianna Bandeira Toscano e Rafael Pandolfo, que proviam parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo da exigência a área de utilização limitada (área de reserva legal) em razão da averbação da área no cartório de registros.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13804.001204/99-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTES. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
É de se admitir o direito ao crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, mesmo quando os insumos utilizados no processo produtivo de bens destinados ao mercado externo sejam adquiridos de não contribuintes de PIS e COFINS, consoante inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NT. As matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na fabricação de produtos NT não geram créditos presumidos de IPI. INSUMOS. SALDO ACUMULADO. 1º TRIMESTRE DE 1999. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.
O valor do saldo dos estoques em 31/12/1998, não integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, apurado para o 1º trimestre de 1999. O valor do crédito presumido do IPI, no ano-calendário de 1999, deve ser apurado considerando-se as exportações, a receita bruta e as aquisições de matéria- prima, material de embalagem e produto intermediário ocorridas até 31 de março de 1999.
CREDITO PRESUMIDO DE ICMS.
A base de cálculo para o benefício fiscal é o custo de aquisição e neste custo já se inclui o ICMS, logo, incluir tal parcela novamente no crédito presumido implicaria em majorar os custos, inflando a base de cálculo, o que resultaria em um valor indevido a crédito do contribuinte. Assim, incluir tais valores na base de cálculo do credito presumido de IPI seria beneficiar duplamente o contribuinte, não comportando, a lei, qualquer interpretação que pudesse permitir esse entendimento.
HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES.
Homologam-se as compensações requeridas, até o montante dos créditos reconhecidos.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.435
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos do redator designado.
Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martínez López e Andrea Medrado Darzé, que proviam integralmente o recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Ângela Bordim Martinelli, OAB/DF 11.045.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 11060.001807/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos legais aplicados à correção monetária, multa e juros moratórios, oportunizando ao contribuinte o direito de defender-se do lançamento, não há que se falar em cerceamento de defesa.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. A contribuição sobre o Salário Educação é devida também sob a égide da CF/88.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a
cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo
inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.505
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/2002, anteriores a 07/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 19515.003227/2005-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário:2001, 2002, 2004
Ementa:
GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS – Comprovados por documentação
hábil e idônea a necessidade e usualidade de custos e despesas, devem ser afastadas as glosas.
GASTOS COM REPAROS AUMENTO DA VIDA ÚTIL DO BEM Não
comprovado, pelo Fisco, que o bem teve sua vida útil aumentada em mais de um ano, são admitidos como despesas operacionais os gastos com reparos, destinados a mantê-lo em condições normais de funcionamento. Ainda que se comprovasse o aumento da vida útil dos bens, estarseia diante da inobservância do regime de competência, vez que deveria ser reconhecido o direito de deduzir as despesas por meio de depreciação. Nestes casos, o
procedimento que deve ser adotado pela Autoridade Fiscal é o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 02/96, sob pena se exigir o recolhimento do tributo que se sabe será restituído, vez que a empresa terá direito a apropriar as depreciações daqueles bens ativados.
IRPJ GLOSA DE DESPESAS PROPAGANDA E PUBLICIDADE Legítima
a dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade quando
vinculada à divulgação das atividades da contratante na consecução dos seus objetivos sociais.
MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO Encerrado
o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma,não comporta a exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponível, bem como pelo malferimento do princípio da não propagação das multas e da ao repetição da sanção tributária.
Numero da decisão: 1401-000.769
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: NEGAR provimento ao recurso de ofício; por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, AFASTAR as glosas no montante de (R$1.609.470,68 + R$477.703,89), relativas ao TVF nº 01; II) por unanimidade de votos, AFASTAR a glosa no valor de R$2.092,00, relativa ao TVF nº 02; III) por unanimidade de votos, AFASTAR a
integralidade das glosas constantes no TVF nº 03, no valor de R$7.774.847,71; IV) por unanimidade de votos, MANTER a glosa de bens do ativo permanente deduzidos como despesa no valor de R$2.050,92, cancelando o restante da glosa do TVF nº 04, no valor de R$6.674.947,34; V) por unanimidade de votos, MANTER INTEGRALMENTE as GLOSAS e o IRRF constantes no TVF nº 05; VI) por unanimidade de votos, AFASTAR EM PARTE as glosas constantes no TVF nº 06, nos termos do voto da relator; VII) por maioria de votos, DERAM provimento para exonerar o contribuinte da multa isolada aplicada no TVF nº 08.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
