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4713237 #
Numero do processo: 13804.000656/99-12
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2002 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2002, inclusive, o que não é o caso dos autos. As contribuições recolhidas a maior, devidamente apuradas, podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento do contribuinte, nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997 e seguintes RECURSO PROVIDO POR MAIORIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Numero da decisão: 302-36.358
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva que negava provimento.
Nome do relator: SIMONE CRISTINA BISSOTO

4715965 #
Numero do processo: 13808.001669/92-58
Data da sessão: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO DECORRENTE – PRINCIPIO DA DECORRÊNCIA PROCESSUAL – Discutindo-se no processo decorrente a mesma matéria sob mesmas condições táticas e jurídicas, ressalvadas as características próprias de cada tributo, é de se aplicar a mesma decisão prolatada no processo principal. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.522
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e DAR provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dorival Padovan

4719012 #
Numero do processo: 13832.000199/99-75
Data da sessão: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL. É de 5 anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a autoridade administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data da publicação da MP n.º 1.110, em 31/10/95 – p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.920
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGÁR provimentO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4720562 #
Numero do processo: 13847.000465/96-94
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do seu respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, IV, do Decreto nº 70.235/72. Nulidade que se declara, inclusive, de ofício (Ex.vi Ato Declaratório COSIT n° 002, de 03/02/1999 e IN SRF n° 094, de 24/12/1997). Precedentes da Terceira Turma e do Conselho Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-03.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto (Suplente convocada) e João Holanda Costa que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4721683 #
Numero do processo: 13857.000241/97-17
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – 1994 – LUCRO PRESUMIDO - LEI 8.541, ARTIGOS 43 E 44 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – A majoração de tributos prevista nos artigos em destaque, para a tributação de omissão de receitas no regime do lucro presumido, não se aplica ao ano de 1994, vedada a alteração da fundamentação do lançamento em fase distinta da autuação. IRPJ E CSL - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DO ART. 43 DA LEI nº 8.541/92 - PENALIDADE - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA: Com a revogação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.541/92, que impunha verdadeira penalidade ao tributar a totalidade da omissão de receitas apurada pelo Fisco, pelo art. 36 da Lei nº 9.249/95, deve ser aplicada a retroatividade benigna prevista no art. 106, "c", do CTN. Excluído o caráter penal do lançamento, a receita omitida deveria ser tributada tal qual a receita declarada, conforme o art. 28 da Lei nº 8.981/95. No entanto, tendo em vista a impossibilidade de inovação no lançamento, resta improcedente a exigência. IR FONTE - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI nº 8.541/92 - PENALIDADE - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA: Com a revogação do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.541/92, que impunha verdadeira penalidade ao tributar a totalidade da omissão de receitas apurada pelo Fisco, pelo art. 36 da Lei nº 9.249/95, deve ser aplicada a retroatividade benigna prevista no art. 106, "c", do CTN. Excluído o caráter penal do lançamento, a regra aplicável para a tributação do IR Fonte seria a prevista no art. 20 da Lei nº 8.541/92, que estabelecia a incidência sobre os rendimentos pagos aos sócios no montante que ultrapassasse o lucro presumido deduzido do imposto de renda pessoa jurídica, tributação na fonte e na declaração anual do beneficiário. Esta incidência não pode aqui ser alterada para adequação da base de cálculo do imposto lançado. Não cabendo ao julgador administrativo retificar o lançamento, deve ser cancelada a exigência.” Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.500
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva, Celso Alves Feitosa, Antonio de Freitas Dutra, Nelson Malmann (Suplente Convocado), José ClóvisAlves e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e, os Conselheiros Remis Almeida Estol e Manoel Antonio Gadelha Dias que davam provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4722854 #
Numero do processo: 13884.002125/00-37
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO – LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Previsão da tributação na fonte por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos e ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. RENDIMENTOS DO TRABALHO - AÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO – Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.911
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4707457 #
Numero do processo: 13605.000384/99-34
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos valores pagos a titulo de Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos. PAF. Considerando que a decisão de primeiro grau foi reformada no que concerne à prescrição, aquela autoridade deve apreciar o direito à restituição/compensação, em obediência ao principio do duplo grau de jurisdição. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.319
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4704964 #
Numero do processo: 13211.000013/98-78
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – Resta pacificado pela CSRF o entendimento de que o lançamento do IRPJ, após a edição da Lei 8.383, conforma-se aos ditames do artigo 150, § 4º, do CTN, tendo o prazo decadencial, como dia “a quo”, a data de ocorrência do fato gerador. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4734395 #
Numero do processo: 14485.000299/2007-96
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - COOPERATIVA - EQUIPARAÇÃO À EMPRESAS - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A apresentação dos argumentos apenas na esfera recursal, acaba por importar preclusão do direito do recorrente, sendo que tais argumentos não serão apreciados, a não ser pela via de oficio e apenas quando entender o julgador aplicável. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, bem como dos critérios utilizados para aferição, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A não apresentação dos documentos durante o procedimento fiscal, acaba por inverter o ônus da prova, competindo ao recorrente a apresentação de argumentos e provas da inexistência dos fatos geradores. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. As cooperativas em relação aos segurados que contrata, sejam eles, segurados empregados ou mesmo contribuintes individuais, possui as mesmas obrigações que as empresas em geral, tendo em vista sua equiparação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.686
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) por voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4733428 #
Numero do processo: 11020.001108/2006-00
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 Ementa: NULIDADE — LANÇAMENTOS — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-C — VÍCIO FORMAL, Os comandos do decreto que impõem o MPF são preceptivos e vinculantes para os procedimentos fiscais que culminam no ato de lançamento. A portaria que regula os MPF lança suporte no decreto e no art. 196 do CTN. Tanto o decreto como a portaria prescrevem a emissão de MPF antes ou no início do procedimento fiscal, e não no fim ou com seu encerramento, e até mesmo nos casos que os diplomas permitem o início do procedimento fiscal sem MPF, eles determinam que o MPF deva ser emitido no prazo de cinco dias do início do procedimento fiscal. Emissão de MPF-F para apuração de infrações à legislação de IPI, em que os elementos de prova que serviram de base àquela são diversos dos empregados para apuração de irregularidades de tributo distinto — o que impõe a emissão de MPF-C para iniciar novos procedimentos fiscais. Emissão de MPF-C, no fim dos procedimentos fiscais de apuração de IRPJ, IRRF, CSLL, e COFINS, constitui descumprimento dos preceptivos do decreto e da portaria que inquinam os atos de lançamento de nulidade por vicio formal.
Numero da decisão: 1103-000.029
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por emissão extemporânea do MPF, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora) e Decio Lima Jardim. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Shigueo Takata.
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima