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4692354 #
Numero do processo: 10980.011405/2006-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ACESSO A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DE PROCESSO JUDICIAL.Considera-se disponível à fiscalizada a documentação que integra processo penal do qual ela (a fiscalizada) consta na condição de ré. A intimação da autoridade fiscal para prestação de informações supostamente contidas nesses documentos não constitui cerceamento de direito de defesa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: PROVA ILÍCITA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA À FISCALIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. A documentação encaminhada ao Fisco com respaldo de decisão judicial constitui prova lícita utilizada para fins de instrução de processo administrativo tributário. Não cabe à autoridade julgadora administrativa acolher questionamento sobre a legalidade do repasse de documentação e informações com amparo em autorização judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA EM CONTA BANCÁRIA NO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, no Brasil ou no exterior, sem comprovação de origem, são tributados como omissão de receitas por presunção legal (art. 42 da Lei 9.430/96). Quando provado que as importâncias creditadas pertencem a terceiro, restando evidenciado o uso de interposta pessoa, tributa-se o terceiro como efetivo titular da conta. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido aos tributos em geral, não alcança as multas de lançamento ex officio. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96662
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de cerceamento de direito de defesa e de obtenção de prova por meio ilícito e ACOLHER parcialmente a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário quanto aos fatos geradores até o terceiro trimestre do ano-calendário 2000 (inclusive), em relação a IRPJ e CSLL, e até novembro do mesmo ano (inclusive), em relação a PIS e Cofins. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4691675 #
Numero do processo: 10980.008287/2003-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. O atraso na entrega da Declaração de Crédito e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo como os critérios induzidos pela Lei n°. 10.426, de 24 de abril de 2002, cabendo, entretanto, aplicar-se, com relação a esta, a retroatividade benigna, nos casos em que a exigência da penalidade tenha sido formulada com base nos critérios vigentes anteriormente à sua promulgação. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32.697
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES

4691352 #
Numero do processo: 10980.006619/96-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - Comprovada a compensação do crédito tributário reclamando com valores pagos ou depositados a maior, extingue-se o crédito tributário, a teor do artigo 156, II, do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75397
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, os conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4691304 #
Numero do processo: 10980.006468/2001-64
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - Inaplicável a multa -prevista por falta ou atraso na entrega da declaração sobre operações imobiliárias - DOI, no período compreendido entre 14.11 de 1997 e 19.01 de 1999. Posterior a essa data, é de se ajustar as respectivas base de cálculo para a correta apuração do valor da multa, exatamente conforme demonstrado pelo Sr. Contribuinte, em seu recurso voluntário. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13398
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento do recurso. Vencidos os Conselheiros Thaisa Jansen Pereira e Luiz Antônio de Paula.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno

4692654 #
Numero do processo: 10980.014492/2005-09
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Argüição de decadência rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.737
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Càmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a argüição de decadência, vencido o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.A Conselheira Heloisa Guarita Souza declarou-se impedida.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4693152 #
Numero do processo: 11007.000012/2003-41
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL -OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - Estava obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2002, a pessoa física que, no ano-calendário de 2001, recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 10.800,00 (IN SRF nº. 110, de 2001). APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL- MULTA - A apresentação extemporânea da Declaração de Ajuste Anual está sujeita à cobrança de multa pelo atraso na entrega (art. 88, inciso I, da Lei nº. 8.981, de 1995). Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.266
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4692016 #
Numero do processo: 10980.009718/00-10
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSL– INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. CSL – COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de base de cálculo negativa, inclusive a acumulada em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período. MULTA DE OFÍCIO – CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO – A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1997, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.183
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4690621 #
Numero do processo: 10980.002277/2003-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV – Conta-se a partir de 6 de janeiro de 1999, data da publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 165 o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos Planos de Desligamento Voluntário. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/1999, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.813
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanham, pelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e António José Praga de Souza.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4691320 #
Numero do processo: 10980.006498/97-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (§ 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTOS DE CAIXA - Se a pessoa jurídica comprova que está no início de suas atividades operacionais e ainda não auferiu qualquer receita, descabe a presunção de receitas omitidas caracterizada por suprimentos de caixa efetuados pelos sócios da empresa. OMISSÃO DE RECEITA – TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - O art. 43 do Código Tributário Nacional definiu o fato gerador do imposto como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sendo que essa disponibilidade ocorre, para as empresas, de forma continuada e integrada. “Só é renda o acréscimo de patrimônio que possa ser consumido sem reduzir ou fazer desaparecer o patrimônio que o produziu: do contrário, a renda se confundiria com o capital.” (Sampaio Dória). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS - CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO- CSL - Subsistindo, em parte, a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. D.O.U de 17/08/1999
Numero da decisão: 103-19793
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, VENCIDO O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO (RELATOR) E, NO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO IRPJ, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CR$... E ADMITIR A COMPENSAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL REMANESCENTE COM O PREJUÍZO FISCAL APURADO NO EXERCÍCIO, VENCIDO NESTA PARTE O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO QUE NÃO ADMITIA A COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL; EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRF A IMPORTÂNCIA DE CR$...; E EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EXIGÊNCIAS REFLEXAS AJUSTAR FACE AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDO NESTA O CONSELHEIRO VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE QUE EXCLUÍA A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DESIGNADO APRA REDIGIR O VOTO VENCEDOR A CONSELHEIRA SANDRA MARIA DIAS NUNES. A RECORRENTE FOI DEFENDIDA PELO DR. JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA, INSCRIÇÃO OAB/PR Nº 5.366.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4689653 #
Numero do processo: 10950.000773/2001-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESTITUIÇÃO PRECEDENTES JUDICIAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191.044-5/SP (DJ de 31/10/1997) O RE 191.044-5/SP, interposto pela fazenda Nacional, não foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo TRF, no sentido de que o decreto-lei nº 2.295/86 apenas não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1998. Cogitar-se de que aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de entendimento, já que, até aquele momento, o decreto-lei inquinado era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova ordem constitucional, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 408.830-4/ES (DJ de 04/06/2004) No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do Decreto-lei n° 2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição pleiteada. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos de procedente a terceiro não integrante da relação processual, não há como sequer cogitar da restituição pleiteada. OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DECRETO Nº 2.346/97. As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.346/97, a saber no controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (art. 1º e §§); mediante autorização do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como retificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4º, incisos I a IV); os órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós, afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art. 4º, par. único). PARECER PGFN/CRE Nº 948/98 O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal, porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do art. 4º, par. único, do Decreto nº 2.346/97. E essa precisa forma, como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento (exigência de crédito tributário), e não de manifestação de inconformidade (repetição de indébito) DECADÊNCIA REGRA CONTIDA NO CTN O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, parece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN). ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL. Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória nº 1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial. VEDAÇÃO REGIMENTAL É vedado aos Conselheiros de Contribuintes afastar a aplicação de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotia Cardozo.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes