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6288544 #
Numero do processo: 10730.720182/2008-11
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR com base no ADA, que é o caso das áreas de proteção permanente, este documento passou a ser obrigatório, por força da Lei n° 10,165, de 28/12/2000. ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO – NECESSIDADE. O art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 exige a prévia averbação da Área da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel para que esta reste excluída da base do cálculo de produtividade do imóvel. VALOR DA TERRA NUA – ARBITRAMENTO – REQUISITOS. O arbitramento do Valor da Terra Nua dos imóveis é permitido, pelo art. 14 da Lei n. 9.393/96, quando constatado subavaliação, prestação de informações inexatas, incorretas, fraudulentas, ou no caso de falta de entrega da DIAC ou DIAT. Contudo, o art. 12 da Lei n. 8.629/93 impõe a observância de requisitos mínimos ao arbitramento, quais sejam, a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel. Uma vez observados os requisitos para o arbitramento do VTN, apenas Laudo Técnico apresentado pelo contribuinte tem o condão de afastá-lo. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-002.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os embargos. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento, vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT e GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), que davam PARCIAL provimento para excluir 362,1 ha da base de cálculo, referente à Área de Preservação Permanente. Designada para redigir o voto vencedor nessa parte a Conselheira DAYSE FERNANDES LEITE.
Nome do relator: Rafael Pandolfo - Relator

5034685 #
Numero do processo: 10850.000805/2003-57
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STJ, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o art. 62-A do Regimento Interno. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. REsp 993.164 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363/96. Este precedente fixou, ainda, o entendimento de que é devida a incidência da taxa Selic no ressarcimento do IPI, quando há oposição ilegítima do Fisco. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-001.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. [assinado digitalmente] Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. [assinado digitalmente] Andréa Medrado Darzé - Relatora. Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (presidente), José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez Lopez, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

5097416 #
Numero do processo: 13882.000751/2001-89
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1991 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados
Numero da decisão: 9303-002.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente em exercício. . JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 04/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

5874298 #
Numero do processo: 13739.000225/85-16
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 1988
Ementa: INEXATIDÃO MATERIAL - Caracterizada a inexatidão material no aresto administrativo que teve por conseqüência falta de apreciação pela Câmara de parte do recurso regularmente apresentado, impõe-se a retificação do acórdão para nele se incluir a composição da lide referente a matéria não apreciada. OMISSO DE RECEITAS - Comprovado nos autos que a diferença apontada pela fiscalização não resultara de omissão de compras e/ou de vendas de mercadorias não escrituradas, decorrendo de procedimentos contábeis sem as repercussões próprias do desvio de receitas, improcede a exigência de imposto sob esse fundamento.
Numero da decisão: 101-77.477
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão n° 101-77.323, de 09.09.87, cuja decisão passa a ser no sentido de se dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir da tributação as importâncias de Cz$ 74.450,54 e Cr$ 147.073,04, nos exercícios de 1983 e 1984, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES

5097401 #
Numero do processo: 13982.001237/2007-28
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 30/04/2007 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei no 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Súmula CARF n.º 1 Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para acatar o prazo decadencial exposto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos na votação os conselheiros Fábio Pallaretti Calcini e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam aplicar-se o artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Leo Meirelles do Amaral, Andre Luis Marsico Lombardi, Fabio Pallaretti Calcini, Arlindo da Costa e Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

6024613 #
Numero do processo: 11516.002447/2006-23
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/10/2005, 16/11/2005 Ementa: COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS MORATORIOS Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrem a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA O beneficio da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN não inibe a incidência de multa moratória no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Numero da decisão: 1102-000.208
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto, José Sérgio Gomes e João Carlos de Lima Júnior acompanharam pelas conclusões, quanto ao instituto da denúncia espontânea.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

6209934 #
Numero do processo: 10675.003396/2005-81
Data da sessão: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante no 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em conformidade como o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, corn filler() no art. 150, § 40, caso tenha havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou artigo 173, I, em caso contrário. COFINS. COOPERATIVAS. BASE DE CALCULO. A partir de novembro/1999 a contribuição passou a incidir sobre todo o seu faturamento, admitidas as exclusões estabelecidas na norma, sendo, portanto, a mesma aplicada As demais sociedades. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. BASE DE CALCULO. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 01/2002 A 12/2002. DEDUÇÕES PRÓPRIAS DAS OPERADORES DE PLANOS DE SAÚDE. LEI N° 9.718/98, ART. 3°, § 9º. Aplicam-se As cooperativas de trabalho que operam com planos de saúde o disposto no § 9° do art. 3° da Lei n°9.718/98, introduzido pelo art. 2° da MP n° 2.158-35/2001, que permite deduzir da base de cálculo do PIS faturamento e da Cofins, a partir de dezembro/2001, as coresponsabilidades cedidas, a parcela das traprestações pecuniárias destinada A constituição de provisões técnicas e o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a f ti o de transferência de responsabilidades. Contudo, em tais dedu do se incluem custos e despesas relativos aos eventos com os próprios associados, mas com associados de outras operadoras. PROVAS DAS ALEGAÇÕES. São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a inconstitucionalidade do § 1 2 do art. 32 da Lei n2 9.718/98 deve ser estendida aos julgamentos efetuados por este órgão julgador, de modo a excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas que não decorram de seu faturam ento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.696
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência em relação ao período de fevereiro de 1999 até março de 2000, inclusive e ainda, para excluir da base de cálculo do lançamento as receitas financeiras , vencidos os conselheiros Antonio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez Lopez e Rodrigo Pereira Mello que aplicavam a decadência pelo art. 150, parágrafo 40 do CTN e davam provimento quanto à não tributação das "sobras". Fez sustentação oral pela contribuinte a Dra Leticia Fernandes de Barros, OAB/MG NR. 79562.
Nome do relator: Mauricio Taveira e Silva

5959042 #
Numero do processo: 10510.002820/2008-03
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/03/2008 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada, ou atenuada, se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, a correção da falta em sua totalidade dentro do prazo de impugnação, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou por manter a multa aplicada. Julio César Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5245208 #
Numero do processo: 35464.001799/2007-63
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1998 a 30/09/1998 DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. VÍCIO MATERIAL. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). A falta de motivação do lançamento constitui vício material, tornando-o nulo, sendo inaplicável na espécie a regra decadencial prevista no inciso II, do artigo 173, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2301-003.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em reconhecer a existência de vício no lançamento originário, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, devido aos efeitos da decadência, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5956229 #
Numero do processo: 11070.000490/91-75
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - lmprocede a tributação das variações monetárias decorrentes de depósitos judiciais, por não existir disponibilidade econômica ou jurídica em relação às mesmas, nem corresponderem a crédito líquido e certo, devidamente constituído.
Numero da decisão: 01-02.304
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva, Antônio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Dimas Rodrigues de Oliveira, Manoel Antônio Gadelha Dias e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço