Numero do processo: 10665.000148/92-67
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 1997
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - Mediante intimação escrita, os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais Instituições Financeiras, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros (Lei 5.172/66 art. 197). O sigilo garantido pela Constituição
Federal de 1988, artigo 5° inciso XII diz respeito às comunicações de
dados, de computador a computador entre o cliente e a instituição
financeira, não se estendendo a arquivos de operações já realizadas.
TIRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - O lançamento de oficio por meio de arbitramento
com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições
financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos
recursos utilizados nessas operações, somente pode ser realizado
quanto aos fatos ocorridos após a edição da Lei 8.021/90 que
autorizou tal modalidade, imprescindível que, a fiscalização compara os com a renda presumida mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza e que aquela modalidade de arbitramento se mostre mais benéfica ao contribuinte (Lei 8.021/90 art. 6° § 6°). O fato dos
depósitos bancários estarem incluídos em levantamento patrimonial
juntamente com outras rubricas consideradas dispêndios não
significa que a autuação não tenha como primícia tais depósitos,
mormente quando com sua exclusão desaparece o acréscimo
patrimonial a descoberto. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-41.199
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10980.005972/2006-51
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2000
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento majoritário deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da
importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto. In casu, tendo o contribuinte elaborado e entregue Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, apurando saldo de imposto a pagar e assim procedendo, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se a partir de 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, uma vez consolidado, mediante aprovação de Súmula, que o fato gerador do IRPF, relativo a omissão de rendimentos caracterizada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre naquela data.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.759
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 19515.721790/2013-11
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PIS.
O PN CST nº112/78 extrapolou dos requisitos de caracterização de uma subvenção de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. Não há exigência legal de aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção de investimento na composição do ativo permanente da empresa - exige-se tão somente que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, na forma estipulada no art.38, 2º do Decreto-Lei 1.598/77.
Dessa forma, é inequívoca a subsunção dos créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subvenção de investimentos.
Se o legislador ordinário vinculou a não tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ e pela CSLL à manutenção de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo não foi estipulado para a exclusão desses valores das bases de cálculo das contribuições.
Conquanto o art.38, 2º do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subvenção de investimento, da sua redação resta claro que as alíneas trazem requisitos para o seu não cômputo na apuração do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09.
INDENIZAÇÕES RECEBIDAS EM RAZÃO DE DANO EMERGENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS.
Receita é algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimônio. Nos valores recebidos a título de indenização por dano emergente, o que há é apenas recomposição do patrimônio que fora anteriormente lesado, e não o acréscimo de novos elementos a esse patrimônio.
Impossibilidade de inclusão dos valores recebidos judicialmente a título de indenização na base de cálculo das contribuições sociais sobre a receita.
Numero da decisão: 3402-002.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que deram provimento parcial apenas quanto às indenizações. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim votou pelas conclusões quanto à questão da subvenção, por entender que o crédito presumido de ICMS não possui natureza de receita. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Mario Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284.
ANTÔNIO CARLOS ATULIM - Presidente.
RELATOR CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO - Relator.
EDITADO EM: 15/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 19515.002559/2006-04
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PESSOAS JURÍDICAS. EXTINÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30%.
O art. 15 da Lei nº 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízos fiscais acumulados em períodos anteriores, desde que o lucro líquido do período, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, não seja reduzido em mais de 30%. O limite à compensação aplica-se, inclusive, ao período em que ocorrer a extinção da pessoa jurídica, haja vista a inexistência de norma, ainda que implícita, que o excepcione.
ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E IRRF. DEDUÇÃO.
Do IRPJ devido ao final do ano-calendário, ainda que lançado de ofício, devem ser deduzidos o imposto pago por estimativa mensal e o IRRF.
Numero da decisão: 1201-000.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os acréscimos legais decorrentes da glosa da compensação de prejuízos fiscais excedentes à trava de 30%, tendo em vista que, quando do lançamento, os valores recolhidos a título de antecipação seriam suficientes para liquidar o tributo objeto da autuação. Vencidos o relator e o conselheiro André Almeida Blanco, que admitiam a compensação integral dos prejuízos pela incorporada. Indicado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Plínio Rodrigues Lima, Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco e João Carlos de Lima Junior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 11065.001565/2005-99
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do Fato Gerador: 10/05/2005
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial. Inteligência da Súmula 3° CC n° 5.
LANÇAMENTO PROMOVIDO NO INTUITO DE PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO.
A proposição de ação no intuito de discutir a incidência de tributo não é suficiente para evitar a incidência de multa sobre os tributos lançados no intuito de prevenir a decadência. É imprescindível que, cumulativamente, os tributos lançados se encontrem com a exigibilidade suspensa, por força de medida judicial, e que tal provimento ocorra em data anterior ao início de procedimento de oficio inerente à cobrança dos tributos litigiosos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.615
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, tomar parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da multa de oficio a parcela liminarmente reconhecida como indevida.
Matéria: Cofins - Ação Fiscal - Importação
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11543.000349/99-61
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TERMINAIS DE PONTO DE VENDA
(PDV). 8470.50.01, EM 1995, e 8470.50.11, EM 1996 e 1997.
Os terminais de ponto de venda, ainda que possuam mais recursos do que as caixas registradoras, incluem-se no código 8470.50.01, em 1995, e 8470.50.11. em 1996 e 1997, de acordo com as NESH e o Parecer CST/DMC 1.089/92.
Numero da decisão: 9303-001.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nanci Gama, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann e o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10247.000172/2004-86
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do rato gerador: 01/12/2004
IMPOSIÇÃO DE PHNALIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
A conduta punível com a penalidade prevista no art. 70, inciso 11, alínea "b", item 1, da Lei nº 10.833/2003 é o descumprimento da obrigação de manter, após o despacho aduaneiro, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira de zona secundária, quando exigidos. A não apresentação de firtura durante o despacho aduaneiro não se subsume à hipótese do pré-falado dispositivo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.656
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 13886.001240/2002-25
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI — ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
Os conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com energia elétrica e combustível. Súmula 19 do CARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI — AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA.
A Lei no. 9.363/1996, ao determinar a forma de apuração do incentivo do crédito presumido do IPI, excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da Contribuição ao PIS/PASEF e da COFINS no fornecimento ao produtor/exportador.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.373
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjdo Barreto (Relator), Rodrigo Pereira de Mello e Alexandre Gomes, que davam provimento parcial. Designado o Conselheiro Luis Eduardo G. Barbieri para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 13053.000308/2007-66
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.
Nos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal, podem descontar como créditos as aquisições de insumos, considerados os percentuais de acordo com a natureza dos insumos adquiridos (art. 8o, §3o, da Lei nº 10.925/2004), e que variam de acordo com a espécie dos insumos adquiridos.
AGROINDÚSTRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS PELO SISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO).
A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de animais poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se de PIS relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria, o parceiro da pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos animais que lhes foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber.
Numero da decisão: 3102-000.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer os créditos decorrentes da aquisição de insumos aplicados em produtos beneficiados no âmbito de contrato de parceria, por meio do qual o bem beneficiado pela parceira retorna ao processo produtivo da Recorrente.
Nome do relator: Luciano Pontes de Maya Gomes
Numero do processo: 13502.001134/2007-13
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1993 a 31/05/1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO OU NOVO LANÇAMENTO.
No presente caso a nulidade do primeiro lançamento foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude da não caracterização da existência da cessão de mão de obra, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN.
Saliento que, não estou aqui reapreciando a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento. Estou sim, apreciando a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir.
Neste contexto, é lícito concluir que as investigações intentadas no sentido de determinar, aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal.
Com efeito, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria apenas de forma, mas, sim, de estrutura ou da essência do ato praticado.
Ocorre que, para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado. Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos, posto que não pode haver inovação material no lançamento substitutivo ao lançamento anulado anteriormente.
O que não ocorreu no presente caso, posto que o novo lançamento introduziu inovação material no que diz respeito à caracterização da cessão de mão de obra. Em suma, não há coincidência material entre o primeiro lançamento, tornado nulo, e o presente lançamento, que, em tese, teria o condão de substituí-lo.
Destarte, o presente lançamento deve ser analisado como um novo lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire Relator
EDITADO EM: 23/06/2013
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
