Sistemas: Acordãos
Busca:
4666536 #
Numero do processo: 10711.003579/98-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Ementa: Descaracterizado o enquadramento do produto submetido a despacho pela Adição 02 da DI 98/0441367-1, do EX 004 do Código TEC 8443.60.90, estabelecido pela Portaria MF nº 339/97. A alteração de alíquota do imposto de importação através de "EX" tarifario aplica-se apenas aos produtos que se enquadrem inteiramente na descrição constante do Ato legal que a instituiu. A solicitação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4º da Lei nº 8.218/91 e no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (Ato Declaratório Normativo) COSIT nº 10/97. Recurso negado.
Numero da decisão: 303-29.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo de Assis.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4666298 #
Numero do processo: 10680.025730/99-32
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF – LEI 8.200/91 – DECRETO 332/91, ARTIGO 40 – LUCRO INFLACIONÁRIO – FALTA DE CORREÇÃO DO SALDO ACUMULADO EM 1989 – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - VALORES REALIZADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1990 – NÃO-CORREÇÃO – A correção monetária de balanço complementar prevista na Lei 8.200/91 é faculdade do contribuinte. Uma vez exercida esta faculdade, por harmonia sistêmica, deve o contribuinte registrar todos os seus efeitos, em todas as contas sujeitas à correção monetária de balanço. A regulamentação determinando a correção dos saldos do LALUR (artigo 40 do Decreto 332/91) é inerente à própria sistemática de correção monetária, não se podendo argumentar ter tal Decreto extrapolado sua função regulamentar. A correção complementar do saldo de lucro inflacionário acumulado em 31/12/89 só gera o poder-dever de constituir o crédito tributário por parte do fisco quando também exigível sua adição ao lucro líquido por realização. Só há falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário quando exercitável tal poder-dever. A parcela do saldo de lucro inflacionário acumulado em 31/12/89 sujeita à correção complementar deve ser reduzida pela realização oferecida à tributação no ano-calendário de 1990, pois esta realização não mais se constituiria em adição a partir do ano-calendário de 1991, conforme literal disposição do caput do artigo 40 do Decreto 332/91. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de Votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e de decadência suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar o saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, pelo expurgo da parcela realizada no ano de 1990, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4665607 #
Numero do processo: 10680.013066/95-37
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - PENALIDADE - MULTA - EXIGÊNCIA - ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou sua apresentação fora do prazo fixado não enseja a aplicação da multa prevista no art. 984 do RIR/94, quando a declaração não apresentar imposto devido. Somente a partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da declaração de rendimentos de que não resulte imposto devido sujeita-e à aplicação da multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10057
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINA DE ILEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO RELATIVAMENTE À MULTA DO EXERCÍCIO DE 1994. 2) POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO À MULTA DO EXERCÍCIO DE DE 1995. VENCIDOS OS CONSELHEIROS WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES E ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO.
Nome do relator: Henrique Orlando Marconi

4663672 #
Numero do processo: 10680.001929/2005-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - COISA JULGADA - MUDANÇA DO CONTEXTO NORMATIVO TRATADO NA AÇÃO JUDICIAL - Não há como se admitir que a coisa julgada produzida na demanda judicial movida pelo contribuinte possa influenciar o julgamento relativo ao lançamento de que trata esse procedimento administrativo, ante a modificação superveniente das condições fáticas e normativas em que proferida a sentença cujo trânsito em julgado se pretende impingir. CSLL - EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2001 E 2002 - MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO - Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício exigida no lançamento para constituição do crédito relativo ao montante principal da contribuição, visto que ambas penalidades têm como base o mesmo valor apurado em procedimento fiscal. Recurso parcialmente provido nessa parte para afastar a exigência da multa isolada relativa a esses exercícios fiscais. CSLL - EXERCÍCIO FISCAL DE 2003 - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA - Conforme precedentes desta E. Câmara (v.g., Recurso 124.946), a exigência da multa de lançamento de ofício isolada, sobre diferenças de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não recolhidas mensalmente, somente faz sentido se operada no curso do próprio ano-calendário ou, se após o seu encerramento, se da irregularidade praticada pela contribuinte (falta de recolhimento ou recolhimento a menor) resultar prejuízo ao fisco, como a insuficiência de recolhimento mensal frente à apuração, após encerrado o ano-calendário, de contribuição devida maior do que a recolhida por estimativa. Recurso voluntário parcialmente provido para limitar sua incidência em relação ao exercício 2003 ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante da CSLL devida no exercício respectivo.
Numero da decisão: 103-22.678
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa isolada relativa aos anos-calendários de 2000 e 2001, bem como em relação ao ano-calendário de 2002, limitar a sua incidência ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante da CSLL devida no ano-calendário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4665286 #
Numero do processo: 10680.011026/95-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - EXERCÍCIO DE 1994 - Na vigência das disposições contidas no art. 999, do RIR/94, a multa aplicável à espécie é de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido. Por inexistir base legal, descabe, no caso, a aplicação da norma regulamentar contida na letra "a", inc. I, do citado artigo do mesmo Regulamento. EXERCÍCIO DE 1995 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou sua entrega fora do prazo estabelecido nas normas pertinentes, constitui irregularidade que dá ensejo à aplicação da multa capitulada no art. 88, da Lei nº 8981/94. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A espontaneidade na apresentação a destempo do documento fiscal não tem o condão de infirmar a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos, por não se constituir o gesto em ilícito tributário. FATO DESCONHECIDO - Não caracteriza denúncia espontânea a comunicação de fato conhecido da Repartição Fiscal. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10030
Decisão: POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO RELATIVAMENTE À MULTA DO EXERCÍCIO DE 1994. 2) POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO À MULTA DO EXERCÍCIO DE 1995. VENCIDOS OS CONSELHEIROS WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES E ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira

4664447 #
Numero do processo: 10680.005579/2006-42
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 2001, 2002, 2003 Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - COMPROVAÇÃO - Se os elementos aportados aos autos pela Fiscalização, em confronto com as alegações apresentadas pela contribuinte, possibilitam criar convicção acerca do autor das remessas de recursos para o exterior, há que se manter o lançamento tributário. Não obstante, se esses mesmos elementos indicam pessoa diferente da que se submeteu ao procedimento fiscalizatório, os valores correspondentes devem ser subtraídos da matéria tributável apurada. PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL — Carece de sustentação lógica a argumentação de que a autoridade fiscal, na presunção estampada pelo art. 40 da Lei n° 9.430, de 1996, deve comprovar que os pagamentos não foram escriturados, na situação em que, intimada, a própria contribuinte alega que não dispõe da escrituração e que desconhece as operações questionadas. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA — No comando estampado pelo art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, a presunção legal não está nos pagamentos efetuados, que deverão estar devidamente comprovados, mas, sim, no pressuposto de que os valores pagos deveriam ter sido submetidos à incidência na fonte. Para fins de aplicação da norma em comento, pouca importa que os valores tenham sido contabilizados ou não, pois, o que autoriza a sua aplicação é inexistência de causa ou a ausência de identificação do beneficiário. MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado do contribui de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996. DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a teor do parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional, a regra de decadência ali prevista não opera. Nesses casos, a melhor exegese é aquela que direciona para aplicação da regra geral estampada no art. 173, I, do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional). DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo segundo do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995, no caso de pagamento a beneficiário não identificado ou em que não for comprovada a operação ou a sua causa, o imposto de renda na fonte é considerado vencido no dia do pagamento da importância. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CSLL — SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN: A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art. 150, § 4°. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Numero da decisão: 105-17.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ em relação aos fatos geradores ocorridos até setembro de 2000 e quanto IRF até 30 de dezembro de 2000. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à CSLL fatos geradores ocorridos até setembro de 2000 e do PIS e COFINS até novembro de 2000, no termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Relator), Marcos Rodrigues de Mello em relação a essas contribuições e Waldir Veiga Rocha somente em relação à CSLL e COFINS. E, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as remessas consignadas às fls. 82, 87 e 89, promovidas em 30 de março de 2000, 05 de julho de 2000 e 28 de julho de 2000, em nome de LABORATÓRIO ACE e CASA DE CAMBIO MONEX S/A. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4665829 #
Numero do processo: 10680.015347/2001-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. TRABALHADORES AVULSOS. A legislação específica de regência da matéria determina que as entidades de fins não lucrativos contribuirão para o PIS no percentual de 1% incidente sobre a folha de pagamento mensal, sendo nela incluída, por expressa determinação legal, a remuneração paga aos trabalhadores avulsos durante o mês. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15.709
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de" votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que apresentou declaração de voto.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4667018 #
Numero do processo: 10725.002230/95-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - Sobre os débitos não declarados em DCTFs e apurados mediante procedimento de fiscalização, incide a multa de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75244
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Mário de Abreu Pinto
Nome do relator: Não Informado

4665987 #
Numero do processo: 10680.016815/00-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF- A apresentação de ação judicial anterior a ação fiscal importa na renúncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas, sendo analisados apenas os aspectos do lançamento não abrangidos pela liminar. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A legislação que estiver em vigor à época é que irá regular a apuração da base de cálculo do imposto de renda e o seu pagamento. INCONSTITUCIONALIDADE – ARGUIÇÃO - O crivo da indedutibilidade contido em disposição expressa de lei não pode ser afastado pelo Tribunal Administrativo, a quem não compete negar efeitos à norma vigente, ao argumento de sua inconstitucionalidade, antes do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Consoante art.161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento deverá ser acrescido dos juros e multa. Recurso parcialmente conhecido. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06933
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4667673 #
Numero do processo: 10735.000895/2004-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – É ineficaz o ato administrativo de lançamento apenas quando formalizado após a extinção do prazo legal concedido à Administração Tributária para esse fim. INCONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA 1º CC Nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – Na presunção legal que tem por fundamento depósitos e créditos bancários, constitui renda tributável omitida o montante mensal equivalente à base presuntiva erigida com aqueles de origem não comprovada. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.040
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que acolhe a decadência em relação aos fatos geradores até junho/99, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka