Sistemas: Acordãos
Busca:
4723280 #
Numero do processo: 13886.000764/99-04
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processo administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93 e pela Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ( art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 13, II, da Lei nº 9.784/99). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13.674
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4734601 #
Numero do processo: 16561.000050/2006-75
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica - 1RPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE. APURAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. Se os documentos apresentados não se prestam a justificar a utilização do método adotado pelo sujeito passivo para determinação dos preços de transferência, cabe a Fiscalização efetuar essa apuração com adoção de qualquer dos métodos previstos na legislação. VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. A apuração do preço de transferência deve ocorrer utilizando-se valores em reais, pela conversão do montante em moeda estrangeira pela taxa do cambia de venda na data do desembaraço aduaneiro. MÉTODOS DISTINTOS. MEDIA PONDERADA. Nos termos do § 40, do art. 18, da Lei no 9.430/96, a apuração do preço de transferência por métodos distintos implica na utilização daquele que resultar no maior valor, sendo inaplicável por falta de amparo legal cálculo da média entre eles.
Numero da decisão: 1201-000.039
Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso de ofício para RESTABELECEREM os ajustes em relação ao Clethodin. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Alexandre Barbosa Jaguaribe, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. - .
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4732311 #
Numero do processo: 10140.002910/2003-37
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. O valor e data a ser considerado como custo de aquisição na apuração de ganho de capital é o da escritura pública da aquisição, sendo inaceitável a alteração desse valor após a alienação, mormente quando desacompanhada de prova, podendo integrar o custo de aquisição do imóvel, desde que comprovados com documentação hábil e idônea, o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. Nas alienações a prazo, de bens e direitos, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. Cancelada a exigência principal, cancela-se os respectivos acréscimos legais de multa e juros. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.214
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, cancelando as exigências 001- Omissão de rendimentos decorrente de reajuste do valor de venda de imóvel recebido de pessoa fisica e 003- Multa isolada (carnê leão), mantendo a exigência 002 - Omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho

4732670 #
Numero do processo: 10580.012769/2003-00
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 LEIS 9.311/1996 E 10.174/2001 E LEI COMPLEMENTAR 105/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. "0 Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes). LEI 10.174/01. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1°., do CTN, "aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. DECADÊNCIA. IRPF. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. Nos termos da legislação vigente, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica no dia 31 de dezembro de cada ano calendário, data considerada inclusive para efeitos de contagem do prazo decadência (dies a quo). IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FUNDAMENTO LEGAL. A incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial a descoberto tem fundamento em lei, especificamente no §1°. do artigo 3 0. da Lei 7.713/88. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 0 artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstitui-la. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em caso de conta conjunta, a falta de intimação de um dos co-titulares acarreta a nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00. Para fins de apuração de omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, a teor do artigo 42 da Lei no 9.430, de 1996, não serão considerados os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais" (Súmula n° do Primeiro Conselho de Contribuintes). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em AFASTAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, em AFASTAR as demais preliminares e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para determinar a inclusão, como origem de rendimentos, do valor da alienação do imóvel sito 6. Rua Rio Verde, apto. 122, da seguinte maneira: (i) R$ 10.000,00, em 30/04/1998; (ii) RS 1.200,00, em 09/06/1998; (iii) RS 1.177,00, em 07/07/1998; (iv) R$ 1.641,00, em 10/08/1998; (v) R$ 9.500,00, em 31/08/1998; (vi) RS 1.360,00, em 29/10/1998; (vii) R$ 122,00, em 29/12/1998, totalizando o valor de R$ 25.000,00; a exclusão, da base de cálculo, dos depósitos percebidos junto 6. conta-corrente 00200-1, agência 0740, Banco ItaU, por falta de intimação de co-titular e a exclusão do valor de R$ 77.6i9,33 dos depósitos no Citibank.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4700647 #
Numero do processo: 11522.000811/2002-16
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – CONTA CONJUNTA. Na hipótese de conta corrente mantida em conjunto, cujas informações dos contribuintes tenham sido apresentadas em separado e inexistindo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos presumidamente omitidos deverá ser imputado a cada titular, mediante divisão entre o total desses rendimentos pela quantidade de titulares. IRPF – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE SOMADO DE R$ 80.000,00. Conforme preconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00. Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para definir como base de cálculo da exigência 50% do somatório dos depósitos superiores a R$ 12.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Ribamar Barros Penha (Relator) que deu provimento ao recurso especial em maior extensão e o Conselheiro Remis Almeida Estol que negou provimento ao recurso. Designado para o voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allege.
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4651169 #
Numero do processo: 10320.001608/2001-81
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Competente ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, adicionais e ele vinculados e contribuições, conforme art. 7º do Regimento Interno dos Conselho de Contribuintes (Anexo II Portaria MF nº 55/98, com a redação dada pela Portaria MF nº 1.132/2002) DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-36.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar para declinar da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Corintho Oliveira Machado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4641058 #
Numero do processo: 35465.001089/2005-61
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1990 a 31/12/1995 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.174
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4641260 #
Numero do processo: 10820.001583/2001-85
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.683
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto

4648851 #
Numero do processo: 10280.001655/98-73
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 17/03/98. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.699
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Cosia de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4670207 #
Numero do processo: 10805.000220/92-78
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. CÁLCULO DA PRODUÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO DE COMPRAS. A presunção legal prevista no art. 343, § 1º do RIPI/82 somente alcança a hipótese em que a produção calculada é superior à registrada. Ocorrendo o inverso, apenas cabe a responsabilização do adquirente, nos termos do art. 173 do RIPI/82. Não é cabível nesta hipótese, ignorar a legislação específica do tributo, nem aplicar a norma do art. 343, § 2º do RIPI/82, que diz respeito à constatação de receitas e não à sua suposição. Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques