Numero do processo: 13808.000528/00-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRRP – GLOSA – DESPESAS FINANCEIRAS. O repasse de fundos para empresas ligadas, sem a incidência de juros de mercado, possibilita a glosa de parte das despesas financeiras incorridas ou pagas nos empréstimos obtidos.
CSSL - RECONHECIMENTO E INCONSTITUCIONALIDADE – LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL– ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO – ART. 471, I, DO CPC. O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata de fatos geradores de natureza continuada, não se projeta para fatos futuros, a menos que assim expressamente determine em cada caso o Poder Judiciário. Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei 7689/88, a coisa julgada é abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. A decisão do STF declarando a constitucionalidade da contribuição constitui verdadeira alteração do estado de direito. Publicado no D.O.U. nº 63 de 04/04/05.
Numero da decisão: 103-21850
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ex officio para restabelecer a exigência da CSLL em consonância com o decidido na decisão de primeira instância em relação à exigência do IRPJ. A contribuinte foi defendida pela Dra. Juliana Arisseto Fernandes, inscrição OAB?SP nº 173.204.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13819.001431/00-85
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - A opção pela via judicial implica renúncia à discussão na esfera administrativa (art. 38 da Lei nº. 6.830, de 1980, Ato Declaratório Normativo COSIT nº. 03, de 1996, e art. 16, § 2º, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº. 55, de 1998).
IRRF - Tendo o contribuinte recebido o valor líquido dos rendimentos objeto da ação judicial, considerados tributáveis, e encontrando-se o respectivo IRRF depositado em Juízo, esses dois valores (rendimentos e imposto) devem ser mantidos na Declaração de Ajuste Anual, nos campos correspondentes, sob pena de desequilíbrio na relação tributária.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-21.640
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção do Recorrente pela via judicial, e determinar a correção do lançamento, relativamente ao IRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13819.000916/2002-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - DECADÊNCIA. A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da Contribuição para o PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-09363
Decisão: Recurso provido em parte: a) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e, b) por unanimidade de votos, deu-se provimento, quanto a semestralidade.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13819.001915/96-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. PLANO DE EXPORTAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SUSPENSO. O descumprimento do prazo de entrega do Relatório de Comprovação Final e a apuração de discrepâncias de valores sem significância em relação ao total envolvido não justificam a descaracterização do Plano de Exportação aprovado nos termos da Lei nº 8.402/92, mormente quando inequivocamente comprovado que houve a integral exportação dos produtos objeto do referido plano no prazo assinalado e que os insumos adquiridos sob o incentivo foram inteiramente aplicados na fabricação dos bens exportados.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08.349
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 13820.000102/90-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de contradição no voto condutor do acórdão embargado e a matéria objeto do recurso interposto, anula-se o julgado anterior, para adequar o decidido à realidade do litígio.
RECURSO “EX OFFICIO” – IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou parcela do crédito tributário da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 101-95.273
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela DRF em Osasco (SP), para anular o Acórdão n° 101-94.525, de 18 de 18.03.04 e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13808.001765/97-56
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA. Quando o contribuinte toma ciência do Auto de Infração não se pode exigir que o Poder Público lhe entregue fotocópias de todos os documentos existentes no processo, devendo, sim, deixar à sua disposição para ter o devido acesso e realizar as reproduções que entender necessárias à sua defesa.
DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 8.383/91 – LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – ART. 173, I DO CTN. Até o advento da Lei n.º 8.383/91, o IRPJ era considerado tributo com lançamento por declaração. Assim, o prazo decadencial era o constante do art. 173, I do CTN, mas que, em função do parágrafo único desse mesmo dispositivo, poderia ser antecipado para a data da entrega da declaração. No presente caso, entre a data da entrega da declaração e o lançamento de ofício transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual se operou a decadência.
DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – §4º DO ART. 150 DO CTN. Ao Imposto de Renda na Fonte aplica-se o §4º do art. 150 do CTN, para fins de cômputo do prazo decadencial. Desta forma, os fatos ocorridos em período superior ao prazo de cinco anos até o lançamento de ofício foram alcançados pela decadência, não podendo ser tocados pelo Poder Público.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA. Toma-se de empréstimo ementa assinada pelo Conselheiro Natanael Martins, quando assevera que “A não comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos, da efetiva entrada e da boa origem dos recursos, caracteriza omissão de receitas” (Recurso Voluntário n.º 115202). No presente caso, verifica-se que a aplicação do art. 181 do RIR/80 não ofendeu qualquer preceito constitucional, pois as presunção de omissão de receita, apesar de ser instituto excepcional para utilização por parte da Fiscalização, quando lastreada em documentos e fortes fatos indiciários, servem de respaldo para a inversão do ônus da prova, do qual, todavia, não conseguiu se livrar a Recorrente.
Numero da decisão: 107-08.155
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para RE-RATIFICAR o Acórdão 107-07.416, de 05/11/2003, no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade dos lançamentos, acolher a preliminar de decadência em relação ao exercício de 1992, período base de 1991, para o IRPJ, e também acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até abril de 1992 em relação ao IRRF, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar as exigências relativas ao IRPJ lançadas relativos ao período de 01/01/1992 a 30/06/1992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. vencidos os conselheiros Octavio Campos Fischer (Relator), Hugo Correia Sotero e Natanael Martins. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Pêss. O conselheiro Luiz Martins Valero, declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: Octávio Campos Fischer
Numero do processo: 13811.000415/95-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em face do princípio da moralidade que deve presidir a conduta da Administração Pública, conforme preceito contido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Tendo presente o princípio que repudia o enriquecimento sem causa. Invocando o princípio da isonomia e a firme jurisprudência emanada do Poder Judiciário, na hipótese de compensação de valores indevidamente pagos impõe-se a atualização monetária mediante utilização dos mesmos índices adotados pela Fazenda Nacional desde a data do pagamento com aqueles devidos à Secretaria da Receita Federal.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-95.603
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13819.000243/00-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco do impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera´se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07.992
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 13808.004389/2001-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE - Não há que se falar em nulidade da decisão a quo que, mesmo pronunciando de forma sintética, apreciou todos os itens da impugnação.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO - A aplicação da presunção legal não é cabível quando a situação de fato difere da generalidade dos casos cujo resultado permitiu a hipótese legal.
CUSTOS. DEDUÇÃO. Comprovada pelo contribuinte a efetiva ocorrência dos custos e não tendo a fiscalização demonstrado que o autuado, em face da postergação da dedução destes obteve vantagem em razão de no período de competência da despesa ter apresentado prejuízo, não há como glosar a dedutibilidade. Recurso voluntário provido em parte.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DEDUTIBILIDADE - A avaliação do crédito quanto à possibilidade de recebimento vincula-se diretamente à solvência do devedor. Diversos créditos relativos a um contrato referente ao mesmo devedor, vencidos há mais de um ano, devem ser avaliados pelo total da dívida, como se constituíssem uma só operação.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE - Nos termos do art. 12 da Lei nº6.099/74, as cotas de depreciação do preço de aquisição do bem arrendado são admitidas como custo das pessoas jurídicas arrendadoras, não havendo previsão para que essa dedução por parte da arrendatária.
Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1998
Ementa: CSSL, PIS E COFINS. LANÇAMENTO DECORRENTE - Tratando-se de lançamentos decorrentes dos mesmos fatos que geraram a exigência do IRPJ, aplicam-se àqueles os efeitos do julgamento deste.
Numero da decisão: 103-22.720
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
nulidade da decisão a quo suscitada pela contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as verbas correspondentes aos
itens "custos não comprovados - aluguéis de imóveis", vencido neste item o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Relator) e, "passivo fictício", vencido neste item o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento que negou provimento, sendo que os demais Conselheiros acompanharam o relator pelas conclusões, vencidos mais os Conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho, Paulo Jacinto do Nascimento e Cândido Rodrigues Neuber na parte em que proviam o item "glosa de despesas indevidas - perdas em operações de créditos" e adequar as exigências reflexas de contribuições ao PIS, COFINS e CSLL ao decidido em relação ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13807.007785/2001-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Sun Oct 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: AÇÃO JUDICIAL-LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO- Sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, a existência de ação judicial, ainda que com medida judicial suspensiva da exigibilidade, não impede a lavratura do auto de infração.
NULIDADE- Não é nulo o lançamento, nem a decisão que o manteve, se não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa que ampararia a nulidade.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL.-CONCOMITÂNCIA. A propositura pela contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia à instância administrativa.
EMPRESAS BEFIEX- LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES- Não havendo disposição legal nesse sentido, não se estende à base de cálculo da CSLL a inaplicabilidade da trava.
Numero da decisão: 101-94.754
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGARlhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos Sebastião Rodrigues Cabral, Paulo Roberto Cortez e Valmir Sandri, que davam provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
