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4713524 #
Numero do processo: 13805.000572/96-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - Ilegítimo o lançamento com base exclusivamente em depósito bancário quando levado a efeito antes da vigência da Lei nº 9.430, de 1996. LEI Nº 8.021, DE 1990 - Em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990, imprescindível seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza. O lançamento, constituído nos termos do citado dispositovo legal, só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimento, sendo, ainda, imprescindível, a observação do disposto no § 6º, desse mesmo artigo. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.734
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) e José Oleskovicz que negam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4710038 #
Numero do processo: 13688.000015/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Tratando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 ( 31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75017
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresentará declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do relator. Comungam desse pensamento os demais Conselheiros.Ausente o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4709598 #
Numero do processo: 13671.000210/2002-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - quando o lançamento o evidencia em que consiste a possível ocorrência de fraude e indica as operações suspeitas com as quais o Autuado pretendeu acobertar a ocorrência do fato gerador, circunstâncias ainda mais aclaradas pelos elementos de prova constantes dos autos, é de se rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS A NÃO RESIDENTES - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.413
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Ezio Giobatta Bemardinis e Maria Goretti de Bulhões Carvalho que votavam pelo desagravamento da multa.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4709529 #
Numero do processo: 13660.000058/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2000 Ementa: Com a interposição de embargos do devedor na execução fiscal, fica a execução suspensa, não há o que se falar em pendências junto à PGFN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38.046
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4712384 #
Numero do processo: 13732.000218/99-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1993 Ementa: RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 168 DO CTN. O pedido de restituição ou compensação de tributo recolhido indevidamente ou a maior do que o devido deve ser intentado formalmente no prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do CTN.
Numero da decisão: 103-23.482
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencida a Conselheira Cheryl Bemo (suplente convocada) que lhe dava provimento por acolher a tese da contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir da extinção do crédito tributário pela homologação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4711246 #
Numero do processo: 13707.002399/2001-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ILL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO – DECADÊNCIA – O prazo para pedir a restituição de indébito decorrente de inconstitucionalidade da lei tem como marco inicial de contagem a data em que estendidos erga omnes os efeitos da decisão judicial de referência. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade ativa e DAR provimento PARCIAL ao recurso, para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 7ª. Turma da DRJ/Rio de Janeiro/RJ I, para o enfrentamento do mérito, quanto à restituição e compensação,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4710411 #
Numero do processo: 13706.000209/00-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS Nº 7.787, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO - DECADÊNCIA DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP nº 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (5) anos, estendeu-se até 01/08/2000 (dies ad quem). A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. As contribuições recolhidas a maior, devidamente apurados, podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento do contribuinte, nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997 e seguintes. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-36611
Decisão: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, relatora, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora e Walber José da Silva que negavam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Simone Cristina Bissoto.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4713495 #
Numero do processo: 13805.000092/94-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. A atualização monetária do passivo tributário e do ativo representado pelos depósitos judiciais correspondentes deve ser reconhecida na escrituração contábil da pessoa jurídica e, conseqüentemente, na apuração do lucro líquido.
Numero da decisão: 103-22.061
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso ex officio, vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire que negou provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4712545 #
Numero do processo: 13739.000139/00-26
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF - ERRO DE FATO - VERDADE MATERIAL - Frente a este princípio, comprovado o equivoco quanto à classificação contábil de dispêndio incorrido em obras públicas autorizadas, acatam-se as razões de recurso. IRPJ - DESPESA OPERACIONAL - DEDUTIBILIDADE - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL - É dedutível nos termos do artigo 191 do RIR/1980 contribuição patronal compulsória, instituída com base no regimento da entidade de classe. IRPJ - DESPESA OPERACIONAL - DEDUTIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 LEI 8.383/1991 - Com base no Parecer MS/SRF/COSIT/DITIR Nº 1102 e Nota PGFN/CAT/Nº 396/95, o Ministro da Fazenda autorizou às empresas operadoras de transporte público no Município de São Gonçalo – RJ, a deduzirem como despesa operacional os custos incorridos no ano-calendário de 1992, nas obras e serviços de recuperação de pavimentação e de sinalização de logradouros daquele Município. IRPJ - DOAÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - DEDUÇÃO CONDICIONADA - Não se alberga no comando do artigo 47 da Lei 8383/1991, doação de veículo feita à Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro, sujeitando-se ao inciso II do artigo 242 e artigo 243 do RIR/1980. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.394
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a dedutibilidade, como despesa operacional, do montante de R$ 1.051.855.789,71, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4711859 #
Numero do processo: 13709.003955/92-76
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos suportados com obras de melhoramentos, construções e instalações para fábrica não se identificam como despesas de conservação de imóvel, devendo ser ativados quando realizados em imóvel próprio. AMORTIZAÇÃO - Os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização poderão ser amortizados a partir do início da operação normal ou a partir do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes. CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária do ativo implica em correção monetária do Patrimônio Líquido somente no ano subsequente, compensação esta que não prospera quando o lançamento se refere a um único ano-calendário. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.333
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto