Numero do processo: 10820.002680/96-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe ao Conselho de Contribuintes o controle de constitucionalidade das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário. LEGALIDADE - O VTN fixado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal está respaldo na Lei nr. 8.847/94, art. 3 § 2 e a determinação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, por município, somente foi fixado em ato normativo, após a oitiva do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos. VTN TRIBUTADO - REVISÃO - Não é suficiente como prova para impugnar o VTN tributado, Laudo de Avaliação que não demonstre o atendimento dos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA - CONSTITUCIONALIDADE - A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalidade (CF, art. 8, V), não impede a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão no Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 10, § 2), sendo o produto de sua arrecadação destinado às entidades representativas das categorias profissionais (CF, art. 149). LEGALIDADE - As Contribuições sindicais rurais são exigidas independentemente de filiação a sindicato, bastando que se integre à determinada categoria econômica ou profissional. (art. 4, Decreto-Lei nr. 1.166/71 e art. 1, Lei nr. 8.022/90). Negado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 203-05897
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares de inconstitucionalidade de ilegalidade e de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10825.002261/97-39
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – IMPROCEDÊNCIA – Tendo sido dado ao contribuinte no decurso da ação fiscal todos os meios de defesa aplicáveis ao caso, improcede a preliminar suscitada.
IRPJ – LUCROS NÃO DECLARADOS – Confere certeza e liquidez à obrigação tributária a declaração do contribuinte em cumprimento de obrigação acessória. A constatação pela autoridade administrativa de que o contribuinte, embora tendo apurado lucro real, deixou de apresentar na declaração e recolher os impostos e contribuições devidos, autoriza a exigência de ofício desses valores.
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – É cabível, por expressa disposição legal , a exigência de juros de mora em percentual superior a 1% a partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE OFÍCIO – Consoante o artigo 44 da Lei 9430/1996, a multa aplicada nos lançamentos de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributos será de 75%, exceto nos casos de evidente intuito de fraude.
CSSL – LANÇAMENTO DECORRENTE – Mantida a exigência do IRPJ é igualmente exigível as importâncias dos valores dos processos ditos reflexos.
IRRF – Art. 35 DA LEI 7713/1988 – DECORRÊNCIA – É indevida a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte quando não restar comprovada a existência no contrato social clausula de sua automática distribuição no encerramento do período-base. Entendimento do STF (RE 172058-1 SC, de 30/06/1995) normatizado pela IN SRF 63/1997.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06433
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência do IR-FONTE.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10820.001198/95-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA - O Conselho de Contribuintes não constitui o Colegiado competente para a análise de matéria referente à inconstitucionalidade. Recurso que afronta só a inconstitucionalidade, não abordando matéria de mérito, é de não ser provido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-71912
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10830.001132/97-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - DEPÓSITOS JUDICIAIS - Enquanto perdurar a lide, não são computadas no lucro líquido, nem no lucro real, as atualizações monetárias dos depósitos judiciais correspondentes a tributos cuja constitucionalidade esteja sendo discutida judicialmente, uma vez que os valores depositados, embora registrados em conta de ativo, estão fora da disponibilidade do depositante.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93700
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10825.000451/00-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. BASE DE CÁLCULO. Durante o período em que a Lei Complementar nº 7/70 teve vigência, a base de cálculo da Contribuição ao PIS foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1995. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. O Egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do dispositivo que intentou aplicar os ditames trazidos com a MP nº 1.212//1995 a partir de 01/10/1995, em sede de liminar na ADIn nº 1417-0, com relação à MP nº 1325, e decidiu, no mérito, declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei nº 9.715/1998, que converteu em lei a MP nº 1.212, após suas sucessivas reedições. Assim, pela aplicação do princípio da anterioridade mitigada, os novos ditames trazidos com a MP nº 1.212/1995 passaram a ser aplicados após o período nonagesinal, vigendo a partir de fevereiro e 1996. No caso, não restaram valores a serem restituídos. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76593
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10820.000683/94-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
EXERCÍCIO DE 1992
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE
A falta de identificação, na Notificação de Lançamento do ITR, do nome e matrícula da autoridade responsável por sua emissão, constitui irregularidade que não caracteriza hipótese de nulidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRECLUSÃO
Nos termos do disposto nos artigos 300, 301 e 302, do CPC, "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa ...", " a nulidade da citação deve ser alegada antes da discussão do mérito do litígio" e " presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na petição inicial."
VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO (VTNM).
O VTN declarado pelo contribuinte será rejeitado pela Secretaria da Receita Federal quando inferior ao VTNm fixado segunda a legislação de regência, para o município de localização do imóvel rural.
VTNm. REDUÇÃO.
O laudo técnico de avaliação é o instrumento hábil que pode convencer a autoridade julgadora de que o valor da terra nua de determinado imóvel rural é inferior ao mínimo estabelecido para os demais imóveis localizados no mesmo município, em face de características peculiares desfavoráveis que o mesmo apresenta.
FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
A falta de atendimento à intimação para apresentação do laudo técnico de avaliação prejudica a apreciação do pleito, pois o ônus da prova cabe a quem alega a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ou seja, ao contribuinte. (art. 333, II, CPC).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-35.368
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüida pela recorrente, vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10805.002945/93-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - BASE DE CÁLCULO - Não integram a base de cálculo do FINSOCIAL as antecipações realizadas por consórcios com o objeto de manter o preço do bem a ser comercializado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71725
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente o advogado da recorrente, Dr. Oscar SantAnna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10820.000235/99-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Não compete aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
ATIVIDADE NÃO PERMITIDA.
É vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que preste serviços de ensino de 2º e 3º graus, em conformidade com o inciso XIII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96.
PENDÊNCIA JUTO A PGFN.
É vedade a opção pelo simples à pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou INSS, em conformidade com os incisos XV e XVI, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36841
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10783.002326/90-02
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso provido
Numero da decisão: 107-03718
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10814.001324/97-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA - EXTINÇÃO DO REGIME - DESPACHO PARA CONSUMO - PROVIDÊNCIA TEMPESTIVA. Despacho para consumo com vistas a extinguir regime aduaneiro especial de admissão temporária, envolvendo PGI protocolado na vigência do prazo de concessão do regime aduaneiro, caracteriza providência tempestiva visando extinção desse mesmo regime, desde que a correspondente GI seja emitida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-34175
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
