Numero do processo: 13830.001548/2005-69
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Salvo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação decai em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 3402-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a exigência relativa aos fatos geradores ocorridos até julho de 2000, inclusive, em face da decadência.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente-substituto.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10665.000952/00-82
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA TEMPESTIVO. DESNECESSIDADE ATÉ O EXERCÍCIO 2000.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 - Súmula CARF nº 41.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10840.721316/2009-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente e áreas de reserva legal da base de cálculo do ITR. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653 da ABNT. Recurso de oficio negado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-001.906
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, quanto ao Recurso de Ofício: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao Recurso Voluntário: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Julianna Bandeira Toscano e Rafael Pandolfo, que proviam parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo da exigência a área de utilização limitada (área de reserva legal) em razão da averbação da área no cartório de registros.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13804.001204/99-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTES. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
É de se admitir o direito ao crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, mesmo quando os insumos utilizados no processo produtivo de bens destinados ao mercado externo sejam adquiridos de não contribuintes de PIS e COFINS, consoante inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NT. As matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na fabricação de produtos NT não geram créditos presumidos de IPI. INSUMOS. SALDO ACUMULADO. 1º TRIMESTRE DE 1999. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.
O valor do saldo dos estoques em 31/12/1998, não integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, apurado para o 1º trimestre de 1999. O valor do crédito presumido do IPI, no ano-calendário de 1999, deve ser apurado considerando-se as exportações, a receita bruta e as aquisições de matéria- prima, material de embalagem e produto intermediário ocorridas até 31 de março de 1999.
CREDITO PRESUMIDO DE ICMS.
A base de cálculo para o benefício fiscal é o custo de aquisição e neste custo já se inclui o ICMS, logo, incluir tal parcela novamente no crédito presumido implicaria em majorar os custos, inflando a base de cálculo, o que resultaria em um valor indevido a crédito do contribuinte. Assim, incluir tais valores na base de cálculo do credito presumido de IPI seria beneficiar duplamente o contribuinte, não comportando, a lei, qualquer interpretação que pudesse permitir esse entendimento.
HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES.
Homologam-se as compensações requeridas, até o montante dos créditos reconhecidos.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.435
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos do redator designado.
Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martínez López e Andrea Medrado Darzé, que proviam integralmente o recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Ângela Bordim Martinelli, OAB/DF 11.045.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 11060.001807/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos legais aplicados à correção monetária, multa e juros moratórios, oportunizando ao contribuinte o direito de defender-se do lançamento, não há que se falar em cerceamento de defesa.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. A contribuição sobre o Salário Educação é devida também sob a égide da CF/88.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a
cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo
inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.505
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/2002, anteriores a 07/2002, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10980.004748/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2003
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade
lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.592
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10410.721045/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE LEGAL
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário
MULTA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO
Na ocorrência de lançamento de ofício em decorrência da constatação de falta de recolhimento total ou parcial de contribuições, cujos fatos geradores ocorreram a partir da vigência da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, correta a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 19515.003227/2005-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário:2001, 2002, 2004
Ementa:
GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS – Comprovados por documentação
hábil e idônea a necessidade e usualidade de custos e despesas, devem ser afastadas as glosas.
GASTOS COM REPAROS AUMENTO DA VIDA ÚTIL DO BEM Não
comprovado, pelo Fisco, que o bem teve sua vida útil aumentada em mais de um ano, são admitidos como despesas operacionais os gastos com reparos, destinados a mantê-lo em condições normais de funcionamento. Ainda que se comprovasse o aumento da vida útil dos bens, estarseia diante da inobservância do regime de competência, vez que deveria ser reconhecido o direito de deduzir as despesas por meio de depreciação. Nestes casos, o
procedimento que deve ser adotado pela Autoridade Fiscal é o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 02/96, sob pena se exigir o recolhimento do tributo que se sabe será restituído, vez que a empresa terá direito a apropriar as depreciações daqueles bens ativados.
IRPJ GLOSA DE DESPESAS PROPAGANDA E PUBLICIDADE Legítima
a dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade quando
vinculada à divulgação das atividades da contratante na consecução dos seus objetivos sociais.
MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO Encerrado
o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma,não comporta a exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponível, bem como pelo malferimento do princípio da não propagação das multas e da ao repetição da sanção tributária.
Numero da decisão: 1401-000.769
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: NEGAR provimento ao recurso de ofício; por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, AFASTAR as glosas no montante de (R$1.609.470,68 + R$477.703,89), relativas ao TVF nº 01; II) por unanimidade de votos, AFASTAR a glosa no valor de R$2.092,00, relativa ao TVF nº 02; III) por unanimidade de votos, AFASTAR a
integralidade das glosas constantes no TVF nº 03, no valor de R$7.774.847,71; IV) por unanimidade de votos, MANTER a glosa de bens do ativo permanente deduzidos como despesa no valor de R$2.050,92, cancelando o restante da glosa do TVF nº 04, no valor de R$6.674.947,34; V) por unanimidade de votos, MANTER INTEGRALMENTE as GLOSAS e o IRRF constantes no TVF nº 05; VI) por unanimidade de votos, AFASTAR EM PARTE as glosas constantes no TVF nº 06, nos termos do voto da relator; VII) por maioria de votos, DERAM provimento para exonerar o contribuinte da multa isolada aplicada no TVF nº 08.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10675.002320/2001-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RE 566.621 – STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da lei complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da “tese dos cinco mais cinco”;
Para as ações e pedidos de restituição realizados após a vigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.754
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para tão-somente afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar o retorno dos autos para DRF com o objetivo de analisar o mérito do crédito e da compensação postulados.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10293.720026/2007-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2003
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. CIÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. EXCLUSÃO.
A área de reserva legal devidamente averbada, em época própria, informa ao órgão ambiental sua existência, devendo, portanto, ser excluída do lançamento.
VALOR DE TERRA NUA (VTN). DECLARAÇÃO DE PREFEITURA. LAUDO DETALHADO.
As simples declarações apresentadas para fundamentar o VTN utilizado no lançamento podem ser contraditadas e desconsideradas, por documento, prova, que apresente maior riqueza de detalhes, informações, formalidades.
Numero da decisão: 9202-002.049
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
