Numero do processo: 13851.000286/97-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRD - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Valores pagos a título de Taxa Referencial Diária, referentes ao período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991, podem ser restituídos ao titular do direito de reclamar a sua restituição ou compensação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-13679
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito à restituição, devendo o processo retornar à repartição de origem, para que se prossiga no julgamento do feito.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 11065.000055/96-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA DE MORA - Descabe sua exigência no interstício entre a concessão da medida judicial e o trintídio de sua cassação, contado a partir da data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição ( Lei nº 9430/96, art. 63, § 2º e IN SRF nº 104/00, art. 1º, § 1º ).
Recurso provido.
(DOU 30/04/02)
Numero da decisão: 103-20867
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 11065.000172/2001-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA FORNECIDA A GRANEL, EM DOMICÍLIO, À POPULAÇÃO URBANA - PERCENTUAL APLICÁVEL - O fornecimento de água tratada, encanada, em domicílio, não configura prestação de serviços em geral, devendo ser tributada pelo imposto de renda de pessoa jurídica, quando eleita a modalidade de tributação pelo lucro presumido, mediante a utilização do percentual de 8% como base de cálculo.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 105-13.747
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Álvaro Barros Barbosa Lima (Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Verinaldo Henrique da Silva, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro é Carlos Passuello
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 11040.001564/96-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PROVA - Compete ao contribuinte comprovar de forma inequívoca a natureza dos rendimentos percebidos.
TRD - JUROS DE MORA - Somente a partir do mês de agosto de 1991 são devidos juros de mora com base na Taxa Referencial Diária - TRD.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44649
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 11020.001906/96-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - ANO CALENDÁRIO 1996 - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor devido, inclusive adicional. Os balanços ou balancetes deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro diário.
PAF - PRECLUSÃO - A matéria não contestada de forma expressa na peça vestibular, não conhecida pela autoridade julgadora de primeira instância, argüida pela recorrente somente na peça recursal, não deve prosperar, considerando-se definitivamente consolidada na esfera administrativa, em homenagem aos princípios da preclusão e do duplo grau de jurisdição, que norteiam o processo administrativo fiscal.
MULTA DE OFÍCIO - As multas aplicadas de ofício em procedimentos fiscais, previstas no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, aplicam-se inclusive aos atos ou fatos pretéritos.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13617
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 11080.000742/00-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO A 30% - Nos balanços encerrados a partir de 1º de janeiro de 1995, por força do disposto no art. 42 da Medida Provisória nº 812/94, convertida na Lei nº 8.981/95, o lucro real somente poderia ser reduzido, pela utilização de prejuízos de períodos anteriores, e por aqueles geradas no próprio ano-calendário de 1995, em, no máximo, trinta por cento.
IRPJ - PERIODICIDADE DE APURAÇÃO - No ano-calendário de 1995 a apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas era, com regra, mensal. A apuração anual ou a consolidação dos balanços ou balancetes mensais era opcional e, como tal, sua adoção exigia manifestação a tempo.
Numero da decisão: 107-06313
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 11040.001804/98-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - A norma contida no art. 14 do Decreto nº 70.235/72 é suficientemente clara no sentido de que a impugnação instaura e limita o contencioso administrativo. Considera-se preclusa a matéria não questionada na impugnação.
ATIVIDADE RURAL - Integram também a receita bruta da atividade rural, os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios e Aquisições do Governo Federal - AGF.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente a época do pagamento.
INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe à autoridade administrativa apreciar matéria atinente à inconstitucionalidade de ato legal, ficando esta adstrita ao seu cumprimento. O foro próprio para discutir sobre esta matéria é o Poder Judiciário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12057
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques, que davam provimento quanto a exclusão das glosas e Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques quanto à incidência dos juros SELIC.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 11020.001717/00-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO - NOTA PROMISSÓRIA - A nota promissória, por ser representativa de um negócio jurídico abstrato, em oposição aos causais, por ela mesma é válida para determinar a obrigação do pagamento, porém não revela a causa do negócio jurídico. Logo, não é prova efetiva do mútuo por não se prestar somente a esta finalidade, qual seja a de garantir um empréstimo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12605
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 11040.000620/96-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ARBITRAMENTO: A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, além do que, figurou evidente que a a empresa deixou de tomar as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1º.
AGRAVAMENTO DOS COEFICIENTES: O artigo 8º do Dec.lei nº 1.648/78, em seu parágrafo primeiro, delegou competência ao Ministro da Fazenda para fixar percentagens para o arbitramento do lucro. Todavia, não foi dado poderes para agravá-las, daí não poder ser exigido os acréscimos previstos na alínea “d” do item II, da Portaria MF n
22, de 12-01-79.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO ARBITRADO: O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCURO LÍQUIDO – LUCRO ARBITRADO – PERÍODO-BASE 1991 E 1º SEMESTRE DE 1992: A lei nº 7.689/88 estabeleceu como base de cálculo da contribuição, em seu artigo 2º, o valor do resultado do exercício antes da provisão para o pagamento do imposto de renda, não havendo previsão legal para sua cobrança quando se tratar de lucro arbitrado.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA: Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” do Código Tributário Nacional, a Lei nº 9.430/96, que através de seu artigo 44, inciso I, estabeleceu a multa de lançamento de ofício de 75%, deve ser aplicada retroativamente, em substituição à multa de 100% prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91, e em harmonia com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/97.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93655
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para fixar o percentual de arbitramento do lucro em 15% para as receitas de revenda de mercadoria e de 30% para as receitas de prestação de serviços bem como excluir da tributação a Contribuição Social sobre o lucro líquido e reduzir a multa de lançamento de ofício para 75%.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 11050.000490/98-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - CARNÊ-LEÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 173 I DO CTN - É obrigatório o recolhimento mensal sobre os rendimentos sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na modalidade do carnê-leão (art. 8º da Lei n. 7.713/88), que "deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos" (art. 6º da Lei n. 8.383/91). Tendo em vista que após o vencimento do tributo as autoridades administrativas poderiam constituir o crédito tributário, o termo "a quo" do prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, nestes casos, é o primeiro dia do exercício seguinte aquele vencimento. Decai, portanto, o direito de as autoridades administrativas procederem a novo lançamento, se decorrido o prazo qüinqüenal do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, com a conseqüente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.66
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra. Designado o Conselheiro Leonardo Mussi da Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
