Numero do processo: 10380.012548/2003-80
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 1998 – Ementa - MULTA QUALIFICADA – Correta a aplicação de penalidade qualificada, pois factualmente constatada nos autos a hipótese de utilização de conta bancária de interposta pessoa para movimentação de recursos próprios.
PRAZO DECADENCIAL. FRAUDE. DOLO. CONLUIO. SIMULAÇÃO - O Código Tributário Nacional, como norma complementar à Constituição, é o diploma legal que detém legitimidade para fixar o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários pelo Fisco. Inexistindo regra específica, no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos de fraude, dolo, simulação ou conluio, deverá ser adotada a regra geral contida no artigo 173 do CTN, tendo em vista que nenhuma relação jurídico-tributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob pena de insegurança jurídica.
IRPJ – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS FORMALIZADA A PARTIR DA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DA CPMF – LEIS N° 9.311, DE 1996 E 10.174, DE 2001 – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ARTIGO 144, § 1°, DO CTN – OMISSÃO DE RECEITAS – MOVIMENTO BANCÁRIO MANTIDO À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO – MULTA QUALIFICADA – A teor do que dispõe o artigo 144, §1°, do CTN, as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, alcançando fatos geradores ocorridos anteriormente à sua edição, enquanto não alcançados pela decadência. Configura omissão de receita, os recursos pertencentes à pessoa jurídica, depositadas em contas bancárias mantidas à margem da escrituração, ainda que em nome de interpostas pessoas, em relação aos quais o contribuinte não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. Aplica-se, no lançamento de ofício, a multa agravada prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, sobre os fatos descritos no auto de infração que se ajustam à hipótese nele preconizada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 1998 - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada para o lançamento matriz, é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que o vincula.
Lançamento Procedente.”
Ementa: JUROS DE MORA – O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à incidência de juros de mora calculados, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nos termos da Súmula nº 4 deste Primeiro Conselho de Contribuintes.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.286
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os montantes de R$ 838.748,11, R$ 10.500,00, R$ 11.446,00 e R$ 81.155,85, relativamente aos 1°, 2°, 3° e 40 trimestres, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
Numero do processo: 10305.000060/95-96
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - SIGILO BANCÁRIO - Não constitui quebra do sigilo bancário, a que alude a lei n° 4.595/64, a prestação de informações sobre registros em conta corrente de depositante e o fornecimento de documentos por parte de instituições financeiras, em atendimento a requisição de autoridade fazendária competente, quando houver processo fiscal instaurado e os dados solicitados forem considerados indispensáveis à instrução processual.
FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - PENALIDADE - O sigilo bancário não é absoluto em relação às autoridades fiscais, estando as instituições financeiras obrigadas a prestar informações eventualmente solicitadas no curso de procedimento administrativo-fiscal instaurado. Tratando-se de instituição financeira, a penalidade aplicável, no caso de descumprimento da obrigação no prazo determinado pela autoridade fiscal, é a prevista no art. 1.011 do RIR/94, que tem como matriz legal o art. 8º da Lei n.º 8.021/80 e não o art. 1.003 do mesmo regulamento, que tem como respaldo legal o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303/86.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16771
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10283.004310/96-71
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREJUÍZOS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE COMPENSÁ-LOS, PARA FINS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NOS EXERCÍCIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 6.404/76, 7.689/88 e 8.383/91.
1. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7689/88) é o valor do resultado do exercício, antes da Provisão para o Imposto de Renda, conforme explicita o art. 2º da legislação referida.
2. A conceituação da expressão "lucro" posta no art. 195, inc. I, da CF, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, deve ser considerada como sendo o resultado positivo líquido do exercício em que o mesmo foi apurado.
3. Até a vigência do art. 44, da Lei n. 8.383/91, não havia qualquer correlação entre a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a base de cálculo da contribuição social, no tocante a possibilidade de haver vinculação entre o resultado verificado no período-base com o resultado dos exercícios anteriores.
4. Há de se considerar, por preferência legal, o montante pago a título de contribuição social como sendo despesa operacional da empresa, do mesmo modo como se considera com as demais contribuições e impostos incidentes sobre atividade das pessoas jurídicas.
5. As pessoas jurídicas só podem deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro os prejuízos contábeis apurados em determinado mês, no mês subsequente, após a vigência da Lei nº 8.383, de 31.12.1991 (art. 44, parágrafo único).
Numero da decisão: 107-05658
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Edwal Gonçalves Nunes.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 10384.002293/2001-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - PAGAMENTO - TRIBUTAÇÃO - Comprovado nos autos que os registros contábeis acusam egressos de disponibilidades (Caixa/Bancos) sustentados por documentos (Notas Fiscais e Recibos) inidôneos, não caracterizadores de efetiva aquisição de bens ou serviços prestados, e que sequer foram os mesmos imputados como custos ou despesas operacionais da atividade rural no período de apuração (contabilidade e Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIRPJ - e de Informações Econômico Fiscais - DIPJ), é de se classificar estes pagamentos à beneficiários não identificados e, portanto, sujeitos a tributação na forma das prescrições legais contidas no art. 61 e §§ da Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
MULTA AGRAVADA - INFRAÇÃO QUALIFICADA - APLICABILIDADE - A constatação nos autos de que o sujeito passivo da obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea a fim de promover pagamentos à beneficiários não identificados, e considerando que estes pagamentos não transitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, vez que, seus valores foram levados e registrados em contrapartida com contas do Ativo Permanente, não caracteriza o tipo penal previsto nos art.’s 71 a 73 da Lei n.° 4.503/64, sendo inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430 de 27 de dezembro de 1996.
NORMAS PROCESSUAIS - LEIS - INCONSTITUCIONALIDADE - O reconhecimento da inconstitucionalidade das leis é de competência exclusiva do Poder Judiciário conforme disciplina a nossa Carta Magna. É defeso à este Colegiado pronunciar-se sobre a constitucionalidade das leis as quais são editadas de conformidade com o processo legislativo disciplinado na Constituição Federal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.584
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa agravada para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10410.005211/00-34
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Cabível a dedução do IRRF retido na fonte pelo beneficiário dos rendimentos ainda que a fonte pagadora não logre comprovar seu recolhimento a teor da própria manifestação contida no Parecer Normativo 01/02.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.353
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti
Numero do processo: 10410.001705/96-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NULIDADE - Nos termos do art. 11 do Decreto n0 70.235/72 e do art. 50 da instrução Normativa do SRF n0 54/97, é elemento indispensável à notificação de lançamento a identificação do servidor responsável pela sua emissão, com a indicação do respectivo numero da matrícula. Não atendido esse requisito, é nula a notificação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-92249
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10384.000114/2002-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Por força do disposto no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pelo regime de estimativas, no caso de constatação de falta de recolhimento do valor devido a título de antecipação, o lançamento limita-se à aplicação de multa isolada.
Numero da decisão: 105-16.482
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Rodrigues de Mello (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Wilson Femandes Guimarães.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10380.002266/2002-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: APERFEIÇOAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE -Descabe o aperfeiçoamento do auto de infração após a impugnação da exigência pelo sujeito passivo, sendo nulo o auto complementar assim lavrado. Em tal situação cumpre ao julgador de primeira instância julgar o lançamento impugnado, compondo o litígio assim formado.
Numero da decisão: 107-07236
Decisão: Por unanimidade de votos, ANULAR o processo a partir do auto de infração complementar inclusive, para que seja julgado o litígio formado pela impugnação do auto de infração primitivo
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10384.003031/2002-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Ratifica-se a decisão proferida pelo Acórdão n° 106-13.505 de 10/9/2003.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESVIO DE PODER.
Iniciado o procedimento de fiscalização, à autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, mormente quando o interessado não atende às intimações da autoridade fazendária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
PROVA.
Sendo o ônus da prova por presunção legal, do contribuinte, cabe a ele a comprovação da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.
Conforme determinação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 73.529/74, vinculam apenas as partes envolvidas no processo, sendo vedada a extensão administrativa dos efeitos judiciais contrária à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinários.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
Não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não exista lei que lhes confira efetividade de caráter normativo (inciso II do art. 100 do CTN)
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-13.960
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-13.505, de 19.09.2003, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10283.001398/2003-87
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE - São tributáveis exclusivamente na fonte os rendimentos pagos a beneficiários não identificados, os pagamentos sem causa ou cuja operação não for comprovada e as remunerações indiretas a associados.
DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA - O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.936
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
