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4743416 #
Numero do processo: 10315.000474/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/12/2004 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI Nº 8.212. O art. 65 da Medida Provisória n º 449 de 2008 revogou o art. 41 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que fundamentava a responsabilidade pessoal do dirigente. O dirigente de órgão público deixou de responder pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212/91. RETROATIVIDADE DE BENIGNA. RECONHECIMENTO A MP 449/08 se aplica aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, “a”, do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4741434 #
Numero do processo: 37071.000483/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 06/12/2006 COMPENSAÇÃO TÍTULOS DA ELETROBRÁS Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários, nos termos da Sumula 24 do CARF.
Numero da decisão: 2301-002.085
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério

4738853 #
Numero do processo: 10680.000506/2001-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 PERÍCIA CONTÁBIL PARA MENSURAR OS JUROS DE MORA QUE INCIDIRÃO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO E PARA DEFINIR O PRÓPRIO MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E PROCRASTINATÓRIA. INDEFERIMENTO. O pedido de perícia deve ser indeferido, pois seu objeto é alcançado por mera operação aritmética, sendo o imposto devido obtido a partir aplicação da tabela progressiva anual prevista na Lei nº 9.250/95 sobre os rendimentos tributáveis abatidos das deduções legais. E sobre o imposto devido incide os juros de mora à taxa selic (e 1% no mês do pagamento), capitalizado de forma simples, a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, até o mês do pagamento, tudo na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. A perícia é desnecessária e meramente procrastinatória. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IRRF. RENDIMENTOS. DEDUÇÕES. VALORES CONFIRMADOS PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. HIGIDEZ. Estando os valores utilizados pela fiscalização na revisão da declaração de ajuste anual comprovados pela documentação acostada aos autos, hígido o procedimento de revisão. MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência do enunciado sumular CARF nº 1 (DOU de 22/12/2009), verbis: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial’. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO DE INÍCIO DEFINIDO EM LEI, A PARTIR DO VENCIMENTO DO TRIBUTO E EM PRAZO CERTO APÓS A REVOGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO FISCAL APÓS O PRAZO GRACIOSO PARA REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA DE TRIBUTO QUE TEVE SUA EXIGIBILIDADE OUTRORA SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO APURADO. ACRÉSCIMO LEGAIS (JUROS E MULTA DE OFÍCIO) QUE PODEM EXCEDER O VALOR DO TRIBUTO. CORREÇÃO. A partir do momento em que os provimentos judiciais que favoreciam o contribuinte foram reformados, ele teria 30 dias após a data da publicação da decisão judicial para recolher o tributo sem multa de mora, porém com juros de mora a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, na forma dos arts. 61, § 3º, e 63, § 2º, ambos da Lei nº 9.430/96. Ultrapassado o prazo de 30 dias citado sem regularização da pendência junto ao fisco e iniciado procedimento de ofício, deve-se aplicar a multa de ofício sobre o tributo apurado. Por fim, não há qualquer impedimento de que os acessórios (multa de ofício e juros de mora) excedam o principal, até porque o contribuinte pode obstar essa capitalização, bastando efetuar o depósito extrajudicial da exação discutida na via administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4741772 #
Numero do processo: 10835.001393/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS POR DEPENDENTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DECLARAÇÃO DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. ÔNUS DO RECORRENTE COMPROVAR O ERRO DE FATO. Os rendimentos tributáveis recebidos por dependente devem ser tributados na declaração do titular. Como a declaração de dependentes é uma opção do declarante, é seu o ônus de demonstrar o erro nessa informação. No caso, não há qualquer vedação para a inclusão de cônjuge como dependente, e não existe qualquer informação nos sistemas da Receita Federal, nem foram trazidas provas aos autos, de que a dependente apresentou declaração em separado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.146
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4740206 #
Numero do processo: 10380.010310/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/08/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2006 DECADÊNCIA SALÁRIO INDIRETO NÃO RECONHECIMENTO ART. 173, I DO CTN SUMULA VINCULANTE N. 08 STF O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Em se tratando de auto de infração pelo descumprimento de obrigação acessória, não há de se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração poderiam encontrar-se decadentes, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial (no caso no ano de 2006) é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AUTUAÇÃO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da Decisão Notificação. A autuação encontra-se devidamente fundamentada, tendo no Relatório Fiscal da Infração e da multa aplicada, a autoridade fiscal descrito as faltas cometidas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.814
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4741036 #
Numero do processo: 13896.000589/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 31/01/2008 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária AFERIÇÃO INDIRETA Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que refutar devida, cabendo à empresa ou contribuinte o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.053
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4739777 #
Numero do processo: 13811.002367/2003-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 DEDUÇÕES. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Acatam-se as deduções quando comprovadas por documentação hábil apresentada pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.169
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 10.170,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4739693 #
Numero do processo: 35405.000118/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/07/2006 EMBARGOS CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, somente cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2401-001.738
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar os embargos de declaração. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por acolhê-los. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4741038 #
Numero do processo: 14474.000103/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR. É competente para verificação da escrituração contábil o Auditor Fiscal regulamente inscrito no cargo, independente de habilitação profissional como contador. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. SEBRAE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. SALÁRIO EDUCAÇÃO DECRETO LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário Educação veiculado pelo Decreto Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT) PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O pedido de perícia não se constitui em direito subjetivo do contribuinte e pode ser indeferido pela autoridade julgadora quando demonstrada sua prescindibilidade. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art.150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4741997 #
Numero do processo: 13151.000203/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 1997. VALOR DE ALIENAÇÃO. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ATÉ 31/12/1996. CUSTO DE AQUISIÇÃO E VALOR DE ALIENAÇÃO. Tratando-se de imóvel rural adquirido até 31/12/1996, cujas escrituras públicas de aquisição e alienação não fazem nenhuma referência a custos de benfeitorias, tem-se que o ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação do imóvel e o respectivo custo de aquisição. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. MÉTODO DE APURAÇÃO. OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO. Apura-se o resultado da atividade rural mediante confronto entre receitas e despesas e compensação de prejuízos. À opção do contribuinte ou na falta de escrituração, o resultado da atividade rural pode ser arbitrado, na proporção de 20% da receita. Tal opção pode ser exercida em qualquer momento, de sorte que o método de apuração do resultado pode ser alterado. Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.357
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício, para alterar o resultado da atividade rural omitida dos exercícios 2005, 2006 e 2007 para R$ 1.386.084,11, R$ 1.159.743,14 e R$ 912.648,28, respectivamente.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA