Numero do processo: 11128.006365/2003-89
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Data do fato gerador: 11/07/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT E 50.
O produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2.309.90.90.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N" 4 DO CARF
Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.507
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 11060.002050/2006-37
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tomou-se requisito indispensável para a exclusão da Area de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ADA.
Sendo a apresentação do ADA condição fundamental para fruição do direito exclusão da Area de preservação permanente da base de cálculo do ITR, sua protocolização deveria se dar antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A administração tributária postergou sua apresentação para seis meses a contar da data da apresentação da DITR.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.457
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka (Relator) que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13839.001843/2005-35
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2001
D1PJ MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DECLARAÇÃO
RETIFICA DORA.
Comprovado que a Declaração de informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (IMPJ) apresentada é refificadora de outra enviada dentro do prazo, não procede a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração.
Numero da decisão: 1803-000.433
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em dar
ovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10650.001067/2005-83
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de CSLL e Multa e Juros Isolados
Ano-calendário: 2000
Ementas: NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO JUDICIAL,
CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ADMINISTRATIVO„ A propositura,
pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer
modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação para
julgamento de matéria discutida na instância administrativa, importa em
renúncia ao litígio administrativo em vista do Principio da Unicidade de
Jurisdição, que faz prevalecer a decisão tomada pelo Poder Judiciário e torna
ineficaz o decidido pelo órgão administrativo
INCONST1TUCIONALIDADE, MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A
Constituição Federal, por seu art, 150, inc.. IV, apenas veda a utilização de
tributo corn efeito de confisco e a multa de oficio não é tributo, mas
penalidade pecuniária, que tem previsão legal no art, 44 da Lei n 9,430/96..
Diante disso, considerando que a arguição apresentada pela recorrente propõe
o exame de constitucionalidade de norma legal, e considerando que essa
matéria é de competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não é possível conhecer a reivindicação.
Ademais, as normas regimentais não permitem "aos nzembros das turmas de
julgamento do CARF afastar aplicação ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade",
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE, Conforme
jurisprudência majoritária deste Conselho, lastreada em entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de 1 0 de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência,
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC
para títulos federais,
Numero da decisão: 1103-000.390
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos ter aos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 13847.000134/2004-52
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2000
Ementa: MULTA POR ATRASO.. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES - DIPJ - Caracterizado o atraso na entrega da Declaração de Informações, há de se exigir a multa prevista pela inobservância do prazo legal prescrito para o cumprimento da obrigação acessória
Numero da decisão: 1802-000.525
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10711.001135/86-64
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1987
Ementa: Conferência Final de Manifesto. Falta de volumes.
Exigível o tributo, do transportador, mesmo nos casos de mercadoria importada sob regime "draw-back".
Excluída a multa, pela denúncia espontânea: da falta.
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 301-25.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,vencidos os Conselheiros Paulo César Bastos Chauvet e José Maria de Melo, em dar provimento em parte, apenas para excluir a penalidade, face ao art. 138 do CTN, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Façanha Mamede
Numero do processo: 16327.001275/2005-31
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- NÃO
CONFIGURAÇÃO- Desde que a descrição dos fatos seja de forma a permitir ao contribuinte identificar a acusação e apresentar sua defesa, eventuais imprecisões na indicação dos dispositivos legais infringidos não inquina de nulidade o lançamento.
DECADÊNCIA- No caso de contribuintes que optem pela
apuração do lucro real anual, o termo inicial para a contagem do
prazo de decadência é o dia 31 de dezembro o ano-calendário,
podendo o lançamento ser efetuado no prazo de cinco anos
contados desse termo, influenciando a base de cálculo todos os
fatos ocorridos no curso do ano-calendário
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS.
COMPROVAÇÃO. Exonera-se o crédito tributário relativo aos
contratos para os quais consideram-se cumpridas as condições
fixadas na lei para que sejam considerados como perdas.
ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS — DEDUTIBILIDADE — Constituem despesas habituais e normais compreendidas na atividade operacional das instituições financeiras a concessão de descontos e abatimentos
ao devedor na liquidação de operações de crédito.
POSTERGAÇÃO- Para que fique caracterizada a postergação é
necessária a comprovação de que, antes do encerramento da ação
fiscal, os valores foram efetivamente oferecidos à tributação e
que o tributo foi pago. No caso de dedução antecipada das perdas,
cabe ao contribuinte demonstrar que em período posterior elas
atenderam as condições de dedutibilidade, CSLL- DECORRÊNCIA. INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, quanto à mesma matéria fálica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1101-000.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da matéria tributável a importância de R$
23.562.342,09, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10768.903194/2006-82
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica —IRPJ
Ano calendário: 2000
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE
IRPJ. O saldo do IRPJ apurado em 31 de dezembro a restituir ou compensar., quando proveniente de Imposto de Renda Retido na Fonte, tem-se como condição legal, que as receitas sobre as quais incidiram o IRRF sejam computadas na determinação do lucro real (inteligência do artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n° 9430/96),
Numero da decisão: 1802-000.647
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o conselheiro Francisco Bianco.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10380.100649/2003-15
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP
PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/01/2000 a 31/12/2000
PRELIMINAR — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura a fase litigiosa entre o Fisco e contribuinte, sendo descabido cogitar-se de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na fase investigatoria que antecede o lançamento.
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO.
Em face da unidade de jurisdição, a existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, versando sobre o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias do contencioso administrativo. Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 3201-000.572
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao rem-so voluntário.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: Luís Eduardo Garrossino Barbieri
Numero do processo: 11080.011213/2005-53
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Não tendo sido provada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é contado com base no critério previsto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O exame do conjunto de cláusulas que integram o contrato firmado entre a recorrente e um grupo de investidores indica que a sua natureza jurídica é de sociedade em conta de participação. Em função disso, o regime jurídico tributário aplicável aos resultados apurados pelo empreendimento é aquele a que se submetem referidas sociedades.
MULTA QUALIFICADA
Não tendo sido provada a ocorrência de fraude, a multa de lançamento de oficio deve ser reduzida para 75%.
Numero da decisão: 1802-000.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para acolher a decadência do IRPJ e CSLL em relação aos fatos geradores que ocorreram em 30/09/2000, e em relação ao PIS e à COFINS para os fatos geradores ocorridos em 31/08/2000, bem como reduzir a multa de oficio para 75%, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO FRANCISCO BIANCO
