Numero do processo: 10830.008500/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – PB 1990
DECADÊNCIA – ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL – IN SRF 54/98 – ARTIGO 173, INCISO II, CTN – O prazo para novo lançamento, nas hipóteses de vício formal do lançamento original, conta-se da decisão que declara a nulidade do primeiro lançamento.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – demonstrado erro nos valores de prejuízos fiscais compensados pelo contribuinte, há de ser mantido lançamento que visa retificar o saldo do IRPJ devido.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-95.340
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Relator), Sandra Maria Faroni e Paulo Roberto Cortez e, no mérito,por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Junior.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10830.005381/95-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXCLUSÃO DE ESPONTANEIDADE - A intimação do contribuinte exclui a espontaneidade em relação aos atos anteriores (art. 7º, Decreto nº 70.235/72). DCTF - MULTA PELA ENTREGA A DESTEMPO - Cabe a aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 1.968/82 (com redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065/83), no seu artigo 11, para entrega a destempo da Declaração de Contribuições e Tributos Federais. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11605
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10845.000504/99-28
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - LANÇAMENTO DECORRENTE: O decidido no julgamento do processo matriz do imposto de renda pessoa jurídica, faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-06399
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10845.003423/97-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Decisão judicial declarou ilegal e inconstitucional a Portaria MF nº 238, de 21 de dezembro de 1984, e os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, afastando a substituição tributária, mas determinou a incidência do PIS após o faturamento da substituída, no caso os postos de gasolina varejistas de combustíveis e derivados de petróleo e álcool para fins carburantes. A falta do recolhimento da contribuição autoriza o lançamento de ofício segundo as normas da Lei Complementar nº 07/70, na medida do efetivo faturamento. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15917
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcandes Meyer Kozlowski que declaravam a decadência parcial. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10830.005200/00-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVA - Tendo o contribuinte
apresentado DIPJ consignando exclusivamente atividades comerciais e de prestação de serviços, sem preenchimento dos quadros próprios para as informações acerca da atividade rural, somente poderia se beneficiar do afastamento da limitação na compensação de prejuízos em 30% do lucro real se informasse o processo com as provas suficientes e necessárias a comprovar ter desenvolvido tais atividades. A simples previsão contratual de desenvolver atividade rural, entre outras comerciais, não é suficiente para
assegurar o benefício, sendo necessário para tal o efetivo desempenho de atividade rural ou agrícola. Aplicação da Súmula n° 03 do 1° Conselho de contribuintes ao caso.
Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: 105-16.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10830.006423/96-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO EM DCTF - RECURSO DE OFÍCIO - A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação tributária. Incabível a imposição de multa de ofício sobre os valores declarados e impagos. A cobrança deverá se dar com a imposição de multa moratória e dos juros de mora, forma menos gravosa de exigir o crédito tributário declarado. Medida que diferencia os contribuintes: aquele que se apresenta ao Fisco, através do cumprimento da obrigação acessória, efetuando a entrega da DCTF, formalizando o crédito tributário, e aquele que se omite, tornando necessária a ação do Fisco para a apuração do crédito tributário devido. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13153
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Vencido o conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro, que dava provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10850.001672/99-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR - DECADÊNCIA - O prazo decadencial não se dá a partir das datas de competência das verbas recebidas, mas sim da ocorrência do fato gerador, da disponibilidade econômica da renda.
PRELIMINAR - INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A fonte pagadora é responsável pela retenção do imposto de renda da pessoa física, porém, a partir do momento no qual o contribuinte apresenta a sua Declaração de Ajuste Anual, ele está obrigado a oferecer todos os seus rendimentos tributáveis à imposição legal, com o fim de determinar a efetiva base de incidência do tributo.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - DECISÃO JUDICIAL - O imposto de renda incide sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial, no momento do seu recebimento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - DECISÃO JUDICIAL - Embora a fonte pagadora tenha deixado de efetuar a retenção do imposto, tributam-se com as penalidades do lançamento de ofício os rendimentos recebidos, por força de decisão judicial, de pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO - O descumprimento da obrigação tributária, verificado em procedimento fiscalizatório, acarreta a cobrança do imposto devido, com os acréscimos de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor deste e juros de mora, calculados à taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12804
Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10830.010727/2002-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CAPITULAÇÃO LEGAL COM ERRO DE GRAFIA. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do Auto de Infração, quando os demonstrativos elaborados pela fiscalização detalham o quantum apurado e a capitulação legal é precisa, embora contenha erro de grafia. Tampouco caracteriza cerceamento do direito de defesa a negativa da primeira instância em acatar pedido genérico de provas suplementares, incluindo a pericial. Preliminares rejeitadas. IPI. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQÜENAL. Regra geral, o prazo qüinqüenal de decadência dos lançamentos por homologação começa a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. No caso de dolo, fraude ou simulação, todavia, o termo inicial é deslocado para o primeiro dia do ano seguinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ENTRADA DOS INSUMOS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. GLOSA DE CRÉDITO. Reputam-se inidôneas notas fiscais emitidas por empresas existentes de direito, mas inexistentes de fato, quando o destinatário não comprova nem o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento industrial de destino, nem os pagamentos respectivos. MULTA PROPORCIONAL. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº 4.502/64, ART. 69, I. Cabe a majoração da multa em cinqüenta por cento, quando resta comprovada nos autos apenas uma circunstância agravante, distinta da reincidência específica. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO COM A MULTA PROPORCIONAL. Por expressa disposição de lei, no caso de utilização de notas fiscais inidôneas aplica-se a multa regulamentar equivalente ao valor das mercadorias nelas discriminadas, cumulativamente com a multa proporcional ao montante do imposto não recolhido. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento de ofício acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação, sendo que o seu suposto caráter confiscatório, por se constituir em argüição de inconstitucionalidade, é matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, por ser da competência exclusiva do Poder Judiciário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09860
Decisão: Por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, b) deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de 150% para 112%.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10835.001896/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e a restituição de tributos e contribuições esta assegurada pelo artigo 66, e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior à indicada. PRESCRIÇAO - O direito de pleitear a restituição ou a compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da Medida Provisória nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76303
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10850.002478/96-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO À CNA E À CONTAG - A cobrança das contribuições citadas está constitucional e legalmente amparada, devendo ser a mesma mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72047
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer