Numero do processo: 10945.001450/2005-26
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 22/02/2001; 08/03/2001
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DO LIMITE ALÇADA.
Não se conehce do Recurso de Ofício interposto em valor abaixo do limite de alçada em face da edição da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, norma processual de aplicação imediata.
Recurso de Ofício Não Conhecido.
Numero da decisão: 3201-000.363
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 10825.002405/2004-74
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2003
NULIDADE DO LANÇAMENTO
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses que poderiam macular a autuação pelo vício da nulidade, conforme previsto no art. 59 do Decreto 70.235/1972 - PAF, quais sejam, lançamento realizado por pessoa incompetente ou cerceamento do direito de defesa.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/03/2003
BASE DE CÁLCULO - VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO DE IPI, COM FUNDAMENTO NO ART. 11 DA LEI
9.779/1999
A devolução de créditos de IPI, que se acumulam no livro de apuração do imposto em razão da inexistência ou insuficiência de débitos para absorvê-los, se dá como ressarcimento e não como restituição. Tratando-se de hipótese de ressarcimento, e não de restituição de indébito, é incabível a aplicação do art. 521, § 3°, do RIR/1999, pois não há a figura da recuperação de custos/despesas. Dada a grande amplitude da base de cálculo da CSLL, que abrange ingressos patrimoniais das mais variadas espécies, devem também estar incluídos nela os valores auferidos a título de ressarcimento de IPI.
MULTA - EFEITO DE CONFISCO
O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de oficio implicaria no afastamento de norma legal vigente (artigo 44 da Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade, e falece a esse órgão de julgamento administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo do Poder Judiciário, exclusivamente.
Numero da decisão: 1802-000.180
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Leonardo Lobo de Almeida, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e João Francisco Bianco que davam provimento ao recurso. Apresentará declaração de voto o conselheiro João Francisco Bianco, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 10830.000851/99-00
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PDV — É de cinco anos o prazo para
repetição do indébito, contados da edição de ato normativo que
reconheça a ilegalidade da exigência.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-03.973
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10768.028507/98-14
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1993
DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO FATO GERADOR. ATIVIDADE. OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. GLOSA DE CUSTOS. A contagem do prazo decadencial se inicia do fato gerador, nos casos de lançamento por homologação, independentemente de qualquer pagamento, pois o que se
homologa é a atividade do próprio contribuinte, na esteira do entendimento já firmado da CSRF, pelo que se há de reconhecer a decadência com base no art. 150, § 4° do CTN.
Uma vez apurada omissão de receitas não contabilizadas e ganho de capital, mesmo que por permuta imobiliária sem torna, que se equipara a alienação, deve ser mantido o lançamento.
Não demonstrando a ocorrência de custos, ora glosados, por falta absoluta de apresentação de provas, as quais deveriam ser oriundas de sua contabilidade, ainda que volumosas, o que não elide o seu dever de apresentá-las, correto o lançamento como efetuado.
Preliminar Acolhida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram
provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores acontecidos até o mês de novembro de 1993, para o TRPJ, a CSLL, o IR FONTE, o PIS e a COFINS, e, no mérito, quanto ao período remanescente, negaram provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 14052.001715/94-32
Data da sessão: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ E OUTROS —
Tendo sido o lançamento de oficio efetuado e notificado na fluência do prazo de cinco anos contado a partir da entrega da declaração de rendimentos, improcede a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL.
Numero da decisão: CSRF/01-03.503
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para retomar os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Suplente convocado) Remis Almeida Estol, José Carlos Passuello e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Verinaldo Henrique da Silva
Numero do processo: 14041.000878/2005-96
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
REQUISITOS DE ADMINISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - INECISTÊNCIA.
Acórdão cujo objeto é o julgamento de matéria afeta à CS, não serve de paradigma para caracterricar divergência em face a acórdão relacionado ao PNUD, ainda que em ambos os casos se discuta a multa isolada de que trata o art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9304-00059
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10580.011987/92-12
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
EXECESSO DE REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Sujeita-se à tributação o excesso de retirada do administrador da empresa nos
termos previstos no art. 236 do RIR180, sendo irrelevante sua condição de
empregado, se os poderes que lhe são outorgados são próprios de administrador
de pessoa jurídica.
DESPESA INDEVIDA
É tributável a parcela que foi debitada a maior a título de despesas relativas ao
PIS e ao FINSOCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO
O índice legalmente admitido incorpora a variação do [PC , que serviu para
alimentar os índices oficiais.
CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSÓRCIO
Deve-se efetuar a correção monetária das quotas pagas a consórcio para
aquisição de veículo, conforme dispõe a legislação de regência.
REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
Incabível a imposição da multa prevista no art. 723 do RIR/80, pela escrituração incorreta do LALUR, que apontou prejuízo fiscal a maior, pois existe previsão de
multa específica que é a do art. 728, II do RIR/80, que deixa de ser aplicada pela falta da base de cálculo. E a legislação de regência não comina sansão cumulativa. Recurso parcialmente provido no que se refere ao imposto de renda.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Insubsistente a exigência fundamentada no art. 35 da Lei 7713/88 se a empresa é
constituída na forma de sociedade anônima. Entendimento que se harmoniza com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário
n° 172058-1-SC, de 30-06-95.
Recurso provido no pertine ao IRF.
Numero da decisão: 108-04145
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da
tributação do IRPJ as parcelas relativas aos itens excesso de despesas de depreciação e excesso de
despesas de correção monetária, considerar indevida a imposição da multa regulamentar e
CANCELAR o imposto devido na fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI
Numero do processo: 11050.003116/2006-25
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/10/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARAME PARA SOLDA MIG - 1,0mm.
O produto "arame para solda MIG - 1,0 mm", que se trata de eletrodo
revestido exteriormente, para soldadura ou depósito de metal, classifica-se na
posição 8311.10.00 da NCM.
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
A partir da vigência da MP n° 2.158, de 27/08/2001, independentemente da
correta descrição da mercadoria, sua classificação tarifária errônea sujeitará o
infrator às multas previstas no art. 44, da Lei n° 9.430/1996, além da
exigência dos encargos legais, da diferença de tributos cabíveis e da multa de
1% sobre o valor da mercadoria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00512
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 16327.000428/2006-11
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Fatos geradores: 27.03.2000, 27.09.2000, 27.03.2001, 03,10.2001 e 28.03. 2002,
Ementa: IRRF. JUROS AUFERIDOS NO PAIS POR RESIDENTE NO
EXTERIOR. CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFICIO FISCAL.
Nos termos Decreto-lei 1.351 de 1974, modificado pelo Decreto-lei 1411 de 1975, vigente à época da operação, cabia ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas sobre aliquotas de Imposto de Renda. Em conseqüência, o 0/1N baixou as Resoluções 644 de 1980 e 185.3 de 1991, cuja matriz legal encontra-se no artigo 9" do Decreto-lei 1351 que somente foi revogado pelo
inciso VII do artigo 88 da Lei 94.30, esta última com vigência a partir de 1º de janeiro de 1997 (art. 87 da mesma Lei). Referidos atos normativos, enquanto vigentes, reduziram a zero a alíquota de TRU na remessa de juros ao exterior, inclusive em relação àqueles decorrentes da emissão de "fixe notes". Assim, considerando os critérios jurídicos de vigência das leis no .:.
tempo e as suas conseqüências sobre as obrigações contratuais, lemos que os contratos celebrados até 31,12.1996 se encontram sob a égide das normas acima mencionadas. Ou seja, incidem as regras estabelecidas no Decreto-lei 1351 de 1974, modificado pelo Decreto-lei 1411 de -1975 e as contidas nas Resoluções 644 de 1980 e 1853 de 1991. No caso vertente o contrato celebrado se subsume às regras mencionadas, posto que data de antes 31.12,1996. Quanto a auferir o beneficio fiscal da aliquota zero de IRRF constatou-se o cumprimento da condição que era a permanência do capital ingressado no Pais pelo prazo mínimo de 96 meses, A mera cessão do contrato de empréstimo à empresa nacional antes do prazo de 96 meses não liquida a divida antecipadamente. Com a cessão, o capital original se torna definitivamente nacional após 72 meses da data da celebração. 96 meses era
prazo mínimo. Condição do beneficio fiscal atendida mais amplamente do que a almejada pela norma em razão do capital integrar de initivamente o cabedal monetário brasileiro em prazo interior a 96 meses.
Numero da decisão: 2101-000.278
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido em razão da parte, o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 11128.000679/00-54
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Data do fato gerador: 24/02/1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ACORDO ALADI. REDUÇÃO TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO.
Mercadorias em trânsito por países não signatários do Acordo ALADI
somente fazem jus aos tratamentos preferenciais se o importador comprovar haver cumprido os requisitos estabelecidos na Resolução 78 daquela Associação, para a triangulação comercial.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.161
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em neg. provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Fez sustentação oral o Dr. Victor Bovaroti Lopes, OAB/SP n°247.161.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
